DECRETO N° 026/2025, DE 23 DE MAIO DE 2025.
INSTITUI REGULAMENTO PARA AS FUNÇÕES
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, EQUIPE DE
APOIO, COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO,
ASSESSORIA JURÍDICA E CONTROLE
INTERNO.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, usando de competência privativa que lhe confere o Inciso VII, do Artigo 64 da Lei Orgânica do Município de Vale Real;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Executivo Municipal regulamentar as diretrizes relativas à atuação do Agente de Contratação e da Equipe de Apoio, ao funcionamento da Comissão de Contratação, bem como ao suporte prestado pela Assessoria Jurídica e pela Unidade Central de Controle Interno, nos termos da referida legislação:
DECRETA:
Fica regulamentado, no âmbito do Poder Executivo do Município de Vale Real-RS, a atuação do Agente de Contratação, da Equipe de Apoio e da Comissão de Contratação, estabelecendo suas atribuições e funcionamento, bem como as diretrizes para a atuação da Assessoria Jurídica e da Unidade Central de Controle Interno, no âmbito das compras e contratações públicas, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO I
Do Agente de Contratação
Art. 1º - Para a condução da licitação, a autoridade superior designará, por portaria, Agente de Contratação, com competências para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao processo licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a fase anterior à adjudicação e homologação.
Parágrafo único. A autoridade competente poderá designar mais de um agente de contratação, conforme o cronograma de licitações, as especificações do objeto e a disponibilidade de servidores capacitados.
Art. 2º - O agente de contratação assumirá a condução das atividades administrativas atuando de ofício ou mediante provocação, julgando as propostas e a habilitação dos licitantes, manifestando-se sobre eventuais pedidos de esclarecimentos, impugnações ao edital e recursos, e encerrará sua atuação com o exaurimento da etapa recursal, momento em que remeterá o processo licitatório à autoridade superior, com a indicação da decisão possível de ser tomada.
Art. 3º - Respeitadas as diretrizes gerais de atuação, caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, inclusive demandando às Secretarias responsáveis pelas solicitações das contratações os questionamentos necessários para os esclarecimentos de dúvidas sobre o objeto, suas características e condições de contratação, e a prestação de informações para o eventual saneamento do processo licitatório;
II - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, observado o grau de prioridade da contratação;
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações, exemplificativamente:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;
c) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) encaminhar à equipe de apoio os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos nem sua validade jurídica;
f) instaurar diligência para admissão de documentos e saneamento de falhas ou dúvidas;
g) indicar o vencedor do certame;
h) coordenar os trabalhos da equipe de apoio;
i) solicitar, a qualquer tempo, manifestação da assessoria jurídica ou da unidade de controle interno;
j) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior.
Art. 4º - O agente de contratação possui o dever de comunicar à autoridade superior qualquer interferência indevida sobre o exercício de suas competências.
Art. 5º - O servidor designado como agente de contratação deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ser servidor efetivo;
II - enquadrar-se na gestão por competência, mediante prévia verificação dos conhecimentos e das habilidades pessoais exigidas para o desenvolvimento de suas atividades;
III - ter atribuições relacionadas às licitações e aos contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público;
IV - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração, nem ter, com eles, vínculo de parentesco, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou ainda vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Parágrafo único. Em qualquer momento que o agente de contratação identificar conflito de interesses, poderá relatar formalmente seu impedimento para que seja providenciada a sua substituição.
Art. 6º - Quando adotada a modalidade pregão, o agente de contratação poderá atuar como pregoeiro, observando-se as mesmas regras aplicáveis ao agente de contratação, sendo também auxiliado pela equipe de apoio.
Art. 7º - A equipe de apoio auxiliará o agente de contratação/pregoeiro na consecução de suas atribuições, e funcionará sob a coordenação do responsável pela condução do processo de licitação.
Art. 8º - Os servidores designados para atuar na equipe de apoio serão preferencialmente efetivos, e deverão preencher os requisitos do artigo 5º deste Decreto, exceto o inciso I.
CAPÍTULO II
Da Comissão de Contratação
Art. 9º - Quando a licitação envolver bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por no mínimo 3 (três) membros, que terão competência conjunta para o processamento da licitação, sendo solidária a responsabilidade pelos atos praticados, salvo em relação ao membro que expressar posição individual diversa, devidamente fundamentada e registrada em ata da sessão em que tiver sido tomada a decisão.
§ 1º A comissão de contratação será a responsável por todas as licitações realizadas na modalidade de diálogo competitivo.
§ 2º A comissão de contratação possuirá as atribuições do agente de contratação, na forma do artigo 2º deste Decreto.
Art. 10 - No julgamento dos processos auxiliares de que trata o Capítulo X, do Título II, da Lei Federal nº 14.133/2021, o processamento ocorrerá por meio de comissão de contratação, na forma do regulamento correspondente, salvo nos casos de sistema de registro de preços realizado através de pregão.
Art. 11 - Na escolha dos membros da comissão de contratação serão observados os requisitos previstos no artigo 5º deste Decreto, exceto o inciso I.
Art. 12 - O agente de contratação poderá ser nomeado para a composição da comissão de contratação.
CAPÍTULO III
Da Atuação da Assessoria Jurídica
Art. 13 - A Assessoria Jurídica do Município prestará permanente apoio ao agente de contratação, ao pregoeiro, à equipe de apoio, à comissão de contratação, aos gestores e aos fiscais dos contratos.
Art. 14 - As manifestações da Assessoria Jurídica, sempre por escrito, preferencialmente serão restritas aos aspectos jurídicos dos expedientes e dos documentos submetidos à análise, evitando alcançar questões relacionadas ao objeto, às condições de fornecimento e ao valor das contratações.
Art. 15 - Os pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica devem contemplar manifestação em linguagem simples, clara e objetiva, avaliando todos os elementos indispensáveis à contratação, e será emitido ao final da fase preparatória (antes da publicação do edital), com o objetivo de realizar controle prévio de legalidade, possibilitando que a autoridade decida sobre a divulgação e andamento do processo licitatório, conforme regramento do artigo 53, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 16 - Fica dispensado o parecer jurídico quando a compra ou contratação for estabelecida com entrega imediata e integral do item, as quais não resultem obrigações futuras ou serviços de baixa complexidade que não exijam a formalização de procedimento licitatório, ou ainda, quando a demanda não ultrapassar o valor de R$ 12.545,11 (doze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos), cujo valor será reajustado anualmente, nos termos do artigo 182, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 17 - Sempre que a autoridade máxima do Município julgar necessário, poderá requisitar manifestação da Assessoria Jurídica, independente das possibilidades de dispensa do parecer regrado no artigo imediatamente anterior.
CAPÍTULO IV
Da Atuação do Controle Interno
Art. 18 - A Unidade Central de Controle Interno do Município prestará apoio ao agente de contratação, ao pregoeiro, à equipe de apoio e à comissão de contratação, aos gestores e fiscais dos contratos e à assessoria jurídica, sempre que demandada.
Art. 19 - As atividades de apoio realizadas pela UCCI não prejudicam os trabalhos de orientação, verificação e auditoria, que poderão ser realizados de forma preventiva, concomitante e posterior aos atos administrativos.
Art. 20 - A atuação da Unidade de Controle Interno na segunda linha de defesa prevista no inciso II, do artigo 169, da Lei nº 14.133/2021, não inclui a emissão de parecer sobre a análise de cada processo licitatório, dispensa ou inexigibilidade, exceto em situações atípicas em que a manifestação seja requerida.
Art. 21 - Além da atividade de fiscalização, a Unidade de Controle Interno priorizará os trabalhos de orientação, que incluem, exemplificativamente, a revisão de regramentos locais e os modelos dos documentos adotados, agindo de forma preventiva e contribuindo para o fortalecimento, desburocratização modernização da Administração Municipal.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 22 - Nas licitações que envolvam bens e serviços especiais que versem sobre objeto não rotineiramente contratado, especialmente técnicos, o Município poderá contratar serviço especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução do processo licitatório, inclusive nas etapas de planejamento, realização do certame e fiscalização contratual.
Art. 23 - É vedado, ressalvados os casos previstos em lei, a qualquer agente público designado para atuar nos processos licitatórios admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
I - comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório;
II - estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes, exceto nos casos devidamente justificados e como condição para assinatura de contrato ou ata de registro de preços;
III - sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
IV - estabeleçam tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
V - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
Art. 24 - As vedações supramencionadas estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado, funcionário ou representante de empresa que realize assessoria técnica ao Município.
Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e três dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Celso Kaspary
Secretário Municipal da Administração, Planejamento e Desenvolvimento Econômico