LEI Nº 1.679/2024, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
INSTITUI RESERVA FINANCEIRA PARA CONSTRUÇÃO DE
NOVA PONTE SOBRE O RIO CAÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
EDUARDO JOSÉ MÜLLER, Prefeito Municipal de Vale Real em exercício, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, encaminha o seguinte
PROJETO DE LEI
Art. 1º Fica instituída reserva financeira, visando prover o Município de Vale Real de recursos, a longo prazo, para execução de obra de construção de nova ponte sobre o Rio Caí.
Art. 2º Os recursos de que trata a referida reserva são os seguintes:
I - 0,5% da Receita Corrente Liquida (RCL);
II - 25% da receita proveniente de alienações de bens móveis e imóveis;
III - 25% da receita de cessão onerosa da folha de pagamento do Executivo Municipal;
IV - 50% das devoluções do Poder Legislativo ao Executivo, relativas à sobra do duodécimo que serão devolvidas ao Poder Executivo;
V - Rendimentos de aplicações financeiras da própria reserva financeira tratada nesta Lei;
VI - Receita proveniente de financiamentos, contraídos exclusivamente para a finalidade de que trata o caput;
VII - Receitas diversas: doações; de promoções instituídas para este fim; exploração de espaços de publicidade junto à nova ponte; patrocínios;
VIII- Receitas de transferências voluntárias, especiais, convênios e congêneres, as quais forem recebidas para esta finalidade.
§ 1º A apuração relativa ao inciso I se dará com base na Receita Corrente Líquida consolidada do exercício anterior, calculada conforme Regulamento do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, e será repassada até o dia 31 de janeiro de cada exercício, com início em 2025.
§ 2º O repasse financeiro do valor apurado relativo ao inciso I será realizado em até 30 dias após a apuração do valor da receita corrente líquida, com início de repasse no exercício de 2025.
§ 3º A receita de que trata o inciso II será proveniente, unicamente, de alienações que constituam recursos livres e será repassado quando ocorrer, num prazo máximo de até trinta dias após o recebimento de cada recurso e sua aplicabilidade é imediata, ou seja, a partir da aprovação da lei.
§ 4º Os valores relativos aos incisos III, IV, quando ocorridos, serão apurados ao final do respectivo mês, pela Secretaria Municipal da Fazenda, e transferidos em até trinta do mês subsequente ao recebimento dos mesmos.
§ 5º A receita de que trata o inciso V é a proveniente, unicamente, da aplicação dos recursos da reserva financeira de que trata esta Lei, observado o disposto no art. 6º.
Art. 3º A reserva financeira de que trata esta Lei será destinada, exclusivamente, à construção de nova ponte, com base em projeto de construção civil previamente elaborado e aprovado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º Poderá a reserva financeira ser aplicada como complemento e/ou contrapartida a financiamentos, verbas de cunho federal ou estadual, emendas parlamentares ou recursos orçamentários do Município, destinados para o mesmo fim.
§ 2º O prazo de vigência da reserva financeira é indeterminado, cessando a captação de recursos, de que trata o artigo 1º, no dia 31 de dezembro do exercício de conclusão da obra.
§ 3º Concluída a obra, eventuais sobras de recursos serão mantidas e destinados exclusivamente à manutenção, reformas e/ou ornamentação, tanto da nova ponte quanto de pontes já existentes.
Art. 4º Anualmente, sempre no mês de fevereiro, a contar do exercício de 2025, será efetuado e divulgado balanço financeiro, com base na posição do dia 31 de dezembro do exercício anterior, demonstrando, no mínimo, os recursos captados e suas origens, bem como os rendimentos de aplicações financeiras.
Art. 5º Caberá a Secretaria Municipal da Fazenda a manutenção e gestão da reserva de que trata esta Lei.
Art. 6º Os saldos financeiros deverão ser mantidos em conta única, junto à instituição financeira, e aplicados de forma a maximizar a receita de aplicação financeira.
§ 1º É admitida a aplicação de recursos, parcial ou totalmente, em fundos fechados, com resgate programado e melhores taxas de remuneração.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos em renda variável ou em fundos multimercado.
Art. 7º Fica o Poder Executivo obrigado a manter o controle da execução de recursos com codificações específicas de fontes de recursos, nos termos das normas do Tesouro Nacional.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e um dias do mês de agosto de dois mil e vinte e quatro.
EDUARDO JOSÉ MÜLLER
Prefeito Municipal em exercício
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração e
Fazenda