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LEIS Nº 1569/2022, 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Início da vigência: 21/12/2022
Assunto(s): Códigos
Em vigor

LEI N° 1.569/2022, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

INSTITUI A BASE CARTOGRÁFICA DE REFERÊNCIA OFICIAL DO
MUNICÍPIO DE VALE REAL/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                                   PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação em vigor, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

 

CAPÍTULO I

DA BASE CARTOGRÁFICA MUNICIPAL

 

Art. 1º - Fica instituída a base cartográfica oficial do Município de Vale Real, constituída dos seguintes elementos:

I - Sistema Cartográfico de Referência Municipal;

II - Rede Municipal de Referência Cadastral de Vale Real (RMRCVale)

§ 1º O Sistema Cartográfico de Referência Municipal adotará os seguintes parâmetros:

I – Sistema Geodésico de Referência (SGR): SIRGAS2000;

II – “Datum” altimétrico: Marégrafo de Imbituba/SC;

III – Projeção Cartográfica: Regional Transverso de Mercator (RTM) com os seguintes parâmetros:

a)    Meridiano Central (MC): 51° O

b)    Largura do Fuso: 2°00’00”

c)    Fator de escala na origem: 0,999995

d)    Latitude de origem: 0° (Linha do Equador)

e)    Falso Leste: 400.000 m (Quatrocentos mil)

f)     Falso Norte: 5.000.000 m (Cinco milhões)

§ 2º Constituem a Rede Municipal de Referência Cadastral de Vale Real (RMRCVale) os seguintes elementos:

I - marcos de primeira ordem homologados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e implantados dentro do território municipal;

II - rede de monitoramento contínuo do Município; e

III - rede de marcos de segunda ordem materializados no Município.

 

Art. 2º - A RMRCVale passa a constituir referência oficial obrigatória para:

I - todos os trabalhos de cartografia e topografia de apoio à construção e à atualização das cartas e plantas da base cartográfica municipal;

II - todos os serviços topográficos de demarcação, de anteprojetos, de projetos, de acompanhamento de obras de engenharia em geral, de levantamentos de obras conforme construídas (as built) e de cadastros imobiliários para registros públicos e fiscais;

III - amarração, de modo geral, de todos os serviços de topografia (planimetria e planialtimetria), visando a incorporação das plantas decorrentes destes serviços às plantas de referência cadastral da base cartográfica municipal.

IV - projetos de parcelamentos de solo e/ou regularização de parcelamentos e loteamentos;

V - projetos de parcelamento do solo na modalidade de desmembramento e/ou aglutinação;

VI - georreferenciamento de imóveis através de levantamento topográficos, realizados no território municipal executados peça Administração Municipal e/ou por entidades privadas;

VII - georreferenciamento de toda infraestrutura a ser instalada no Município, considerando as concessões de serviços públicos como: transmissão e distribuição de energia elétrica, gás natural, adutoras e redes de abastecimento de água, galerias e redes pluviais e de esgoto, redes de telecomunicações (fibra óptica, telefonia fixa, TV a cabo), entre outros; e

VIII - georreferenciamento de levantamentos topográficos para processo de Retificação Administrativa, encaminhado junto aos Cartórios de Registros de Imóveis.

 

Parágrafo Único - Além dos órgãos da Administração da Prefeitura de Vale Real, estão ainda obrigados ao que estabelece este artigo os demais órgãos ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não, com atuação no Município, bem como as pessoas físicas em geral, quando realizarem quaisquer dos trabalhos ou serviços nele referidos, desde que o andamento ou os resultados dos mesmos estejam sujeitos à aprovação, verificação ou acompanhamento de órgãos ou entidades da Administração da Prefeitura.

 

Art. 3º - Os marcos geodésicos e referências de nível de precisão e de apoio imediato, implantados e materializados no terreno como elementos integrantes da RMRCVale são considerados obras públicas, na forma do que preceituam e no que for pertinente o art. 13 do Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 1º Os elementos da RMRCVale conterão em sua materialização, a indicação do órgão responsável pela sua implantação, seguida da advertência "PROTEGIDO POR LEI", aplicando-se, aos que praticarem qualquer dano a estes elementos, os dispositivos do Código Penal e demais leis cíveis de proteção aos bens do patrimônio público.

§ 2º Qualquer nova edificação, obra ou arborização que, a critério do órgão responsável pela implantação dos elementos da RMRCVale, referidos no art. 1º desta Lei, possa prejudicar a sua utilização só poderá ser autorizada pelo órgão competente municipal após a prévia autorização do órgão responsável por sua implantação.

§ 3º Os operadores de campo, responsáveis pela manutenção e atualização da RMRCVale, bem como pela fiscalização dos seus elementos, quer pertençam a órgão público, quer a empresa privada oficialmente autorizada, quando no exercício de suas funções técnicas, atendidas as restrições relativas ao direito de propriedade e à segurança nacional, têm livre acesso às propriedades públicas e particulares, na forma do que preceitua o art. 14 do Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967.
 

Art. 4º - Os levantamentos geodésicos e topográficos para implantação, manutenção e atualização da RMRCVale devem atender às especificações contidas nos seguintes instrumentos normativos:

I - Especificações e Normas Gerais para Levantamento Geodésico, aprovado pela Resolução PR nº 22, de 21 de julho de 1983, do IBGE, no que se refere aos levantamentos geodésicos de 2ª ordem relativos aos marcos geodésicos de precisão; e

II - NBR 13133 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), no que se refere aos levantamentos topográficos relativos aos pontos topográficos (principais e secundários), referências de nível topográficas e pontos de referência para estrutura fundiária (marcos primordiais utilizados em ações judiciais e em registros públicos incorporados à RMRCVale).
 

CAPÍTULO II

DA MANUTENÇÃO DA RMRCVale

 

Art. 5º - Será de responsabilidade da Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Econômico a organização e a manutenção de todos os documentos relacionados à RMRCVale, a seguir especificados:

I - álbum das monografias dos pontos geodésicos, dos pontos topográficos e referências de nível (altitude ortométrica) contendo:

a) identificação do marco geodésico;

b) tipo de materialização (marco de concreto ou pino metálico);

c) localização;

d) croqui de localização;

e) coordenadas geodésicas;

f) coordenadas planorretangulares no sistema de Universal Transverso de Mercator (UTM) e no Sistema Regional Transverso de Mercator (RTM);

g) altitude ortométrica dos marcos; e

h) identificação da organização ou empresa encarregada da implantação do ponto considerado;

II - mapa do Município com a localização dos pontos geodésicos, dos pontos topográficos e referências de nível, todos com a devida identificação e com a indicação de suas coordenadas geodésicas, planorretangulares e altitudes, quando for o caso; e

III - listagem de coordenadas (UTM, RTM) e altitudes dos pontos integrantes da RMRCVale com sua vinculação às cartas e/ou plantas da base cartográfica oficial do município.
 

Art. 6º - Será da responsabilidade da Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Econômico a manutenção dos marcos/vértices geodésicos e referências de nível implantados e materializados no terreno, por meio de marcos de concreto ou por pinos metálicos para a RMRCVale.

§ 1º Os marcos de concreto para materialização no terreno dos pontos geodésicos e referências de nível implantados pela RMRCVale devem ter formato tronco piramidal, das dimensões de 12cm (doze centímetros) (topo) x 20cm (vinte centímetros) (base) x 60cm (sessenta centímetros) (altura), com alma de aço e encimados por placas metálicas contendo a identificação do ponto geodésico ou referência de nível. Os pinos metálicos devem ter, em sua cabeça, espaço suficiente para a identificação do objeto da materialização do terreno.

§ 2º Os órgãos municipais, em especial aqueles com atividades externas, deverão ter conhecimento da RMRCVale e da localização dos seus vértices e referências de nível, a fim de contribuírem para a manutenção e para a integridade de suas materializações no terreno.

 

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO DA RMRCVale

 

Art. 7º - Será de responsabilidade do Município de Vale Real, através da Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Econômico, a fiscalização e proteção dos pontos geodésicos e referências de nível implantados e materializados no seu território, compostos por marcos de concreto ou por pinos metálicos da RMRCVale.
 

CAPÍTULO IV

DA AMPLIAÇÃO DA RMRCVale

 

Art. 8º - A ampliação da RMRCVale dar-se-á através dos seguintes meios:

I - instalação de no mínimo 2 (dois) marcos/vértices intervisíveis dentro da área a cargo do empreendedor seguindo os padrões especificados no § 1º do art. 6º, em áreas alvo de parcelamento de solo, de regularizações fundiárias e/ou implantação de loteamentos. Fica a cargo do órgão responsável pela execução e/ou fiscalização do empreendimento a exigência da implantação dos marcos;

II - instalação de 2 (dois) marcos intervisíveis a cada 3km (três quilômetros) em estradas municipais a serem pavimentadas, a cargo da empresa executora da obra. Fica a cargo do órgão responsável pela execução e/ou fiscalização do empreendimento a exigência da implantação dos marcos; e

III - instalação e densificação de novos marcos conforme o setor responsável pela manutenção da RMRCVale julgar necessário.

Parágrafo único. A definição dos locais para receber os marcos deverá ser feita pelo setor responsável pela manutenção da RMRCVale. As chapas padrão RMRCVale para identificação dos marcos deverão ser retiradas junto ao mesmo setor que também será responsável pela obtenção de coordenadas geodésicas e produção das novas monografias.

 

CAPÍTULO V

DA ATUALIZAÇÃO DA BASE CARTOGRÁFICA OFICIAL DO MUNICIPIO

 

Art. 9º - A atualização da base cartográfica oficial do município dar-se-á em caráter permanente, através de cadastramento e inserção de informações inerentes a obras e serviços constantes no Art. 2 da presente Lei, projetados e executados por intermédio do Poder Público ou de particulares, em todo o território do Município.

§ 1º Serão de responsabilidade da Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Econômico, todas as providências necessárias à atualização permanente da RMRCVale e da base cartográfica oficial do município.

§ 2º Os órgãos da Administração Municipal deverão encaminhar à Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Econômico as informações necessárias à atualização da RMRCVale e da base cartográfica oficial do município.
 

Art. 10º - Todos os itens constantes no Art. 2º deverão obedecer aos seguintes critérios técnicos:

I - o transporte de coordenadas, a partir dos marcos existentes, através de poligonação, deverá atender às especificações da NBR 13133;

II - o transporte de coordenadas deverá ser realizado entre no mínimo 2 (dois) marcos da RMRCVale;

III - caberá à Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Econômico fornecer as informações relativas à localização, coordenadas e altitudes dos marcos da RMRCVale mais próximos do local da obra ou empreendimento;

IV - deverá ser apresentado e integrará o projeto da obra ou empreendimento, o memorial descritivo dos serviços de transporte de coordenadas e altitudes, com o seguinte conteúdo mínimo:

a) a identificação dos marcos da RMRCVale adotados como referência e apoio para o serviço de transporte de coordenadas e altitudes;

b) descrição da metodologia adotada;

c) especificação da aparelhagem empregada;

d) memória dos cálculos realizados;

e) croqui com o desenvolvimento da poligonal com localização dos vértices definidos para o transporte;

f) erros médios obtidos conforme tolerâncias definidas pela NBR 13133; e

d) planta do levantamento em formato digital contendo planilha de coordenadas dos vértices.

Parágrafo único. Após a análise do projeto, o memorial descritivo dos serviços de transporte de coordenadas e altitudes será arquivado pela Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Econômico e, se aprovado, integrará a RMRCVale;

 

CAPÍTULO VI

DA REPRODUÇÃO DOS ELEMENTOS DA BASE CARTOGRÁFICA

 

Artigo 11º - Os elementos que constituem a base cartográfica são de caráter ostensivo, sendo facultado ao público em geral, observadas as normas que vierem a ser estabelecidas pela Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Econômico.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12º - Fica a Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Econômico, responsável pela administração da RMRCVale aprovada por esta Lei.
 

Art. 13º - Competirá à Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Econômico a manutenção e a atualização da RMRCVale, cabendo, para tanto, a esta Secretaria elaborar projeto específico, contendo os elementos técnicos e financeiros necessários à alocação dos recursos orçamentários correspondentes.
 

Art. 14º - Fica a Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Econômico responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei, sem prejuízo das demais responsabilidades nela fixadas.
 

Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e um dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois.

 

PEDRO KASPARY
Prefeito Municipal

  

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

               Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração e

                     Fazenda

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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