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LEIS Nº 1405, 10 DE JUNHO DE 2020
Em vigor
LEI N° 1.405/2020, de 10 DE JUNHO DE 2020.
 
 
"Institui, em caráter temporário, o sistema de banco de horas e dá outras providências.”
 
 
            EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
 
LEI:
 
Art. 1°- Fica instituído, em caráter temporário o sistema de banco de horas, aos agentes públicos municipais, entre eles os servidores efetivos, os cargos em comissão, os contratos administrativos, em razão da pandemia provocada pelo novo Coronavírus.
 
Art. 2º O sistema do banco de horas será concedido de ofício, por determinação do Poder Executivo, pelo período em que perdurar a necessidade e durante situações decretadas como de emergência ou de calamidade pública, sem prejuízo da remuneração, das parcelas de natureza indenizatória a que fizer jus e da contagem do tempo respectivo como de efetivo serviço.
 
§ 1º O sistema de banco de horas de que trata o caput é de caráter precário, podendo ser cancelado a qualquer tempo conforme necessidade e o interesse do Município.
 
§ 2º Ficará sob responsabilidade do Município o pagamento do período em que o servidor ficará afastado do trabalho, mas atrelado ao sistema de banco de horas.
 
§ 3º O servidor inserido no sistema de banco de horas não fará jus à percepção do benefício instituído pela Lei Municipal 1120/2014 que dispõe sobre a concessão de vale alimentação.
 
§ 4º O sistema de banco de horas a que se refere o artigo 1º desta lei será computado como regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, no qual serão registradas as horas em favor do Poder Executivo Municipal, para a compensação no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
 
§ 6º A jornada dos servidores públicos municipais afastados em decorrência da suspensão das atividades escolares será computada conforme a  carga horária da remuneração recebida.
 
§ 7º A compensação de horas poderá ser efetivada durante o estado de calamidade pública, mediante prorrogação em até 2 (duas ) horas para carga horário do cargo de 8 horas e de até 4 horas para cargo de 6 horas, não podendo exceder a 10 (dez) horas diárias.
 
§ 8º O saldo do banco de horas será compensado no prazo previsto no § 4º deste artigo à razão de 1 hora de trabalho para cada hora laborada e acumulada em dia de jornada habitual ou não.
 
§ 9º A compensação do saldo de horas será determinada pelo Poder Executivo Municipal juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, conforme demanda, e o seu descumprimento, pelo servidor, configurará infração disciplinar nos termos da lei Municipal 676/2005.
 
§ 10 O saldo do banco de horas remanescente após o prazo previsto no § 4º deste artigo será extinto e não será descontado do servidor.
 
§ 11 Ocorrendo o rompimento do vínculo jurídico, antes do cumprimento das horas geradas através desta lei, o saldo de horas será extinto.
 
 
Art. 3°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 23 de março de 2020.
 
 
                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dez dias do mês de junho de dois mil e vinte.
 
                       EDSON KASPARY
                                   Prefeito Municipal
 
 
 
Registre-se e publique-se.
 
 
                Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e
                        Fazenda
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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