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LEIS Nº 1422, 19 DE AGOSTO DE 2020
Em vigor

LEI Nº 1.422/2020, DE 19 DE AGOSTO DE 2020.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município, compreendendo:

I – as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em conformidade com o plano plurianual;

II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município;

III - as disposições relativas às despesas com pessoal;

IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

V – as disposições para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

VI – as condições para conveniar com outras esferas de governo.

Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei:

I – Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2021;

II- Previsão da Receita e Despesa para 2021 a 2023, contendo:

previsão da receita por categoria econômica e origem;

 

previsão da despesa por categoria econômica;

c) metodologia e premissas de cálculo das principais receitas e origens;

III - previsão da Receita Corrente Líquida para 2021;

IV – anexo de Metas Fiscais que conterá:

a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4o, § 1o, da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;

b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2019;

c) das metas fiscais previstas para 2021, 2022 e 2023, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2018, 2019 e 2020;

d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4o, § 2o, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;

e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4o, § 2o, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;

f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4o, § 2o, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;

g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4o, § 2o, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;

h) da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art. 4o, § 2o, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.

V - anexo de Riscos Fiscais;

VI – relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas pelo Executivo (Lei Complementar no 101, de 2000, art. 45, Parágrafo Único); e

VII – planejamento de despesas com pessoal para o exercício a que se refere à proposta, nos termos do art. 169, § 1o da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS

Art. 2 o A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta resultado primário primário consolidado, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante no Anexo  a esta Lei.

§ 1o A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;

§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas.

§ 3o Durante o exercício de 2021, a meta resultado primário poderá ser revisada em decorrência da frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou em decorrência da instabilidade do cenário econômico e fiscal devido aos reflexos do enfrentamento da Pandemia denominada COVID-19.

§ 4o Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior.

§ 5o Nas hipóteses de atualização ou redução da meta de resultado primário, e para efeitos da audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da Lei Complementar nº 101, de 2000, a meta alcançada será comparada com a meta ajustada.

Art. 3o As prioridades, dos órgãos e entidades do Município para o exercício a que se refere a proposta são as previstas no Anexo I desta Lei e que estão de acordo com os Programas de Governo do Plano Plurianual de que trata a Lei no  1272/2017 de 29 de maio de 2017.

Parágrafo único: Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo.

Art. 4 o  O Orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária detalhada por categoria de programação até o nível de elemento de despesa.

Art. 5o A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a, no mínimo, 1% (hum por cento) da receita corrente líquida prevista para o Município, destinada ao atendimento de passivos contingentes, eventos fiscais imprevistos e recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais.

§ 1º A partir do mês de outubro de 2021 a reserva de contingência poderá ser utilizada livremente como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.

§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 poderá conter créditos orçamentários específicos para servir de fonte para créditos adicionais.

 

Art. 6 o O Poder Legislativo, para efeitos de recebimento do duodécimo mensal elaborará o seu cronograma de desembolso para o exercício, nos termos do art. 8º da LC nº 101/2.000.

 

Parágrafo único. Em caso da não elaboração do cronograma de desembolso de que trata este artigo, os duodécimos ao Legislativo se darão na forma de parcelas mensais iguais e sucessivas.

           

Art. 7 o Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2021.

 

§ 1º Considerando a tramitação no Congresso Nacional de Propostas de Emenda à Constituição, em especial, a PEC 15/2015, que visam tornar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB instrumento permanente de financiamento da Educação Básica Pública, deverão constar na proposta orçamentária de 2021, as previsões de receitas e despesas a serem executadas por conta dos referidos recursos.

 

§ 2º  Na hipótese de extinção definitiva do FUNDEB, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 11.494/2007, deverão ser adotadas, conforme o caso, as disposições dos §§1º e 3º do art. 2º e art. 20 desta Lei.

 

§ 3º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

§ 4º Para fins do orçamento da Câmara Municipal, observado os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 06/2019 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até mês de setembro, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

 

 

CAPÍTULO III

DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO

 

Art. 8o A transferência de recursos a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos ocorrerá de acordo com a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

Art. 9o O auxílio para pessoas físicas dependerá de interesse público motivado, plano de aplicação, lei específica e prestação de contas.

 

Art. 10 A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou econômicos, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser autorizada por lei específica e o plano de incentivos definido em lei local.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E DE CARÁTER CONTINUADO

 

Art. 11 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a:

 

I – admitir servidores de provimento efetivo ou em comissão em caso de vacância, sem aumento da despesa com pessoal;

 

II –contratação temporária por excepcional interesse público, nos termos do Regime Jurídico;

 

§ 1º. Somente será admitido o aumento de despesas com pessoal até o final do exercício de 2021 que se relacione:

 

I - com a criação e majoração de remuneração exclusivamente dos profissionais de saúde e assistência social, nos termos do que dispõe a LC nº 173, art. 8º, § 5º, desde que relacionado ao combate da COVID-19.

 

II – a criação de cargos, emprego e função, ou admissão de servidores ou empregados como medidas de combate à calamidade pública COVID-19 e cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, nos termos da LC nº 173, art. 8º, § 1º.

 

§ 2º. Majorar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores, desde que a eficácia ocorra a partir do exercício de 2022, nos termos do que autoriza a LC nº 173, art. 8º, § 3º.

 

Art. 12 A criação de despesas obrigatórias de caráter continuado somente será possível como parte integrante de medidas de combate à calamidade pública COVID-19 cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração e sejam oferecidas as medidas de compensação, nos termos da LC nº 173, art. 8º, § 1º e 2º, incisos I e II.

 

Art. 13 O reajuste das despesas obrigatórias de caráter continuado somente será possível até o limite da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da LC nº 173, art. 8º, VIII.

 

Art. 14 No exercício de 2021 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% e 5,7%, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:

 

I – situações de emergência ou calamidade pública;

 

II – situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens;

 

III – a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra alternativa possível em situações momentâneas;

 

CAPÍTULO V

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E LIMITAÇÃO DE EMPENHOS

 

Art. 15 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.

§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:

I - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101/2000;

II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;

III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.

§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.

 

Art. 16 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no §2º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:

I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;

II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;

III - diárias de viagem;

IV - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;

V – despesas com publicidade institucional;

VI - horas extras.

§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2020, observada a vinculação de recursos.

§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:

I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;

II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;

III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e

IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens.

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade orçamentária.

§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação.

 

Art. 17  Observado o disposto no § 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o cronograma referido no § 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela  Câmara Municipal.

§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo.

§ 2º Até o último dia útil do exercício de 2021, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;

Art. 18  As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

§ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.

§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 19  A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

§ 1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2021, os valores consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.

§ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.

 

Art. 20 Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

Parágrafo único. No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

 

Art. 21 As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.

§ 1º Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser  realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.

 

CAPÍTULO VI

DAS METAS FISCAIS
 

Art. 22 As metas de resultado fiscal nominal e primário, fixadas nesta lei serão atualizadas pela lei orçamentária anual.

 

Art. 23 A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000, será efetivada, separadamente, por cada Poder do Município, em ato próprio.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 24  Na política de administração tributária do Município ficam autorizadas a subvenção econômica, subsídios, renúncia fiscal e auxílios a empresas, agricultores, pessoas físicas ou entidades associativas com o objetivo de incentivos econômicos para o aumento da produção e a renda, nos termos da lei de incentivos.

 

Art. 25 Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar no 101, de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas ao desenvolvimento local e objetivos definidos em lei específica.

 

Art. 26 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000, § 3o, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores não ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I, II do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.

Art. 27 A apuração do custo das ações e dos programas, de que trata o art. 4º, inciso I, alínea “e” da LC nº 101/2000, se dará pela apuração dos custos dos produtos registrados por competência, de acordo com as ações orçamentárias, nos termos da Portaria MOG nº 42/99.

 

Art. 28 A avaliação dos programas de governo, nos termos da Lei Complementar no 101, de 2000, art. 4o, I, alínea “e”, se dará através da prestação de contas do governo.

 

Art. 29 Se o projeto de lei orçamentária não for publicado até 31 de dezembro de 2020, até que este ocorra, a programação dele constante poderá ser executada.

 

Art. 30 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos adicionais.

Art. 31  Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.

Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dezenove dias do mês de agosto de dois mil e vinte.

 

EDSON KASPARY

Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

                  Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração e

                       Fazenda

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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