LEI MUNICIPAL N.º 310/1998, de 17 de julho de 1998.
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
L E I :
Art.1º- Os Vereadores perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei.
Art.2º - Os Vereadores receberão um subsídio mensal em parcela única de valor igual a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º - O subsídio mensal do Presidente da Câmara se constituirá de parcela Única no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
§ 2º - No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais.
§ 3º - A ausência de Vereador a reunião plenária da Câmara, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio de valor proporcional ao número total de reuniões mensais.
Art.3º - Os subsídios dos Vereadores serão reajustados anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
Art.4º - Durante o recesso, quando convocada para sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente a matéria objeto da convocação e será devido aos vereadores o pagamento de parcela indenizatória, considerada a proporcionalidade das reuniões, em valor, no máximo, igual ao do subsídio mensal.
Art.5º - Além do subsídio mensal, os Vereadores perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo-terceiro salário aos servidores do Município, uma importância igual ao subsídio vigente naquele mês.
Parágrafo Único: Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores, a título de adiantamento do décimo-terceiro salário, na forma da Lei Municipal, igual tratamento será dado aos Vereadores.
Art.6º - Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação da Câmara, aprovada pelo Plenário, o Vereador perceberá as diárias que forem fixadas na forma da Lei.
Art.7º - Em qualquer circunstância, serão obedecidas as limitações impostas pelos incisos V, VI, VII do art. 29 da Constituição Federal.
Art.8º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art.9º - Esta lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês de julho de 1998.
Art.10º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dezessete dias do mês de julho de 1998.
Sérgio Luiz Barth
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Gabriel Freiberger
Secretário Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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