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DECRETOS Nº 132021, 23 DE FEVEREIRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO MUNICIPAL N° 13/2021, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021.
 
ALTERA O DECRETO Nº 24/2020 DE 16 DE ABRIL DE 2020 QUE REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICIPIO DE VALE REAL PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
 
 
PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
 
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto 55.241, de 10 de maio de 2020, que Determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o artigo 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;
 
CONSIDERANDO que, de acordo com a segmentação regional estabelecida pelo Decreto Estadual 55.240, de 10 de maio de 2020 e suas alterações, o Município de Vale Real pertence à Macrorregião Serra, Região de Caxias do Sul, e possui Bandeira Final de cor PRETA nesta data com adoção de medidas sanitárias correspondentes aos Protocolos definidos para a Bandeira Final VERMELHA;
 
CONSIDERANDO a publicação dos Decretos Estaduais nº 55.766, 55.767, 55768 e 55769/2021 e a necessidade de preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e com a necessidade de se assegurar o desenvolvimento econômico e social do Município;
 
DECRETA:
 
Art. 1º Fica alterado o Inciso II do Art. 2º do Decreto 024/2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 definidas neste Decreto classificam-se em:
  • ...
    Segmentadas: de aplicação obrigatória no Município de Vale Real, o qual pertence à Macrorregião Serra, Região de Caxias do Sul, conforme a Bandeira Final de cor PRETA para o período atual, com adoção de medidas sanitárias correspondentes aos Protocolos definidos para a Bandeira Final VERMELHA, com intensidades e amplitudes variáveis, definidas em protocolos específicos para cada Setor.
 
Art. 2º Fica alterado o art. 3º do Decreto 024/2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. As atividades industriais, comerciais, de serviços e outras terão seu funcionamento vinculado ao Sistema de Distanciamento Controlado instituído pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul por meio do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020 e suas alterações, de acordo com a bandeira estabelecida periodicamente para a cidade de Vale Real nos termos do protocolo regionalizado de cogestão da Macrorregião Serra permitindo a adoção de protocolos próprios até o limite das restrições da bandeira anterior.
Parágrafo único: Ficam determinadas, em caráter extraordinário, no período compreendido entre as 20 h do dia 23 de fevereiro de 2021 e as 5h do dia 02 de março de 2021, as seguintes medidas sanitárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19):
  • Vedação de abertura para atendimento ao público de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 20 h e as 5h; e
    Vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados, durante o horário compreendido entre as 20h e 5h.
§1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto no Inciso I deste artigo, loja, restaurante, bares, pubs, centros comerciais, centro de eventos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande fluxo de pessoas.
§ 2º Não se aplica o disposto no Inciso I deste artigo, aos seguintes estabelecimentos:
  • Farmácias, hospitais e clínicas médicas;
    Serviços funerários;
    Serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiros;
    Assistência social e atendimentos à população em estado de vulnerabilidade;
    Que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
    Postos de combustíveis, vedada em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;
     Os dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zona urbana; e
    Hotéis e similares.
 
Art. 2º Fica alterado “caput” do Artigo 18 do Decreto Municipal 024/2020 de 16 de abril de 2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. Fica autorizada a manutenção de retorno das aulas na modalidade híbrida (presencial e remota) na rede municipal de ensino pública municipal e estadual instaladas no Município a partir de 23 de fevereiro de 2021 nas EMEIS (escolas municipais de educação infantil – creches) e no 1º e 2º anos do Ensino Fundamental. Os demais anos do ensino atenderão somente na modalidade remota até 05 de março de 2021.
 
Art. 3º Fica alterado o artigo 46 do Decreto Municipal 024/2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 46 Em caso de descumprimento das medidas previstas no decreto aplica-se a cassação de alvará de localização e funcionamento por um prazo de 60 dias, sem prejuízo de outras sanções administrativas cíveis e penais.
Parágrafo Único: A municipalidade se compromete a tomar todas as medidas necessárias de fiscalização e conscientização da população sobre os protocolos e regras do Sistema de Distanciamento Controlado previstos no Decreto Estadual para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Novo Coronavírus(COVID-19) com adoção das seguintes ações:
  • Conscientização da população através das mídias sociais e pronunciamento em rádio;
    Conscientização dos proprietários das indústrias, comércios e serviços sobre as novas regras impostas pelo Governo do Estado como forma de controlar a propagação do vírus, entre outras ações.
 
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e três dias do mês de fevereiro dois mil e vinte e um.
 
 
                                                                                       PEDRO KASPARY      
                                                                                        Prefeito Municipal
 
 
Registre-se e Publique-se
 
                         Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e Fazenda
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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