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LEIS Nº 310/1998, 17 DE JULHO DE 1998
Início da vigência: 01/06/1998
Assunto(s): Subsídios
Em vigor

LEI MUNICIPAL  N.º  310/1998, de 17 de julho de 1998.

 

 

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao  disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

 

L    E    I    :

 

 

Art.1º- Os Vereadores perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei.

 

 

Art.2º - Os Vereadores  receberão um subsídio mensal em parcela única  de valor igual a R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

 

§ 1º - O subsídio mensal do Presidente da Câmara se constituirá de parcela Única no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).

 

§ 2º - No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais.

 

§ 3º - A ausência de Vereador a reunião plenária da Câmara, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio de valor proporcional ao número total de reuniões mensais.

 

 

Art.3º - Os subsídios dos Vereadores serão reajustados anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.

 

 

Art.4º - Durante o recesso, quando convocada para sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente a matéria objeto da convocação e será devido aos vereadores o pagamento de parcela indenizatória, considerada a proporcionalidade das reuniões, em valor, no máximo, igual ao do subsídio mensal.

 

 

Art.5º - Além do subsídio mensal, os Vereadores perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo-terceiro salário aos servidores do Município, uma importância igual ao subsídio vigente naquele mês.

 

 

 

 

              Parágrafo Único: Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores, a título de adiantamento do décimo-terceiro salário, na forma da Lei Municipal, igual tratamento será dado aos Vereadores.

 

 

Art.6º - Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação da Câmara, aprovada pelo Plenário, o Vereador perceberá as diárias que forem fixadas na forma da Lei.

 

 

Art.7º - Em qualquer circunstância, serão obedecidas as limitações impostas pelos incisos V, VI, VII do art. 29 da Constituição Federal.

 

 

Art.8º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

 

 

Art.9º - Esta lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês de julho de 1998.

 

 

Art.10º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

                                              

                                               GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dezessete dias do  mês de julho de 1998.

 

 

                                                                                  Sérgio Luiz Barth

                                                                                  Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

 

 

             Gabriel Freiberger

 Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 17/07/1998
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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