Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje (terça, 15 de outubro)
min 15 ºC max 25 ºC
Vale Real
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 1190, 09 DE ABRIL DE 2015
Em vigor

LEI N° 1.190/2015, de 09 de abril de 2015.

 

 

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR DE ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE VALE REAL.  ”

 

 

 

                               EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

 

LEI

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio no transporte escolar aos estudantes residentes no Município de Vale Real, regularmente matriculados em cursos de nível superior e curso técnico ou profissionalizante.

 

Art. 2º - O auxílio será concedido à Associação dos Estudantes Universitários de Vale Real, observando o interesse público e a disponibilidade material e orçamentária, a critério do poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, estabelecendo anualmente, por Decreto, o valor do auxílio a ser pago a cada estudante devidamente inscrito no programa.

 

Art. 3º - É dever da Associação dos Estudantes Universitários:

 

I - No início de cada semestre e/ou módulo, encaminhar ao Município planilha contendo o nome do beneficiário, endereço, curso correspondente, a instituição de ensino, a quantidade de dias da semana e respectivas disciplinas, e estimativa mensal e semestral das passagens, de forma individual e global, acompanhada dos respectivos comprovantes de matrícula.

II - Ao final de cada semestre e/ou módulo, prestar contas ao Município, comprovando frequências dos beneficiários, indicando os valores efetivamente gastos, de forma individual e global, com a prova das frequências.

III - Como contrapartida do auxílio recebido, colaborar com o Poder Público, em atividades de interesse da comunidade, nas áreas culturais, sociais e educacionais, da saúde, do esporte, lazer, agricultura, obras, meio ambiente, administração, preferencialmente em atividades ligadas à área de estudo de cada beneficiário, conforme calendário de eventos a ser elaborado pelo Município.

 

Art. 4º - São critérios para o aluno receber o repasse da Associação dos Estudantes Universitários:

 

  • Ser residente no Município
  • Apresentar comprovante de residência;
  • Apresentar comprovante de matrícula em instituição de ensino superior ou Escola Técnica, conforme o caso, para o semestre correspondente;
  • Comprovar a contrapartida em serviços e ações comunitárias em cada período anterior.

 

§ 1º - O incentivo será concedido para uma graduação, ou para um curso técnico à escolha do beneficiário.

 

§ 2º - Para fins desta lei, considera-se residente no Município o estudante que habite, more, ocupe de modo permanente e com ânimo definitivo residência localizada em território municipal.

 

§ 3º - Havendo pluralidade de domicílios, sendo um deles em outro Município, o beneficiário terá direito a uma passagem de ida e uma de volta, por semana, tendo como itinerário a sede do Município de Vale real até a instituição de ensino.

 

§ 4º – O aluno que suspender a realização do curso durante a concessão do município deverá comunicar à Secretaria Municipal da Educação e à Associação dos Estudantes no prazo de 10 (dias) por escrito, sob pena de não mais ser favorecido com os benefícios desta lei.

 

 

Art. 5º - Os alunos universitários deverão se organizar em associação de estudantes, que os representará perante o Poder Público nas questões envolvendo o transporte universitário e técnico.

 

 

Art. 6º - O auxílio consistirá na concessão de subsídio no valor de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais) para o ano de 2015 divididos em 4 (quatro) parcelas conforme calendário regulamentado em Decreto a serem repassados diretamente para a Associação que prestará contas dos valores recebidos conforme artigo 3º da presente lei.

 

 

Art. 7º -  As  despesas  decorrentes  da  aplicação  desta  lei   correrão  por  conta das

dotações orçamentárias próprias, anualmente consignadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Orçamento Anual, na seguinte rubrica orçamentária:

 

Secretaria Municipal da Educação e Desporto

12.361.0206.2020- Repasses C P M s e outras entidades

3.3.50.43.00.00.00- Subvenções sociais (607)

 

 

Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, por Decreto.

 

 

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

            Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos nove dias do mês de abril de dois mil e quinze.

 

 

 

                                                                                         EDSON KASPARY

                                                                                         Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

       Jorge Grierson Spessatto

Secretário Municipal da Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEIS Nº 1190, 09 DE ABRIL DE 2015
Código QR
LEIS Nº 1190, 09 DE ABRIL DE 2015
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia