DECRETO MUNICIPAL N° 12/2021, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2021.
ALTERA O DECRETO Nº 24/2020 DE 16 DE ABRIL DE 2020 QUE REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICIPIO DE VALE REAL PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 3º do Decreto 024/2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. As atividades industriais, comerciais, de serviços e outras terão seu funcionamento vinculado ao Sistema de Distanciamento Controlado instituído pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul por meio do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020 e suas alterações, de acordo com a bandeira estabelecida periodicamente para a cidade de Vale Real nos termos do protocolo regionalizado de cogestão da Macrorregião Serra.
Parágrafo único: Fica determinado, em caráter extraordinário, no período compreendido entre as 22 h do dia 20 de fevereiro de 2021 e as 5h do dia 02 de março de 2021, as seguintes medidas sanitárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19):
- Vedação de abertura para atendimento ao público de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 22 h e as 5h; e
Vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados, durante o horário compreendido entre as 22h e 5h.
§1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto no Inciso I deste artigo, loja, restaurante, bares, pubs, centros comerciais, centro de eventos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande fluxo de pessoas.
§ 2º Não se aplica o disposto no Inciso I deste artigo, aos seguintes estabelecimentos:
- Farmácias, hospitais e clínicas médicas;
Serviços funerários;
Serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiros;
Assistência social e atendimentos à população em estado de vulnerabilidade;
Que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
Postos de combustíveis, vedada em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;
Os dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zona urbana; e
Hotéis e similares.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte dias do mês de fevereiro dois mil e vinte e um.
PEDRO KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Eduardo José Müller
Secretário Municipal da Administração e Fazenda em exercício