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DECRETOS Nº 71/2023, 08 DE DEZEMBRO DE 2023
Início da vigência: 08/12/2023
Assunto(s): Licitações
Em vigor
DECRETO MUNICIPAL  071/2023, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023.
 
 
Normatiza a instituição do Sistema de
Registro de Preços, para serviços e
compras do Município e dá outras

providências.
 
O Prefeito do município de Vale Real, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, regulamenta o sistema de registro de preços em conformidade com o disposto nos artigos 15, II, § 1º a 6º, e 115, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e art. da Lei 10.520 de 17 de julho de 2002 de 17 de julho de 2002
DECRETA:
 
Art. 1º - O registro de preços para serviços e compras da Administração Direta e Indireta do Município de Vale Real obedecerá às normas fixadas pelo presente Decreto.
 
Art. 2º - O procedimento do registro de preços destina-se à seleção de preços para registro, os quais poderão ser utilizados pela Administração em contratos futuros para compras ou prestações de serviços.
§ 1° O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2º No procedimento de preços, serão observadas as formalidades pertinentes à modalidade de concorrência ou pregão, desde a convocação a habilitação dos licitantes até a homologação de licitação.
§ 3º Do edital de licitação para o registro de preços deverão constar, além de outras, as seguintes condições:
  1. Quantidades máximas e mínimas que poderão ser adquiridas no período;
    Prazo de validade dos preços registrados;
§ 4º Ressalva de que, no prazo de validade, a administração poderá não contratar;
§ 5º No âmbito do procedimento disciplinado por este Decreto, a adjudicação importa o registro de todos os preços classificados.
§ 6º Os preços serão registrados em conformidade com a classificação obtida.
§ 7º A classificação deverá obedecer aos critérios estabelecidos no Edital.
 
Art. 3º O procedimento de registro de preços será utilizado, quando conveniente, para materiais e gêneros de consumo frequente, que tenham significativa expressão em relação ao consumo total ou que devam ser adquiridos para diversas Secretarias Municipais, bem como para os serviços habituais e necessários ou que possam ser prestados a diversas unidades, observando o disposto neste Decreto.
 
Art. 4º O Setor de Licitações e da Secretaria Municipal da Administração e Fazenda efetivará o registro de preços para materiais e serviços.
§ 1º O preço registrado pelo Setor de Licitações será utilizado obrigatoriamente por todas as unidades municipais.
§ 2º Excetuam-se do disposto no §1º as aquisições ou prestações de serviços nos casos em que a utilização se revelar antieconômica ou naqueles em que se verificarem irregularidades que possam levar ao cancelamento do registro de preços.
§ 3º As propostas de compras ou as de contratações de serviços a serem processadas com base no §2º serão justificadas e acompanhadas, conforme o caso, de pesquisas de mercado entre fornecedores identificados ou de demonstração de irregularidades praticadas, com a informação de medidas já adotadas para sua apuração.
§ 4º A verificação de irregularidades e a adoção das medidas para apuração dessas serão de competência da Secretaria que as identificar.
§ 5º As propostas serão submetidas ao respectivo Secretário da pasta para prévia autorização, devendo o Setor de Licitações ser comunicado do ocorrido.
 
Art. 5º A existência de preço registrado não obriga a Administração a firmar as contratações que dele poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações.
§ 1º A não utilização do registro de preços será admitida no interesse da Administração e nos casos previstos no § 2º do art. 4º desde Decreto.
§ 2º Realizada licitação para aquisição de bens ou prestação de serviço, o beneficiário de preços terá preferência em caso de igualdade de condições.
 
Art. 6º Os fornecedores que tenham seus preços registrados poderão ser convidados, na ordem de classificação, a firmar as contratações decorrentes do registro de preços, durante o período de sua vigência, observadas as condições fixadas no edital do procedimento e as normas pertinentes.
Parágrafo único. O prazo máximo de validade do registro de preços será de 1 (um) ano.
 
Art.  O preço registrado poderá ser suspenso ou cancelado, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de cinco dias úteis, nos seguintes casos:
I – Pela Administração, quando:
  1. O fornecedor não cumprir as exigências do instrumento convocatório que der origem ao registro de preços;
    O fornecedor injustificadamente não formalizar contrato decorrente do registro de preços ou não tenha retirado o instrumento equivalente no prazo estabelecido.
    O fornecedor der causa à rescisão administrativa de contrato decorrente do registro de preços;
    Em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços;
    Os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo mercado;
    Por razões de interesse público, devidamente fundamentado;
 II - Pelo fornecedor, quando:
  1.  mediante solicitação por escrito comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços, por razões aceitas pela Administração como pertinentes e suficientes para justificar a medida.
§ 1º A comunicação do cancelamento ou da suspensão do preço registrado, nos casos previstos no inciso I deste artigo, será feita pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se comprovante nos autos que deram origem ao registro de preços.
§ 2º No caso de ser ignorado, incerto ou inaceitável o lugar do fornecedor, a comunicação será feita por publicação na Imprensa Oficial do Município, considerando-se cancelado ou suspenso o preço registrado a partir da publicação.
§ 3º A solicitação do fornecedor para cancelamento de preço registrado somente o eximirá da obrigação de contratar com a Administração, se apresentada com antecedência de cinco dias úteis dias da data da convocação para firmar contrato de fornecimento ou de prestação de serviços pelos preços registrados, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório, caso não aceitas as razões do pedido.
§ 4 º Será estabelecido, no edital ou no expediente da solicitação de contratação, o prazo previsto para a suspensão temporária do preço registrado,
§ 5º Enquanto perdurar a suspensão, poderá ser realizado novas licitações para aquisição dos materiais ou gêneros constantes dos registros de preços.
§ 6º De decisão que a cancelar ou suspender o preço registrado cabe recurso, no prazo de cinco dias úteis.
 
Art. 8º Havendo alteração de preços dos objetos, gêneros ou serviços registrados poderão ser reequilibrados em conformidade com as modificações ocorridas, desde que documentalmente comprovadas.
§ 1º Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, deverá ser mantida a diferença apurada entre o preço originalmente constante na proposta original e objeto do registro e o preço de mercado.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, igualmente, nos casos de incidência de novos impostos ou taxas ou de alteração das alíquotas dos já existentes.
§ 3º Excepcionalmente, o preço cotado poderá ser reajustado com base na variação do IPCA, no caso de o prazo entre a data da proposta e a data da vigência ultrapassar a 12 (doze) meses, conforme art. 3°, §1º, da Lei nº 10.192/2001 art. 40, inciso XI, da Lei nº 10.192/2001, e art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/93.
Art.9º. Caberá ao Setor de Licitações a prática de atos para controle e administração do registro de preços, que na medida do possível, será informatizado.

Art. 10 A utilização do preço registrado nos termos deste Regulamento, pelas Secretarias, dependerá sempre de requisição fundamentada ao Setor de Licitações que formalizará a contratação correspondente.
 
Art. 11. Quando uma ou mais Secretarias tiverem interesses em registrar preços para compras ou serviços, deverão solicitar, justificadamente, ao Setor de Licitações, a instauração do competente procedimento.
Parágrafo único. A solicitação de que trata este artigo deverá fazer-se acompanhar de uma perfeita caracterização os bens ou serviços pretendidos, seus padrões de qualidade, bem como de pesquisa de mercado entre fornecedores identificados.
 
Art. 12. O departamento de Compras fará publicar, trimestralmente, na imprensa oficial do Município, para conhecimento público e orientação da Administração, os preços registrados, devendo constar na publicação, obrigatoriamente:
  1. O preço registrado;
    O prazo de validade do registro;
 
Art. 13. Aplica-se aos contratos decorrentes do registro de preços o disposto no Capítulo III e, aos participantes do procedimento do registro de preços ou contratos, o disposto no Capítulo IV, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, no que couber.
 
Art.14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos oitodias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três.
 
 
 
 
                                                                                   PEDRO KASPARY
                                                                                  Prefeito Municipal
 
 
Registre-se e Publique-se.
 
                Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e 
                         Fazenda
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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