DECRETO N° 027/2025, DE 23 DE MAIO DE 2025.
REGULAMENTA, NOS TERMOS DO DISPOSTO
NO § 1º, ART. 20 DA LEI Nº 14.133/2021, O
ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO
ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DA
ESTRUTURA DO MUNICÍPIO, NAS CATEGORIAS
DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, usando de competência privativa que lhe confere o Inciso VII, do Artigo 64 da Lei Orgânica do Município de Vale Real:
DECRETA:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem de luxo – bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, podendo ser identificado por características, não cumulativas, quais sejam:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético;
d) excesso de requinte.
II - bem de qualidade comum – bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo – todo material que atenta a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou perda de suas condições de uso com o tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação de outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal;
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
Art. 3º - Quando da utilização de recursos da União, no todo ou em parte, oriundos de transferências voluntárias, deverão ser observadas as disposições de regulamento aplicável no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no que couber.
CAPÍTULO III
Classificação de artigo de luxo
Art. 4º - Para classificar um bem como sendo de luxo, nos termos do inciso I, do artigo 2º, poderá ser considerado:
I - relatividade cultural: distinta percepção sobre o bem, em função da cultura local, desde que haja impacto no preço do artigo;
II - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, especialmente a facilidade/dificuldade da logística regional ou local de acesso ao bem;
III - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.
CAPÍTULO IV
Vedações
Art. 5º - É vedada a aquisição de bens de luxo, independente da modalidade de licitação ou contratação direta.
Art. 6º - É vedada a inclusão de artigos de luxo no PCA – Plano de Contratações Anual.
§ 1º Antecedendo a elaboração do Plano de Contratações Anual, o setor responsável pela sua formalização deverá identificar eventuais artigos de luxo, informando aos requisitantes a não possibilidade de inclusão no PCA e orientando pela sua adequação.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ocorrer a aquisição de bens de luxo, desde que motivados e justificados, analisado o custo-benefício.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 7º - O Município poderá expedir normas complementares para a execução deste Regulamento, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e três dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Celso Kaspary
Secretário Municipal da Administração, Planejamento e Desenvolvimento Econômico