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LEIS Nº 1202, 22 DE JUNHO DE 2015
Em vigor

LEI N° 1.202/2015, DE 22 DE JUNHO DE 2015.

 

                                              

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME DO MUNICÍPIO DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Vale Real, anexo à presente Lei, com duração de dez anos.

Art. 2º - O acompanhamento da execução do Plano Municipal de Educação caberá à Secretaria Municipal de Educação e Desporto, ao Fórum Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação, devendo proceder a avaliações periódicas com a participação dos segmentos representativos da comunidade, no que se refere à implementação do mesmo.

§1º Serão realizadas avaliações periódicas do Plano com vistas às redefinições de metas e objetivos.

§2º A primeira avaliação realizar-se-á no segundo ano de vigência desta Lei e as demais serão realizadas de quatro em quatro anos.

Art. 3° - São diretrizes do Plano Nacional de Educação (PNE) e do Plano Estadual de Educação (PEE), que da mesma forma, presidem o Plano Municipal de Educação (PME):

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - melhoria da qualidade da educação;

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX - valorização dos (as) profissionais da educação;

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 4º O Fórum Municipal de Educação, instituído pelo Decreto Municipal nº 013/2013, além das competências estabelecidas terá também as seguintes atribuições:

I - acompanhar a execução do PME e o cumprimento de suas metas;

II - promover a articulação das conferências municipais que precederem a Conferência Estadual e Nacional de Educação.

Art. 5º - A partir da vigência dessa Lei, os Planos Plurianuais e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, o Plano Anual de Trabalho da Secretaria Municipal de Educação e Desporto e os Planos de Desenvolvimento Escolar das escolas municipais, deverão observar as prioridades, objetivos e metas estabelecidos no Plano Municipal de Educação, na área de sua competência.

Art. 6º - Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do Art. 212 da Constituição Federal além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira, com a finalidade de cumprir o estabelecido no parágrafo único do Art. 148-A da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo Único - O cumprimento das metas estabelecidas por este plano fica condicionado à disponibilidade de recursos orçamentários próprios, e com a participação de recursos estaduais e federais para as atribuições pertinentes a estes entes.

Art. 7º - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME e com o respectivo plano de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 8º - Os Poderes Legislativo e Executivo do Município, através da Secretaria Municipal de Educação e Desporto e do Conselho Municipal de Educação, incumbir-se-ão da divulgação do Plano Municipal de Educação.

Parágrafo único: Toda a comunidade de Vale Real poderá integrar-se às ações e participar da progressiva implementação dos objetivos e metas propostas para a educação no Município.

Art. 9º- As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 861/2009.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos vinte e dois dias do mês de junho de dois mil e quinze.

 

 

 

 

EDSON KASPARY

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

                 Pedro Kaspary

Secretário Municipal da Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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