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LEIS Nº 1294, 13 DE NOVEMBRO DE 2017
Em vigor

LEI N° 1.294/2017, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

 

CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

 

LEI:

 

 

TITULO I

 

DA EDUCAÇÃO

 

               Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Ensino do Município de Vale Real, em conformidade com a Constituição Federal e a Lei Federal nº 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Base Nacional Curricular Comum, o Conselho Nacional de Educação, o Plano Nacional de Educação, o Plano Estadual de Educação, a Lei Orgânica do Município, o Plano Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação e demais normas aplicáveis.

 

 

             Art. 2º - Esta Lei disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Vale Real, tendo em vista a educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino em instituições próprias do Município.

 

TITULO II

 

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO

 

            Art. 3º - A Educação abrange os processos formativos humanos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas diferentes instituições de ensino e pesquisa, nos diversos movimentos sociais, organizações civis e nas diversas manifestações culturais. Para, além disso:

 

  1. Formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades, por meio de práticas educativas dialógicas;

 

  1. Garantir aos educandos igualdade de condições para o acesso, reingresso, permanência e pleno desenvolvimento nas instituições escolares;

 

  1. Promover apropriação do conhecimento comprometido com a promoção social;

 

  1. Assegurar padrão de qualidade na oferta de Educação Escolar;

 

  1. Promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do Sistema Municipal de Ensino;

 

  1. Oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas ideias e concepções pedagógicas;

 

  1. Valorização e promoção da vida;

 

  1. Valorizar os profissionais da educação pública municipal;

 

  1. Promover a educação ambiental nas instituições escolares;

 

  1. Garantia de educação laica e pluralista nas escolas públicas;

 

  1. Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

  1. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura o pensamento, a arte e o saber;

 

  1. Pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

 

  1. Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
  2. Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

  1. Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

 

  1. Valorização do profissional da educação escolar;

 

  1. Gestão Democrática de Ensino Público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

 

  1. Garantia de padrão de qualidade;

 

  1. Valorização da experiência extraescolar;

 

  1. Vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

                                  

 

DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL

 

Artigo 4º. As responsabilidades do Município com a Educação Escolar Pública serão efetivadas mediante a garantia de:

 

  1. Educação Infantil e Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

 

  1. Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

 

  1. Atendimento gratuito em escolas de Educação Infantil às crianças de quatro (4) meses a cinco anos de idade;

 

  1. Oferta de ensino regular, adequado às condições do educando;

 

  1. Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

 

  1. Atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos em nível federal, estadual e municipal;

 

  1. Padrões mínimos de qualidade de ensino definido como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem;

 

  1. Oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em parceria com instituições de ensino públicas ou privadas.

 

 

TÍTULO III

 

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

 

Capítulo I

 

Da Estrutura, Organização e Composição

 

           

            Art. 5º - O Sistema Municipal de Ensino de Vale Real compreende:

 

  1. As instituições do Ensino Fundamental e da Educação Infantil mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

  1. As instituições de Educação Infantil – creches e pré-escolas - criadas e mantidas pela iniciativa privada;

 

  1. A Secretaria Municipal de Educação e Desporto: Órgão executivo das políticas de Educação Básica do município;

 

  1. O Conselho Municipal de Educação: Órgão colegiado, criado em lei, que integra a estrutura administrativa do Poder Executivo, com funções consultivas, propositivas, mobilizadora, normativa e fiscalizadora;

 

  1. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB: Órgão colegiado e criado em lei específica e com finalidades definidas conforme legislação pertinente;

 

  1. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar: Órgão colegiado e criado em lei específica e com finalidades definidas conforme legislação pertinente;

 

Parágrafo Primeiro: As instituições de Educação Infantil mantidas e administradas pela iniciativa privada são todas e quaisquer definidas nos termos do Art. 20 da Lei 9.394/96.

 

Parágrafo Segundo: O Conselho Municipal de Educação fica fundamentado na Lei nº 1067/2013, de 17 de Julho de 2013, no que se refere a suas atribuições e funções. 

 

Capítulo II

 

Da Secretaria Municipal de Educação e Desporto

 

            Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação e Desporto é o órgão da Administração municipal que, além das atribuições conferidas em legislação própria, possui as seguintes atribuições:

 

  1. Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino;

 

  1. Exercer a ação redistributiva em relação a suas escolas, considerando seus projetos pedagógicos, seus planos de atividades e seus regimentos;

 

  1. Credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino;

 

  1. Oferecer a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do Ensino;

 

  1. Velar pela observância da legislação vigente e pelo cumprimento das normas expedidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação nas instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino;

 

  1. Orientar e supervisionar as instituições privadas integrantes do Sistema Municipal de Ensino;

 

  1. Elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Educação, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Municipal da Educação;

 

  1. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.

 

 

Capítulo III

 

Atribuições do Sistema Municipal de Ensino

 

Art. 7º - São atribuições do Sistema Municipal de Ensino:

 

  1. Recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso (art.5º, § 1º, inciso I da LDB);
  2. Fazer a chamada pública para o ingresso na escola (art.5º, § 1º, inciso II da LDB);
  3. Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola (art.5º, § 1º, inciso III da LDB);
  4. Participar do processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino, assegurado pela União e Estado (art.9º, inciso VI);
  5. Estabelecer formas de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino, para a oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público (art.10, inciso II da LDB);
  6. Elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com os planos nacional e estadual de educação (art. 10, inciso III);
  7. Celebrar convênios para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, garantida a correspondente transferência de recursos financeiros relativos ao número de matrículas assumidos pelo Estado ou pelo Município na forma conveniada (art. 3º, § 9 da lei 9424/96);
  8. Celebrar convênio com a Secretaria de Educação do Estado para cooperação relativa ao atendimento da demanda de transporte escolar (art. 216, § 3º da Constituição Estadual);
  9. Definir as normas da Gestão Democrática do ensino público, na Educação Básica, de acordo com as suas peculiaridades (art.14 da LDB);
  10. Assegurar às unidades escolares progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira (art.15 da LDB);
  11.  Avaliar os calendários escolares elaborados pelas instituições de ensino, analisando as peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, sem reduzir com isso o número de horas letivas previsto em Lei (art. 23 § 2º);
  12. Regulamentar o ingresso de estudantes em qualquer série ou etapa, independente de escolarização anterior (art. 24, inciso II alínea c);
  13. Normatizar as formas de progressão parcial, cabendo à escola a definição desta em seu regimento, desde que preservada a sequência do currículo (art. 24, inciso III);
  14. Adaptar a oferta da Educação Básica para a população rural, às peculiaridades da vida rural de cada região, observando conteúdos curriculares e metodologias apropriadas, organização escolar própria, inclusive o calendário escolar (art. 28 da LDB);
  15. Estabelecer formas e parâmetros para alcançar a relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento (art. 25 da LDB);
  16. Definir a forma de organização das etapas de progressão na Educação Básica (art. 32, § 1º e 2º da LDB);
  17.  Definir sobre a progressiva oferta do ensino fundamental em tempo integral (art. 34, § 2º da LDB);
  18. Assegurar gratuitamente aos jovens e adultos, oportunidades educacionais apropriadas para a efetivação de seus estudos (art. 37 da LDB);
  19. Viabilizar aos educandos com necessidades especiais as garantias dos artigos 58 e 59 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

 

Capítulo IV

 

Da autonomia dos Estabelecimentos de Ensino

 

            Art. 8º - O Sistema Municipal de Ensino assegurará às unidades escolares públicas de Educação Básica que o integram progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.

 

            Art. 9º - Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diploma ou certificado de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.

 

Capítulo V

 

TITULO III

 

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

 

            Art. 10 - A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal dar-se-á conforme os seguintes princípios:

 

  1. Participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
  2. Participação da comunidade escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

 

TÍTULO IV

 

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL

 

            Art. 11 - Integra o quadro de profissionais da educação do Sistema Municipal de Ensino de Vale Real todos os membros do Magistério que exercem atividades docentes ou dão suporte pedagógico ao Sistema e os que atuam na Secretaria Municipal de Educação, bem como os servidores da Rede Municipal de Ensino.

 

            Art. 12 - A formação exigida para os profissionais da educação será de acordo com a legislação vigente.

 

            Art. 13 – O Município promoverá a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos Planos de Carreira do Magistério público:

 

  1. Aperfeiçoamento profissional continuado;

 

  1. Condições adequadas de trabalho;

 

  1. Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

  1. Piso salarial profissional;

 

  1. Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação de desempenho;

 

  1. Período reservado para estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho.

 

TÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                       

            Art. 14 – A Administração Municipal deverá prover os profissionais necessários ao corpo técnico e administrativo de apoio ao Conselho Municipal de Educação.

 

            Parágrafo Único: Enquanto não contar com o próprio corpo técnico e administrativo de apoio necessário ao atendimento de seus serviços, o Conselho Municipal de Educação e Desporto contará com a estrutura administrativa do município.

 

            Art. 15 – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua validade a partir do ano letivo de 2018.

                                  

            Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos treze dias do mês de novembro de dois mil e dezessete.

 

 EDSON KASPARY

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

                Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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