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LEIS Nº 1179, 04 DE MARÇO DE 2015
Em vigor

LEI N° 1.179/2015, DE 04 DE MARÇO DE 2015.

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVO À EMPRESA ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS FAGUNDES LTDA  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                   EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo à empresa ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS FAGUNDES LTDA nos termos do artigo 2º, incisos II, III, IV, VIII da Lei Municipal 1063/2013.

 

 

Art. 2°- O Município celebrará Termo de Convênio com a empresa beneficiada, no qual constarão suas obrigações e que faz parte integrante desta Lei.

 

 

Art. 3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

 

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos quatro dias do mês de março de dois mil e quinze.

 

      

EDSON KASPARY

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

       Jorge Grierson Spessatto

Secretário Municipal da Administração

MINUTA

CONVÊNIO N° XXX/2015

 

 

 

CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI  O MUNICÍPIO DE VALE REAL E A ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS FAGUNDES LTDA NOS TERMOS DA LEI MUNICIPIAL NÚMERO  XXXXXX.

 

 

                        Pelo presente instrumento de convênio e compromisso e na melhor forma de direito admitida, as partes abaixo qualificadas.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: DAS PARTES

 

                        De um lado, o MUNICÌPIO DE VALE REAL, com sede na Rua Rio Branco, 659, inscrito sob número 92.123.918/0001-46, na cidade de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor EDSON KASPARY, doravante designado simplesmente de CONVENENTE.

 

                        De outro lado, a empresa ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS FAGUNDES LTDA, com sede na Estrada do Morro Gaúcho Leste nº 555 Bairro Arroio do Ouro, no Município de Vale Real - RS, inscrita no CNPJ/MF sob número 88.965.876/0001-13, por sua sócia Maria Antonieta Matte Fagundes, doravante denominada de CONVENIADA.

 

                        Resolvem celebrar o convênio de concessão de incentivos à expansão da empresa CONVENIADA, conforme cláusulas abaixo ajustadas, devidamente autorizadas pela Lei Municipal número XXXXXX.

 

CLÁUSULA SEGUNDA: RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO

 

                        Em cumprimento a Lei Municipal nº XXXX/2015 de XX.XX.2015, o Município se compromete a:

 

  • Conceder execução de serviços de terraplanagem e transporte de terras, matérias de construção e outros similares;
  • Conceder restituição de parcela de retorno de ICMS e ou ISSQN, especificamente quanto ao incremento de arrecadação ao município, gerado pelas empresas beneficiárias como fruto dos investimentos realizados no município, apurados individualmente com base nos recolhimentos de ISSQN ou no acréscimo do Índice de Retorno do ICMS ao município com base em seu Valor Adicionado Fiscal;
  • Conceder isenção das taxas relativas à aprovação de projeto de construção;
  •  Conceder redução de alíquota de ISSQN, pelo prazo máximo de cinco anos, de 3% (três por cento) para 2% (dois por cento).

 

CLÁUSULA TERCEIRA: RESPONSABILIDADE DA EMPRESA

Em contrapartida ao benefício recebido, a Empresa se obriga a:

  1. Gerar valor de faturamento médio anual conforme abaixo especificado:

 

2016: R$4.000.000,00

2017: R$ 10.000.000,00

2018: R$ 21.000.000,00

2019: R$ 23.100.000,00

2020: R$ 25.000.000,00

 

II – Geração de no mínimo 100 (cem) empregos no decorrer dos 5(cinco) anos:

2016: 50

2017: 25

2018: 25

2019: -

2020: -

 

III – Investimento de construção de até 10.000 metros quadrados de área útil, sendo que de área construída inicialmente em 4.200 metros quadrados no decorrer dos 5(cinco) anos;

             IV - Dar preferência para absorção, dentro do possível, de mão de obra disponível no Município de Vale Real;

             V - Permanecer instalado e em pleno e regular funcionamento no Município de Vale Real, no mínimo, durante o dobro do período o qual for beneficiada pela isenção descrito no item IV da Cláusula Segunda; salvo motivo de forma maior, devidamente comprovado e aceito pelo município;

             VI - Apresentar todo e qualquer documento solicitado pela municipalidade para fins de verificação do efetivo cumprimento das Cláusulas do presente convênio, bem como, quando solicitado, cópia do Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultados do Exercício (DRE);

             VII - Realizar todas as futuras expansões e/ou ampliações da empresa, no Município de Vale Real;

             VIII - Dar preferência para fornecedores e prestadores de serviços locais, em suas compras e contratações;

IX - Responsabilizar-se por qualquer dano material ou pessoal, que seus agentes, empregados ou terceiros venham a causar a terceiros, isentando, desde já, o Município de qualquer responsabilidade de indenização, seja a que titulo for;

 

X - Apresentar, sempre que solicitado pelo Município, documentos que comprovem a permanência da empresa no Município durante o prazo estipulado;

 

 

CLÁUSULA QUARTA: DA EXECUÇÂO DO OBJETO E OBRIGAÇÕES

Pela inexecução total ou parcial do objeto deste convênio, bem como das obrigações assumidas pela beneficiária, o Município poderá, garantida a prévia defesa, cessar os benefícios previstos neste instrumento e na legislação municipal pertinente, bem como aplicar as seguintes sanções:

                        I. Multa, de 2% (dois por cento), por ocorrência, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor total do incentivo até o momento recebido, recolhida no prazo de quinze dias corridos, uma vez comunicada oficialmente;

                        II. Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo de até dois anos; e

                        III. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida após o licitante ressarcir a Administração por eventuais prejuízos causados e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior;

 

                        Para fins do disposto neste termo, considera-se inexecução total ou parcial:

I. A dissolução da sociedade ou falência da empresa;

II. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do acordado no presente termo, bem como no protocolo de intenções;

III. Atraso no início da execução da contrapartida por parte da beneficiária, em relação ao prazo proposto e aceito;

IV. Não cumprimento de quaisquer condições ou item constante na cláusula terceira.

 

            Parágrafo Primeiro: Se o motivo ocorrer por comprovado impedimento ou de reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pelo Município, avaliado por comissão interna, a Empresa ficará isenta das penalidades mencionadas, sendo as disposições deste termo repactuadas;

 

Parágrafo Segundo: Na hipótese da empresa gerar valor de faturamento médio anual inferior ao disposto no item I da Cláusula Terceira, o Município irá apurar o quanto esta diferença a menor representou em termos de retorno líquido de ICMS, no ano em que efetivamente computou na formação do índice de retorno de ICMS do Município de Vale Real, devendo a empresa recolher tal valor ao erário municipal, convertido em unidade de referência municipal (URM), em no máximo seis parcelas, com vencimentos no último dia útil dos meses de janeiro a junho do ano subsequente.

 

Parágrafo Terceiro: A cada ano, a Comissão de Acompanhamento do Programa de Incentivo para o Desenvolvimento Econômico de Vale Real verificará o atingimento das metas e compromissos firmados pela empresa beneficiada. No caso das metas não serem atingidas, o incentivo poderá ser suspenso.

 

CLÁUSULA QUINTA: CLÁUSULA PENAL

 

                        O descumprimento das obrigações da CONVENIADA, constantes da Cláusula TERCEIRA, sujeitarão a CONVENIADA, as penalidades constantes da Lei Municipal número XXXXXXX, a saber:

            I - no caso de descumprimento das condições previstas na Lei e convênio a ser firmado com a empresa beneficiária, fica esta obrigada a ressarcir os valores pelos benefícios recebidos, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pelo índice oficial utilizado pelo Município para correção de seus tributos.

 

II - A empresa beneficiada não poderá cessar voluntariamente suas atividades, nem transferir sua sede para outro Município antes de decorrido o prazo de no mínimo o dobro do período pelo qual foi beneficiada, sob pena de obrigar-se a restituir os valores dos benefícios recebidos, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pelo índice oficial utilizado pelo Município para correção de seus tributos.

 

 

CLÁUSULA SEXTA:

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                        O presente convênio segue os princípios de direito administrativo, sujeito, no que é pertinente, a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93).

 

 

CLÀUSULA SÉTIMA: DO FORO:

 

                        As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Feliz/RS para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da interpretação do presente Termo de Compromisso.

Os casos omissos e de dúvida de interpretação a este Termo de Compromisso serão resolvidos por Comissão de Acompanhamento do Município.

 

                        Desta forma, por estarem de acordo com as cláusulas e termos constantes do presente instrumento, assinam em três vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

 

                        Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, aos XXXXX dias do mês de xxxxxxxx de dois mil e quinze.

 

 

XXXXXXXXXXX                                                       EDSON KASPARY

                                                                                                   Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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