Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje (sexta, 26 de abril)
min 18 ºC max 29 ºC
Redes sociais
Vale Real
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 1412, 08 DE JULHO DE 2020
Em vigor
LEI Nº 1.412/2020, DE  08 DE JULHO DE 2020.
 
 
ALTERA O TÍTULO VII QUE TRATA DA SEGURIDADE
SOCIAL DA LEI 676, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e em conformidade com a previsão contida na Emenda Constitucional 103/2019 de 12 de novembro de 2019, FAÇO SABER que a Câmara  Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
 
LEI:
 
Art. 1º - Altera o Título VII que trata da Seguridade Social do Servidor que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
CAPÍTULO I – DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO
 
Art. 191. O regime de previdência social dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo é o estabelecido pelo Município conforme abaixo:
I - Os benefícios temporários, no caso de auxílio-doença e salário-maternidade, serão pagos pelo Tesouro do Ente.
II - Os benefícios de aposentadoria e as pensões por morte serão de responsabilidade do RPPS conforme lei específica.
 
 
Seção I
 
DO AUXÍLIO-DOENÇA
 
Art. 191-A O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor da sua última remuneração no cargo efetivo.
§ 1 Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica realizada por médico oficial do Município ou empresa contratada para realizar este tipo de serviço.
§ 2 Findo o prazo do benefício, o segurado poderá ser submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela necessidade de avaliação por junta médica oficial, nos casos de aposentadoria por invalidez.
§ 3 A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela composta pelas parcelas permanentes, assim definidas pela lei local, na data da concessão do benefício.
 
Art. 191-B O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado por invalidez.
 
Art. 191-C A gratificação natalina anual será devida àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de auxílio doença pagos pelo Tesouro do Ente.
 
§1º A gratificação de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo Tesouro do ente, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerra-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como um mês.
 

Seção II

DO SALÁRIO-MATERNIDADE

 
Art. 191-D Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
 
§ 1 Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica realizada por médico oficial do Município ou empresa contratada para realizar este tipo de serviço.
 
§ 2 O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada.
 
§ 3 Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
 
§ 4 O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
 
§ 5 Tratando-se de segurada ocupante de cargos acumuláveis, o salário-maternidade será devido em relação a cada cargo.
 
§ 6 A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela composta pelas parcelas permanentes, assim definidas pela lei local, na data da concessão do benefício.
 
Art. 191-E À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelo mesmo período previsto no Art. 191-D.
 
Art. 191-F A gratificação natalina anual será devida àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de salário-maternidade pagos pelo Tesouro do Ente.
 
§1º A gratificação de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo Tesouro do ente, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerra-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como um mês.
 
 
CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
 
 
ART. 191-G. Os benefícios assistenciais, no caso de auxílio-reclusão e salário-família serão pagos pelo Tesouro do Ente.
 
 
Seção I
 
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
 
Art. 191-H Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo ou inativo, que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social assim como o valor a ser pago conforme legislação federal.
 
§ 1 Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
 
§ 2 Para aferir a renda bruta mensal do segurado em acúmulo constitucional de cargos, deverá ser somada a remuneração percebida em cada um deles.
 
§ 3 O valor da cota do salário família será em valor igual ao fixado pela legislação federal para os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
 
Art. 191-I Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.
 
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
 
Art. 191-J O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado que se encontre em idade escolar.
 
Art. 191-L O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
 
Seção II
 
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
 
Art. 191-M O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, e que não perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 1 O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado referidos no caput.
§ 2 Será revertida em favor dos dependentes restantes, e rateada entre eles, a parte do benefício daquele cujo direito ao auxílio-reclusão se extinguir.
§ 3 O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 4 Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido.
§ 5 Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 6 Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Tesouro do Ente pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 7 Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte com exceção do valor que não poderá exceder um salário mínimo nacional conforme legislação federal que trata da matéria.
§ 8 Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
 
         Capítulo III – DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DOS SERVIDORES CONTRATADOS
 
Art. 192 O regime de previdência social dos ocupantes, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão e dos servidores contratados temporariamente é o estabelecido pela Constituição Federal e pela legislação Federal pertinente.
 
Art. 2º - Ficam acrescentados os incisos VI e VII e § 3º ao Art. 107 da lei 676/2005 que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 107 Conceder-se-á licença ao servidor ocupante de cargo efetivo:
I a V ...
VI – no caso de auxílio-doença;
VII – no caso de salário-maternidade.
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-doença e ao salário-maternidade as regras e condições especificadas nos artigos 191-A a 191-C e 191-D a 191-F respectivamente.
 
Art. 3º Altera-se o índice sistemático da Lei 676, de 21 de dezembro de 2005, em seu Título VIII que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
TÍTULO VIII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I – DA PREVIDENCIA DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO..................................................................................................................191
SEÇÃO I – DO AUXÍLIO-DOENÇA........................................................191-A e 191-C
SEÇÃO II – DO SALÁRIO-MATERNIDADE...........................................191-D e 191-F
CAÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS............................................191-G
SEÇÃO I – DO SALÁRIO-FAMÍLIA........................................................191-H a 191-L
SEÇÃO II – DO AUXÍLIO-RECLUSÃO................................................................191-M
CAPÍTULO IV – DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DOS SERVIDORES CONTRATADOS.......192
 
 
Art. 4º As demais cláusulas permanecem inalteradas.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
             GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos oito dias do mês de julho de dois mil e vinte.
                                                                                                                                         
                                                                                                  EDSON KASPARY
                                                                                                    Prefeito Municipal
 
Registre-se e Publique-se.
 
 
                  Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e
                       Fazenda
 
 
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEIS Nº 1412, 08 DE JULHO DE 2020
Código QR
LEIS Nº 1412, 08 DE JULHO DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia