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LEIS Nº 1026, 14 DE NOVEMBRO DE 2012
Em vigor

LEI N° 1.026/2012, de 14 de novembro de 2012.

 

 

CRIA O PROGRAMA CIDADE DIGITAL, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DISPONIBILIZAR SINAL DE INTERNET AOS MUNÍCIPES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

SILVERIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1° - É criado o PROGRAMA CIDADE DIGITAL, com o objetivo  de promover a inclusão digital no Município de Vale Real, através da instalação de infraestrutura de telecomunicações, focado na transmissão de dados, que interconecta todas as unidades da esfera da administração pública municipal, propiciando acesso a dados, internet, através de um sistema integrado de alta capacidade, usando soluções tecnológicas de última geração na indústria de telecomunicações e, ainda, da disponibilização de sinal de internet, observados os critérios e condições estabelecidas nessa Lei.

 

Art. 2° - A disponibilização do sinal de internet aos munícipes se dará sem fio (wireless), através da Infovia Municipal e sua implantação ocorrerá de forma gradual, de acordo com a disponibilidade do Município, em etapas determinadas por questões de ordem técnica e estrutural, que estabelecerão a ampliação da cobertura e qualidade do sinal, bem como o limite de velocidade de internet, inicialmente oferecidos.

 

Art. 3° - O sinal de internet inicialmente disponibilizado aos munícipes será limitado a 256 kbps (duzentos e cinquenta e seis kilobits por segundo), por inscrição no CIDADE DIGITAL, sem garantia de banda e será utilizado exclusivamente para unidades residenciais.

 

Art. 4° - A disponibilização de sinal de internet não excederá a uma por imóvel, assim considerado o cadastro municipal utilizado para lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, salvo se o imóvel, ainda que possua cadastro único e não esteja desmembrado, tenha divisão de áreas que admitam a locação a pessoas distintas e seja comprovada a referida divisão mediante cópia autêntica dos contratos de locação e dos comprovantes individuais de consumo de água, energia elétrica ou telefone.

 

§ 1° - Para fins de verificação dos critérios elencados na segunda parte do caput deste artigo, poderá a municipalidade, a qualquer tempo, promover vistoria no imóvel, oportunidade  na qual, em não se comprovando as exigências estabelecidas, será suspendido o fornecimento do sinal, até que sejam sanadas as irregularidades.

§ 2° - O titular do contrato de locação que apresentar pedido de inscrição no Programa, deverá fazer acompanhar de expressa anuência do proprietário.

 

Art. 5° - O acesso à internet será amplo, sendo de inteira responsabilidade do usuários o conteúdo que vier a acessar, bem como às suas atividades na rede.

 

§ 1° - Inobstante a responsabilidade do usuário, o Município por intermédio do setor responsável pela Infovia Municipal, através de aplicativo específico, imporá restrição de acesso aos sítios de pornografia adulta e infantil, apologia ao crime e materiais ilícitos.

§ 2° - O município por intermédio do setor responsável pela Infovia Municipal poderá, a título de garantir a utilização e funcionamento do serviço dentro dos critérios desta Lei, restringir o acesso a outros sítios não relacionados no parágrafo anterior, bem como à utilização de aplicativos auxiliares ou de compartilhamento.

 

Art. 6° - A título de manutenção do sistema, o Município poderá interromper, sem aviso prévio, o fornecimento do sinal de internet, pelo prazo necessário para a conclusão dos serviços.

 

Art. 7° - A solicitação de ingresso no Programa Cidade Digital se dará através de entrega de documentação e preenchimento de Termo de Adesão de Acesso à Internet Municipal, perante o setor de responsável, em conformidade com o calendário  a ser divulgado junto à imprensa local, o qual adotará critério de zoneamento.

 

Art. 8° - Para fins de obtenção do cadastro junto ao Programa, e decorrente senha que permitirá o acesso à internet disponibilizada pelo Município de Vale Real, o interessado deverá cumprir os seguintes requisitos:

 

            I – ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou se fazer representar por responsável que preencha este requisito;

 

            II – ser titular de cadastro de imóvel localizado no Município de Vale Real ou titular de contrato de locação de imóvel situado no município, na forma do art. 4° da presente Lei, dentro da área de abrangência do Programa e no prazo estabelecido pelo calendário de inscrições;

 

            III - firmar Termo de Adesão de Acesso à Internet Municipal, responsabilizando-se e atestando ciência e concordância em não acessar sítios restritos especificados no § 1° do art. 5°, bem como cumprir os demais regramentos pertinentes ao programa, sob pena de interrupção imediata do sinal, instruído com cópia dos seguintes documentos:

  1. Cédula de identidade;
  2. Comprovante de inscrição no cadastro de Pessoas Físicas junto ao Ministério da Fazenda (CPF);
  3. Contrato de locação e comprovantes individuais de consumo de água, energia elétrica ou telefone, ainda, declaração de anuência do proprietário, para os casos previstos na segunda parte co Caput do art. 4°; e,
  4. Comprovante de recolhimento da taxa de inscrição no valor de R$ 20,00 (vinte reais), junto à tesouraria do Município.

 

IV – não possuir débito vencido e desde já exigível com a Fazenda Municipal; e,

 

V – não possuir débito vencido e desde já exigível com a Fazenda Municipal no imóvel a ser disponibilizado o sinal de internet.

 

 

Art. 9° - Obriga-se o Município de Vale Real:

 

            I – respeitar a privacidade das pessoas beneficiárias do sinal de internet, não divulgando as informações relativas à utilização o acesso, salvo se decorrente de ordem judicial ou de obrigação prevista em Lei; e,

 

            II – resguardar a privacidade das pessoas beneficiárias do sinal de internet, não transmitindo a terceiros seus dados pessoais, salvo se decorrente de ordem judicial ou de obrigação prevista em Lei.

 

Art. 10 – Os usuários beneficiários do sinal de internet disponibilizado pelo Município de obrigam a:

            I - Fornecer informações verdadeiras e a manter seus dados cadastrais devidamente atualizados e completos, comunicando ao setor responsável pela Infovia Municipal, sempre que houver qualquer alteração;

           

            II – não permitir o compartilhamento de senha e/ou acesso a terceiros;

 

            III – providenciar, a suas expensas, aquisição dos equipamentos necessários para recepção de sinal, junto a uma empresa capacitada, bem como arcar interira e exclusivamente pelas despesas, se houver, relacionadas à instalação, conexão e utilização do meio físico de comunicação e/ou de telecomunicação necessários à prestação do serviço; e,

 

            IV – observar os termos de uso do serviço previsto no Termo de Adesão de Acesso à Internet Municipal.

 

            V – pagar mensalmente a taxa de R$ 10,00 (dez reais).

 

Art. 11 – A inobservância de qualquer dos compromissos estabelecidos na presente Lei ou assumidos por força do Termo de Adesão de Acesso à Internet Municipal, acarretará a imediata interrupção do serviço, o qual somente poderá ser restabelecido mediante o transcurso do prazo de até  90 (noventa) dias e a assinatura de novo termo e, ainda, mediante pagamento de taxa de R$ 50,00 (cinquenta).

 

Art. 12 – Em caso de reincidência o usuário poderá ser excluído sumariamente do quadro de usuários do Programa Cidade Digital.

 

Art. 13 – O Município de Vale Real não garante a disponibilidade e continuidade do funcionamento dos serviços ou do conteúdo disponibilizado na internet e não se responsabilizará:

 

            I – por eventual dano ou avaria causado nos equipamentos do usuário, em virtude do uso do sinal de internet fornecido;

 

            II – por perda de mensagens e/ou seu conteúdo e de download que esteja sendo capturado;

 

            III – por prejuízos e danos de qualquer natureza que possam decorrer da interrupção ou suspensão do funcionamento dos serviços, de conteúdo da internet, ou ainda da utilização pelo usuário de qualquer programa ou conteúdo disponível na internet;

 

            IV – pela exatidão, confiabilidade, utilidade, permanência, qualidade, clareza, propriedade ou validade de qualquer conteúdo disponível na internet; e,

 

            V – pela instalação e aquisição dos equipamentos necessários à recepção do sinal.

 

Art. 14 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos, termos aditivos, convênios ou parcerias e demais termos para execução da presente Lei.

 

Art. 15 – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 16 – As taxas previstas na presente Lei serão reajustadas na mesma data e nos mesmos índices que os tributos municipais.

 

Art. 17 – No que se fizer necessário, o Poder Executivo Municipal regulamentará, por decreto, o disposto nesta Lei.

 

Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

            GABINETE DO PREFEITO DE VALE REAL, aos catorze dias do mês de novembro de dois mil e doze.

 

 

 

SILVERIO STROHER

                                                                                            Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

              Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

 

 

 

 

 

TERMO DE ADESÃO

Minuta

 

 

 

Partes:    MUNICÍPIO DE VALE REAL, com sede na Rua Rio Branco, 659, cidade de Vale Real, inscrito no CNPJ/MF sob n° 92.123.918/0001-46, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor SILVÉRIO STRÖHER, brasileiro, inscrito no CPF sob n° 130790420-34 , doravante denominado MUNICÍPIO.

 

 

                ..............................., CNPJ/CPF N° ................., endereço ................, Município de ................., neste ato representada por .........., Sr(a) .........., doravante denominado USUÁRIO ADERENTE.

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – Do objeto

 

O objeto do presente Termo de Adesão consiste na liberação, pelo MUNICÍPIO, dos serviços e da estrutura de internet via ondas de rádio, modalidade banda larga, para o USUÁRIO/ADERENTE.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – Das Obrigações

 

Compete ao USUÁRIO/ADERENTE:

 

I – adquirir os equipamentos de recepção do sinal (antena e rádio), compatíveis tecnicamente com os do MUNICÍPIO, e instalá-los em sua residência, interligando-os com os microcomputadores;

 

II – responsabilizar-se pelas despesas de manutenção dos referidos equipamentos;

 

III – acatar a todas as regras de utilização do sistema de internet estabelecidas pela Administração Municipal, bem como as alterações ulteriores que vierem a ser realizadas pela mesma;

 

IV – responsabilizar-se, integralmente, por todo e qualquer conteúdo que vier a ser acessado via internet por si próprio ou por qualquer outra pessoa que tiver acesso ao seu sistema de computação, isentando o MUNICÍPIO de qualquer responsabilidade.

 

V – pagar em favor do Município uma taxa de adesão ao sistema, no valor equivalente a R$ 20,00 (vinte reais), e uma taxa mensal no valor de R$ 10,00 (dez reais), e, dispondo de mais computadores, pagará o USUÁRIO/ADERENTE uma taxa adicional de R$ 5,00 (cinco reais)  por micro conectado ao sistema, através de guia de arrecadação fornecida pela Administração Municipal, com vencimento no dia 10 (dez) do mês subsequente ao de competência;

 

 

Caberá ao MUNICÍPIO, por sua vez:

 

I – disponibilizar o sinal de Internet via rádio para o USUÁRIO/ADERENTE;

 

II – realizar eventuais manutenções ou reparos nos equipamentos de recepção e transmissão e no servidor que gerencia a Internet, exceto aqueles instalados na sede/residência do USUÁRIO/ADERENTE, independente de prévio aviso;

 

III – aplicar os recursos arrecadados na manutenção e melhorias do sistema de internet via rádio

 

CLÁUSULA TERCEIRA – Da Vigência

 

O presente Termo terá vigência pelo período de 12 (doze) meses, prorrogando-se automaticamente por iguais períodos, até o limite de 60 meses, desde que não haja manifestação contrária de qualquer parte, com antecedência de 30 (trinta) dias.

 

 

 

 

 

CLÁUSULA QUARTA – Da Rescisão

 

O descumprimento de quaisquer das cláusulas deste Instrumento, por qualquer dos Partícipes, ensejará sua rescisão imediata, sem qualquer restituição ou indenização.

 

 

CLÁUSULA QUINTA – Disposições Gerais

 

O MUNICÍPIO não pode, em nenhuma hipótese, ser responsabilizado por eventuais falhas ou paralisações que ocorrerem no sistema de internet, salientando-se que o MUNICÍPIO providenciará na manutenção e no reparo, em tempo hábil e possível ao caso concreto.

 

No caso do MUNICÍPIO suspender ou encerrar a prestação dos serviços,  em decorrência de problemas técnicos com o Sistema de Provedor de sua propriedade, ou por qualquer outro motivo, o presente Termo de Adesão automaticamente se tornará sem efeito, não podendo o USUÁRIO/ADERENTE pleitear qualquer tipo de indenização.

 

Em caso de atraso no pagamento da taxa pelo USUÁRIO/ADERENTE, incidirão juros e correção monetária conforme estabelecido no Código Tributário Municipal. Persistindo a inadimplência por mais de 3 (três) meses,  o sinal será bloqueado até a total regularização do débito com a Municipalidade. Não havendo a quitação do  débito, os valores serão inscritos em dívida ativa

 

O USUÁRIO/ADERENTE não pode, em nenhuma hipótese, repassar sinal de internet ou conexão a qualquer pessoa que não seja habilitada pelo MUNICÍPIO, sob pena de perder a concessão de internet, em definitivo.

 

CLÁUSULA SEXTA – Do Foro

 

Fica eleito o Foro da Comarca de Feliz, para dirimir quaisquer litígios oriundos do presente Acordo de Cooperação, que não possam ser resolvidos administrativamente.

 

 

 

 

E, por estarem acordes, os partícipes firmam o presente acordo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo subscritas.

 

 

 

Vale Real, XX de XXXXXXXX de 2012.

 

 

 

 

Usuário/aderente                                                             Município de Vale Real

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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