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LEIS COMPLEMENTARES Nº 1/2023, 06 DE DEZEMBRO DE 2023
Início da vigência: 06/12/2023
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2023

DISPÕE SOBRE O PLANO DE BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE VALE REAL – RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PEDRO KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

TÍTULO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 1Fica regulamentado, nos termos desta Lei Complementar, o Plano de Benefícios a ser administrado pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Vale Real - RS, com o objetivo de dar cobertura aos benefícios previdenciários de aposentadorias e pensão por morte, gerados a partir de titularidade de cargo efetivo.

Art. 2º O RPPS de Vale Real - RS, de filiação obrigatória para o servidor titular de cargo efetivo, rege-se pelos seguintes princípios:

I – caráter contributivo e solidário, atendidos critérios que lhe preservem o equilíbrio financeiro e atuarial;

II – equidade na forma de participação do custeio;

III – irredutibilidade do valor dos benefícios, salvo por erro de fixação e análise para fins de registro por parte do Tribunal de Contas do Estado;

IV – vedação à criação, à majoração ou à extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;

V – acesso às informações relativas à gestão dos fundos previdenciários;

VI – subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões a critérios atuariais, em função da natureza dos benefícios;

VII – unidade única de gestão.

Capítulo I

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3 São filiados ao RPPS, os servidores públicos titulares de cargo efetivo ativos, na qualidade de segurados, e os aposentados e pensionistas, na qualidade de beneficiários.

Art. 4º A vinculação do servidor ao RPPS dá-se pelo exercício do cargo efetivo de que é titular.

Art. 5º Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes no RPPS, em suas informações cadastrais.

§ 1º Com o óbito do segurado, o dependente poderá inscrever-se por si ou pro outrem que o represente.

§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.

Seção I

DOS SEGURADOS

Art. 6 São segurados do RPPS:

I - o servidor público ativo do Município, titular de cargo efetivo nos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, bem como aquele que estiver em disponibilidade remunerada;

II - os servidores inativos, aposentados nos cargos citados no inciso anterior.

§ 1 Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e o ocupante de emprego público.

§ 2 Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

        

Art. 7 A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - morte;

II - exoneração ou demissão; e

III - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, salvo quando retornar à atividade como titular de cargo de provimento efetivo.

Art. 8 Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:        

I - cedido, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II - afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da opção que fizer pela remuneração, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição Federal;

III - em disponibilidade remunerada;

IV - afastado ou licenciado do cargo efetivo, com o recebimento de remuneração;

V - afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem o recebimento de remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores.

§ 1 Nas hipóteses dos incisos I e II, a remuneração de contribuição corresponderá àquela relativa ao cargo efetivo de que o segurado é titular, e como se no seu exercício estivesse, devendo a concessão dos benefícios previdenciários seguir a mesma regra.

§ 2 Nas hipóteses dos incisos III e IV, a remuneração de contribuição corresponderá àquela que estiver de fato percebendo o segurado, devendo a concessão dos benefícios previdenciários seguir a mesma regra.

§ 3 O recolhimento das contribuições nas hipóteses referidas nos incisos I e II é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o segurado estiver desempenhando suas atividades, salvo quando cedido sem ônus para o cessionário, ou, no caso de exercício de mandato eletivo, quando houver opção do servidor pela remuneração do cargo efetivo.

§ 4 Exclusivamente nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV, desde que recolhidas ou repassadas ao RPPS as contribuições devidas, o período em que permanecer o servidor afastado ou licenciado será computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§ 5 Na hipótese do inciso V, o tempo de afastamento não será contado para fins de aposentadoria e disponibilidade, estando assegurado somente pensão por morte, na hipótese de óbito do segurado durante o período de afastamento.

Art. 9 O servidor efetivo cedido da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

Seção II

DOS DEPENDENTES

Art. 10 São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental graves;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

§ 1 Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

§ 2 A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 3 Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela, e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 4 O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando, além de atender aos requisitos do parágrafo anterior, houver a apresentação de termo de tutela ou guarda para fins de adoção.

§ 5 Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

§ 6 Considera-se união estável aquela verificada entre pessoas como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, e que comprovem documentalmente a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, heteroafetiva ou homoafetiva.

§ 7º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a vinte quatro meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.

§ 8 A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

§ 9º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, conjuntamente, no mínimo três dos seguintes elementos:

  1. certidão de nascimento de filho havido em comum;
  2. certidão de casamento religioso;
  3. prova de domicílio comum;
  4. conta bancária conjunta;
  5. outorga de procuração ou prestação de garantia real ou fidejussória;
  6. prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  7. inscrição em associação de qualquer natureza, na qualidade de dependente do segurado;
  8. declaração como dependente, para efeitos do Imposto de Renda;
  9. disposições testamentárias;
  10. declaração especial realizada perante Tabelião;
  11. anotação constante na ficha ou livro de registro de empregados;
  12. apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
  13. ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
  14. escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
  15. quaisquer outros meios de prova que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§ 10 A inscrição de dependente inválido ou com deficiência requer sempre a comprovação dessa condição por inspeção feita por médico oficial do Município.

§ 11 O filho maior de 21 anos e menor de 24 anos poderá se manter na qualidade de dependente caso seja estudante e comprovada dependência econômica.

Art. 11 A perda da qualidade de dependente, no RPPS, ocorre:

I – para o cônjuge:

a) pela separação de fato, judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

b) pela anulação do casamento;

c) pela morte;

  1. por sentença judicial transitada em julgado;
  2. pela constituição de união estável ou casamento, no caso de pensionista.

II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, ou pela constituição de nova união estável ou casamento, no caso de pensionista;

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um de idade, salvo se inválidos, ou pelo casamento, pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso de ensino superior; e,

IV - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica ou

b) pela morte.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Art. 12 O RPPS compreende os seguintes benefícios:

I - Quanto ao segurado:

a) aposentadoria por incapacidade permanente;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria voluntária.

II - Quanto ao dependente, a pensão por morte do segurado.

Seção I

Da Aposentadoria Por Incapacidade Permanente

Art. 13. A aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

§ 1º É obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

§ 2º A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho.

Art. 14 Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional.

§ 1º A base de cálculo dos proventos de aposentadoria por incapacidade permanente observará a forma de cálculo estabelecida nos arts. 30 e 31 desta Lei Complementar.

§ 2º No caso de incapacidade permanente decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional, os proventos serão correspondentes à integralidade da média aritmética definida na forma prevista no art. 30 desta Lei Complementar.

§ 3º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.

§ 4º O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que venha a se aposentar por incapacidade permanente tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base no art. 33 e serão revistos conforme previsão contida no art. 35 desta lei complementar, que poderão ser proporcionais ou integrais, na hipótese da incapacidade ser originada por doença grave, moléstia profissional ou acidente em serviço.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, consideram-se doenças graves: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), hepatopatia e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Art. 15 O aposentado por incapacidade permanente fica obrigado a submeter-se a avaliação médico-pericial a cada 04 (quatro) anos, mediante convocação.

§ 1º A submissão à avaliação médico-pericial de que trata o caput não exime o aposentado de ser convocado, a qualquer tempo, para avaliação médico-pericial extraordinária.

§ 2º A avaliação médico-pericial será realizada por perito médico oficial do Município, contratado ou integrante do quadro de servidores, sendo que, caso evidenciada a capacidade laborativa do servidor, o mesmo será submetido à junta médica para fins de confirmação.

§ 3º O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da avaliação médico-pericial implicará na suspensão do pagamento do benefício.

§ 4º Poderão ser dispensados da realização da perícia periódica os servidores com mais de 60 (sessenta) anos de idade, e os segurados aposentados a mais de 5 (cinco) anos, contados da publicação da presente Lei.

§ 5º O aposentado que voltar a exercer atividade que denote a recuperação de capacidade laboral para o exercício das atribuições do cargo em que se deu a aposentadoria ou a possibilidade de sua readaptação, terá a aposentadoria por incapacidade permanente ou invalidez reavaliada, a pedido ou de ofício, assegurado sempre ao interessado o direito à ampla defesa e a contraditório.

Art. 16 Para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º  Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra.

§ 2º O aposentado por incapacidade permanente que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente cassada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

Art. 17 O servidor será automaticamente aposentado aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado quanto à base de cálculo da proporcionalidade, o valor apurado conforme o disposto nos arts. 30 e 31 desta Lei Complementar.

Parágrafo Único. A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.

Seção III

Da Aposentadoria Voluntária

Art. 18 O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e
  2. vinte e cinco anos de contribuição;
  3. tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
  4. tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Parágrafo Único. Os proventos de aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma estabelecida nos arts. 30 e 31 desta Lei Complementar.

Subseção I

Da Aposentadoria Voluntária do Servidor com Deficiência

Art. 19 O servidor com deficiência, previamente submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe disciplinar, poderá se aposentar voluntariamente, na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, observados, ainda, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
  2. tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.Parágrafo Único. Os proventos de aposentadoria concedida ao servidor com deficiência serão apurados conforme critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, ou na que a suceder.

Subseção II

Da Aposentadoria Voluntária do Servidor Exposto a Agentes Prejudiciais à Saúde

Art. 20 O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá se aposentar voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. sessenta anos de idade;
  2. vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição;
  3. dez anos de efetivo exercício de serviço público; e
  4. cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º É vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

§ 2º A aposentadoria de que trata este artigo observará, adicionalmente, as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS, vedada a conversão de tempo especial em comum.

§ 3º Os proventos de aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma estabelecida nos arts. 30 e 31 desta Lei Complementar.

Subseção III

Da Aposentadoria Voluntária do Professor

Art. 21 O servidor ocupante do cargo de professor poderá se aposentar voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. aos sessenta anos de idade, se homem, e aos cinquenta e sete anos, se mulher;
  2. vinte e cinco anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
  3. dez anos de efetivo exercício de serviço público;
  4. cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Parágrafo Único. Os proventos de aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma estabelecida nos arts. 30 e 31 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DA PENSÃO POR MORTE

Art. 22 A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado, definidos no art. 10 desta Lei Complementar, quando do seu falecimento, de acordo com as regras constitucionais e legais, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1º O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito.

§ 2º A condição legal de dependente, para fins desta Lei Complementar, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.

§ 3º A incapacidade ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não originam qualquer direito à pensão.

§ 4º O direito ao benefício da pensão por morte prescreverá transcorridos 05 (cinco) anos, contados da data do óbito do segurado.

Art. 23 Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente e

II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

§ 1º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

§ 2º O pensionista de que trata este artigo deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao RPPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

Art. 24 A pensão por morte concedida a dependente de aposentado ou de servidor ativo será equivalente a uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado inativo, ou da remuneração de contribuição do cargo efetivo na data do óbito pelo servidor ativo conforme artigo 33 desta lei, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco.

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I – 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou da remuneração do cargo efetivo da data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS; e

II – uma cota familiar de 60% acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%, para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS.

§ 3º Quando não houver mais dependentes inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.

§ 4º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

§ 5º Caso sobrevenha ação judicial objetivando a habilitação de outro possível dependente, reservar-se-á a respectiva quota, em caráter cautelar, a partir da regular citação do município.

Art. 25 Perde o direito à pensão por morte:

I – o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado, após o trânsito em julgado;

II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a sua formalização com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo administrativo no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;

III – a constituição de novo casamento ou união estável.

Art. 26 Acarreta a perda da qualidade de beneficiário, para fins de percepção da pensão por morte, cessando o direito à percepção da cota correspondente pelo dependente:

I – o seu falecimento;

II – a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III – o término do prazo fixado para o pagamento da pensão alimentícia do ex-cônjuge ou ex-companheiro(a);

IV – a constituição de novo casamento ou união estável, no caso de cônjuge, ex-cônjuge, companheiro(a) ou ex-companheiro(a);

V – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

VI – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência ou levantamento da interdição, nos termos do regulamento;

VII – o implemento da idade de vinte e um anos, pelo filho ou irmão, ou 24 anos se estudante, mediante comprovação da dependência econômica;

VIII – a acumulação de pensão para o mesmo regime previdenciário, na forma prevista na Constituição Federal;

IX – a renúncia expressa;

X – para cônjuge ou companheiro(a):

  1. se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
  2. do decurso de quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do óbito do servidor;
  3. o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:
  1. três anos, com menos de vinte e um anos de idade;
  2. seis anos, entre vinte e um e vinte e seis anos de idade;
  3. dez anos, entre vinte e sete e vinte e nove anos de idade;
  4. quinze anos, entre trinta e quarenta anos de idade;
  5. vinte anos, entre quarenta e um e quarenta e três anos de idade;
  6. vitalícia, com quarenta e quatro ou mais anos de idade.

§ 1º Deve ser somado, para fins de apuração do prazo de dois anos de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso X do caput deste artigo, o período comprovado de união estável e de casamento.

§ 2º Na hipótese do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, beneficiário da pensão por morte pela percepção de pensão alimentícia fixada sem prazo determinado, deverão ser observados os prazos estabelecidos nas alíneas “b” e “c” do inciso X do caput deste artigo, conforme o caso.

§ 3º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.

§ 4º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambos do inciso X do caput deste artigo, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de dezoito contribuições mensais ou da comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.

§ 5º O tempo de contribuição a RPPS ou ao RGPS, devidamente averbado junto ao RPPS do Município, será considerado na contagem das dezoito contribuições mensais referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso X do caput deste artigo.

§ 6º Além dos casos enumerados neste artigo, a perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

§ 7º Após o cálculo e rateio da pensão, sobre a cota parte reservada ao cônjuge ou companheiro (a), e ao cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato ou companheiro (a) cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, se acumulada com os benefícios de que trata o art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, incidirão os redutores na forma nele prevista.

§ 8º O valor da pensão por morte, calculada conforme o art. 24 desta lei complementar, antes do rateio entre os dependentes, não será inferior ao salário-mínimo.

CAPÍTULO III

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DE APOSENTADORIA

Seção I

Regra aplicável para os admitidos no serviço público até 16/12/1998

Art. 27 O servidor que tiver ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

II – 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do inciso I do art. 28 desta lei complementar, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 33 desta lei complementar.

Seção II

Regra aplicável para os admitidos no serviço público até 31/12/2003

Art.  28 O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com a totalidade da remuneração do cargo efetivo, quando preenchidos, cumulativamente:

I – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;

II – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta anos) de contribuição, se mulher;

III – 20 (vinte anos) de efetivo exercício no serviço público; e

IV – 10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

§ 1º Aplica-se às aposentadorias concedidas com base neste artigo, o disposto no art. 33 desta Lei Complementar.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em cinco anos.

Seção III

Regra aplicável para os servidores admitidos no serviço público até a publicação desta lei complementar

Art. 29 O servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta lei complementar poderá ser aposentado voluntariamente, desde que preenchidos 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentaria:

  1. 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
  2. 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1º Aplica-se às aposentadorias concedidas com base neste artigo, o disposto no § 10 do art. 30 e 34 desta Lei Complementar.

§ 2º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto na alínea “a” deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental em médio.

CAPÍTULO IV

DO CÁLCULO DOS PROVENTOS

Art. 30 No cálculo dos proventos de aposentadoria será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, desde a competência julho 1994, ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º As bases de cálculo de contribuição consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme legislação federal.

§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

§ 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

§ 4º As bases de cálculo de contribuição a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovadas mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o segurado esteve filiado ou por outro documento público, de acordo com a legislação federal.

§ 5º Para os fins deste artigo, as bases de cálculo de contribuição consideradas no cálculo da média da aposentadoria, depois de atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:

I – inferiores ao valor do salário mínimo, vigente na competência da remuneração;

II – superiores ao limite máximo do salário de contribuição, vigente na competência da remuneração, quanto aos meses em que o servidor esteve filiado ao RGPS.

§ 6º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

§ 7º O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

§ 8º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

§ 9º Integrará o cálculo da média, o valor recebido a título de gratificação natalina.

§ 10 Para o servidor que se aposentar com base no artigo 29 desta Lei Complementar, o cálculo da média observará as maiores contribuições relativo a 80% do período contributivo, apurados desde a competência julho/1994, ou desse a do início da contribuição, se posterior àquela competência, sendo que as maiores remunerações serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.

Art. 31 O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética definida na forma prevista no art. 30, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição nos casos:

I – do § 1º do art. 14 desta Lei Complementar, observado o disposto no § 2º do mesmo art. 14 e o disposto no § 1º deste artigo;

II – do art. 17 desta Lei Complementar, observado o disposto no § 2º deste artigo;

III – do art. 18 desta Lei Complementar;

IV – do § 3º do art. 20 desta Lei Complementar;

V – do art. 21 desta Lei Complementar.

§ 1º O valor do benefício, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, corresponderá a 100% da média aritmética definida na forma prevista no art. 30 desta Lei Complementar.

§ 2º O valor do benefício da aposentadoria compulsória de que trata o art. 17 desta Lei Complementar corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por vinte anos, limitado a um inteiro, e multiplicado pelo valor apurado na forma do art. 30 e do caput deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

Art. 32 Os proventos de aposentadoria concedida aos servidores com deficiência, de que trata o art. 19 desta Lei Complementar, serão apurados conforme critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013.

Art. 33 Os proventos de aposentadoria concedida ao servidor que atender os requisitos dos art. 27 e do art. 28 será correspondente à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo Único. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo de proventos de aposentadoria, o valor constituído pelo vencimento básico e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes e temporárias, incorporadas à remuneração do servidor na forma da lei.

CAPÍTULO V

DA REVISÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS

Art. 34 Os benefícios de aposentadoria concedidos conforme disposto nos arts. 17, 31 e 32, e os benefícios de pensão por morte concedidos conforme disposto no art. 24, serão revisados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nos termos estabelecidos para o RGPS.

Art. 35 Os benefícios concedidos nos termos do § 4º do art. 14 e arts. 27 e 28 serão revisados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive reclassificação.

CAPÍTULO VI

DO DIREITO ADQUIRIDO

Art. 36 O direito à concessão de aposentadoria ao servidor vinculado ao RPPS fica resguardada, e pode ser requerida a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desse benefício até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

Parágrafo Único Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão do  benefício.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS

Art. 37 Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte vigoram a partir da data indicada no ato de concessão ou da data da publicação do respectivo ato.

§ 1º Concedida a aposentadoria ou a pensão por morte, publicado o ato será encaminhado pela unidade gestora ao Tribunal de Contas do Estado, para exame e registro.

§ 2º Caso o ato de concessão não seja registrado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e jurídicas pertinentes.

Art. 38 Toda e qualquer parcela remuneratória a que tiver direito o beneficiário do RPPS, em razão de decisão administrativa ou judicial, com reflexo nos benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar, deverá ser informada à unidade gestora pelo Poder ou órgão do Município a que foi vinculado o servidor.

Art. 39 É vedada a fixação de proventos de aposentadoria ou de pensão por morte em valor inferior ao salário mínimo nacional, salvo a divisão por cotas.

Parágrafo Único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte devido pelo RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos que ingressarem no serviço público a partir da data de início da vigência do Regime de Previdência Complementar, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS.

Art. 40 Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

Art. 41 São consideradas funções de magistério as exercidas por segurado ocupante de cargo de professor no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Art. 42 O RPPS operacionalizará a compensação financeira a que se referem o § 9º do art. 201 da Constituição Federal e a legislação federal regulamentadora, com os demais regimes de previdência social.

Art. 43 Prescreve em cinco anos a ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão de indeferimento definitiva no âmbito administrativo.

Parágrafo Único. Prescreve no mesmo prazo do caput deste artigo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos absolutamente incapazes, ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 44 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar será pago diretamente ao beneficiário.

§ 1º Nos casos de alienação mental, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, os beneficiários serão representados pelos pais, tutor ou curador para habilitação ao benefício, que será pago em nome do próprio beneficiário.

§ 2º A pessoa designada para o encargo de que trata o § 1º deste artigo é obrigada a apresentar a prova de vida, anualmente, do segurado ou beneficiário, sob pena de suspensão do pagamento do benefício

§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus herdeiros, devidamente identificados, mediante alvará judicial.

Art. 45 Salvo desconto autorizado em lei ou decorrente da obrigação de prestar alimentos, decretada judicialmente ou extrajudicialmente, esta mediante apresentação de escritura pública, o benefício previdenciário não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula, quanto a ele, a venda ou a cessão ou outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o recebimento.

§ 1º Serão descontados dos benefícios as contribuições previdenciárias devidas, conforme previsão legal.

§ 2º Poderão ser descontados dos benefícios os débitos dos segurados para com o RPPS ou com o Município e os tributos retidos na fonte por força de legislação aplicável.

§ 3º Mediante autorização do beneficiário poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração, desde que decorra de termo, convênio ou contrato firmado entre o terceiro interessado e a unidade gestora do RPPS, na forma definida em regulamento.

Art. 46 O recebimento indevido de benefícios implica na devolução do valor auferido, aplicando-se juros e índices de atualização, até a efetiva devolução, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal cabíveis, salvo os recebidos de boa-fé pelo segurado ou beneficiário.

Art. 47 É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.

Art. 48 Suspende-se o pagamento do benefício ao segurado inativo ou ao pensionista que, mediante convocação:

I – não atualizar o seu cadastro;

II – não se submeter à prova de vida;

III – não comparecer para submissão a exame médico.

§ 1º A suspensão será mantida até a regularização da pendência por parte do beneficiário.

§ 2º Uma vez regularizada a pendência, os pagamentos suspensos serão liberados, inclusive as parcelas devidas no período de vigência da suspensão, as quais serão pagas corrigidas monetariamente de acordo com o índice ou fator que corrige os tributos municipais.

TÍTULO II

DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 49 O servidor que tiver cumprido o direito ao benefício de aposentadoria voluntária de que tratam os artigos 18, 21, 27, 28 e 29 desta lei, e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Parágrafo Único. O pagamento do abono se dará a contar da data da apresentação da documentação necessária junto ao respectivo requerimento.

Art. 50 O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do ente na qual está vinculado o servidor e será devido a partir da data do requerimento administrativo, desde que o requerimento contenha a comprovação documental do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, na forma disposta no art. 49.

Parágrafo Único. Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da efetiva concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.

TÍTULO III

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 51 A gratificação natalina será devida aos aposentados e aos pensionistas, em valor equivalente ao respectivo benefício referente ao mês de dezembro de cada ano, observada a data da concessão, podendo resultar em valor proporcional, se inferior a doze meses.

§ 1º Na hipótese de ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo da gratificação natalina será equivalente ao do mês da cessação, obedecendo à proporcionalidade no correspondente exercício.

§ 2º A fração igual ou superior a quinze dia será considerado como mês integral.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 52 Os poderes e órgãos do Município, incluídas suas autarquias e fundações enviarão, mensalmente, à Unidade Gestora do RPPS, extrato da folha de pagamento ou relação dos pagamentos e indicação das contribuições retidas em favor do RPPS.

Art. 53 Fica mantida a inscrição e os beneficiários dos servidores ativos, aposentados, pensionistas e dependentes já inscritos no RPPS do Município, na data de promulgação desta Lei Complementar, sem prejuízo de qualquer espécie.


Art. 54 Fica referendado integralmente, nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019:

I – a alteração promovida no art. 149 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;

II – a revogação do § 21 do art. 40 da Constituição Federal;

III – a revogação dos arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

IV – a revogação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 55 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 56 Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 673, de 09 de dezembro de 2005: arts. 3º a 11, 24 a 28, 37 a 45, e 47 a 65.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL- RS, aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.

                                                       PEDRO KASPARY

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

               Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração e

                      Fazenda

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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