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LEIS Nº 1033, 19 DE DEZEMBRO DE 2012
Em vigor

LEI N° 1.033/2012, de 19 de dezembro de 2012.

 

 

                                                                       ALTERA DISPOSIÇÕES DO REGIME JURÍDICO                                                                ÚNICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

                               SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal., FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

      

LEI:

 

Art. 1º- O artigo 54 da Lei 676,  de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte        redação:

              Art. 54 – A jornada normal de trabalho de cada cargo ou função é a estabelecida na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais.

 

       § 1º-  – Poderá ser concedida a  redução de carga horária mediante requerimento        encaminhado ao Prefeito Municipal.

§ 2 º- Os valores recebidos pelo servidor a título de remuneração, sofrerão redução na   mesma             proporção da redução.

 

Art. 2º-   O artigo 55 da Lei 676,  de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte  redação:

Art. 55 -   Sem prejuízo  do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser           instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal.

§ 1° - A concessão de horário diferenciado fica autorizada, desde que não venha prejudicar o             atendimento ao público.

§ 2° -  A frequência do servidor beneficiado com a compensação de horário  será controlada pelo ponto.

 

Art. 3º- O artigo 96 da Lei 676,  de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte        redação:

              Art. 96 - O servidor que, por força das atribuições próprias de seu cargo, pagar ou receber em moeda corrente, perceberá um auxílio para diferença de caixa, no montante de dez por cento do vencimento do cargo de tesoureiro.

              § 1º - O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesoureiro ou caixa, durante os impedimentos legais deste, fará jus ao pagamento do auxílio, calculado sobre o vencimento do cargo de tesoureiro, acrescido da diferença entre o salário do seu cargo e o do cargo de tesoureiro, calculado proporcionalmente sobre o período da substituição.

              § 2º - O auxílio de que trata este artigo só será pago enquanto o servidor estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e nas férias regulamentares.

 

Art. 4º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.

 

                   GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dezenove dias do mês de dezembro de dois mil e doze.

 

                                                                                              

SILVÉRIO STRÖHER

Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

             Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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