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LEIS Nº 1324, 28 DE MAIO DE 2018
Em vigor

LEI Nº 1.324/2018, DE 28 DE MAIO DE 2018.

 

INSTITUI CAMPANHA DE PREMIAÇÃO A CONSUMIDORES DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou  e eu sanciono a seguinte

LEI

 

 Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir campanha de incremento à arrecadação do município de Vale Real, para o exercício de 2018, com premiação a consumidores de bens e serviços de empresas com inscrição no Município de Vale Real no total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

 

§ 1º Constitui objetivo da campanha, valorizar o comércio, indústria, serviços locais e o produtor rural, estimular a emissão de notas fiscais, aumentar o índice de participação na arrecadação estadual e elevar a representatividade da receita própria municipal em relação à receita total do município.

 

§ 2º A campanha terá como slogan: “SHOW DE PRÊMIOS 2018”.

 

Art. 2º. A campanha de que trata o art. 1º desta lei consiste em premiar consumidores de bens, usuários de serviços de empresas estabelecidas no Município de Vale Real e o produtor rural que emitir notas do talão de produtor.

 

 Art. 3º. Para fins da presente lei será considerada:

  I – NOTA FISCAL: nota fiscal a consumidor final ou de prestação de serviços proveniente de empresa com inscrição no município de Vale Real e participante do programa;

 II – NOTA DE PRODUTOR RURAL: será considerada a nota fiscal de venda emitida pelo produtor, inscrito no Município, com a respectiva nota fiscal de entrada, natureza da operação “compra” ou equivalente, emitida pela empresa compradora, independente do local de sua inscrição estadual e as notas de venda a consumidores finais, emitidas pelos produtores rurais as quais não necessitam de contra notas.

 

Art. 4º.  Será fornecida uma cautela, de acordo com o disposto no artigo anterior, mediante a comprovação dos seguintes valores:

 

I – A cada R$ 200,00 em notas ou cupons fiscais de bens de consumo, em notas de prestação de serviços sendo que o valor máximo é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o equivalente a 10 cupons e a partir desse valor terá direito a 1 cupom da campanha a cada R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 

II – A cada R$ 100,00 para quem tiver CPF na nota com o devido Cadastro no Programa Nota Fiscal Gaúcha em notas ou cupons fiscais de bens de consumo, em notas de prestação de serviços sendo que o valor máximo é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o equivalente a 20 cupons e a partir desse valor terá direito a 1 cupom da campanha a cada R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 

 III - A cada R$ 2.000,00 em notas fiscais de venda de produtos agropecuários, emitidas através do talão de produtor rural com inscrição no Município.

 

   Parágrafo único. Terão validade para efeitos da campanha as notas fiscais, emitidas no exercício vigente ao do sorteio, ou seja, as emitidas a partir 1º de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2018, conforme estabelecido no Decreto.

 

Art. 5º. Terão validade para a troca por cautelas:

    I - a 1ª via de nota fiscal, expedida pelo comércio, indústria e prestadores de serviços locais;

   II - a nota fiscal de produtor, nas vendas efetuadas a consumidores finais, produtores e empresas com a devida contra nota;

  

§ 1º O beneficiário deverá apresentar, obrigatoriamente, junto à CDL - ACISVALE, a 1ª via da nota fiscal, cujos documentos receberão o carimbo da campanha e serão devolvidos ao titular. Não se admitirá, sob qualquer forma, segundas vias ou cópia de documentos para fins de troca por cautela.

 

§ 2º - Será permitido o acúmulo de notas para a troca por cautelas com a soma dos valores contidos nas mesmas.

 

Art. 6º. Os sorteios dos prêmios serão realizados em 4 (quatro) datas distintas com data e local a serem definidos por Decreto com acompanhamento de uma comissão designada também por Decreto do Executivo Municipal especialmente para fiscalização dos atos referentes aos sorteios.

 

Art. 7º. A premiação da campanha será estabelecida por decreto do Poder Executivo Municipal, a ser publicado em até 30 dias após a publicação desta Lei, podendo ser em forma de vale compras e em dinheiro com valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), rateados de forma a proporcionar mais de um prêmio em dinheiro e/ou vale compras por sorteio.

 

 Art. 8º Serão premiadas as cautelas preenchidas com os dados do consumidor, sorteadas em ato público com o lançamento dos cupons, de forma individual para cada prêmio.

 

 § 1º A cautela sorteada em um prêmio não concorrerá aos demais.

 

 § 2º Os cupons não sorteados acumulam para o próximo sorteio.

 

 § 3º O sorteio será realizado por uma comissão especialmente designada por Decreto do Prefeito.

 

Art. 9º.  Será dada ampla divulgação à campanha, evidenciando a data e o local dos sorteios.

 

Art. 10 A abrangência da Campanha, periodicidade, forma de sorteio, instituição de prêmios e demais procedimentos e regras serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a despender o valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em propaganda e publicidade e confecção dos cupons para distribuição inerentes a campanha.

 

Art. 12 Fica o Município autorizado a realizar a presente campanha em parceria com a Câmara de Dirigentes Lojistas de Vale Real (CDL - ACISVALE), inscrita no CNPJ nº 11.931.050/0001-09 mediante celebração de Termo de Cooperação que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 13 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

Secretaria Municipal Habitação e Planejamento Urbano

23.661.0204.2076 - Manutenção programa incremento receitas

3.3.90.31.00.00.00- Premiações (514)

3.3.90.30.00.00.00- Material de consumo (513)

3.3.50.43.00.00.00- Subvenções sociais(517)

 

 

Art 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art.15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e oito dias do mês de maio de dois mil e dezoito.

 

                                                                                              EDSON KASPARY

                                                                                               Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

                 Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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