LEI MUNICIPAL N° 598/2004 de 04 de Outubro de 2004.
FIXA SUBSÍDIO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica Municipal FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
Art.1º- O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei, a partir de 1º de Janeiro de 2005.
Art.2º- O Prefeito Municipal perceberá um subsídio de valor igual a R$ 6.699,48 (seis mil seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos)
Art.3º- O subsídio do Vice-Prefeito atenderá os seguintes critérios:
Parágrafo 1º- Caso assuma responsabilidades administrativas permanentes, inclusive as correspondentes ao cargo de Secretário do Município, seu subsídio corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio fixado para o Prefeito.
Parágrafo 2º- Não exercendo atividade administrativa permanente junto à Administração, seu subsídio corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio fixado para o Prefeito.
Art.4º- Os valores estabelecidos nos artigos anteriores serão através de lei específica, reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
Art.5°- Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal perceberá o subsídio acrescido de um terço.
Parágrafo 1º- O Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem se tiver atividade permanente na administração.
Parágrafo 2º- O gozo das férias correspondente ao último ano do mandato poderá ser antecipado para o segundo semestre daquele exercício.
Prefeitura Municipal de Vale Real - RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art.6º- Além do subsídio mensal, o Prefeito e o Vice-prefeito perceberão em dezembro de cada ano, na mesma data em que for
pago o décimo terceiro salário aos servidores do Município, uma quantia igual aos respectivos subsídios vigente naquele mês.
Parágrafo Único - Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês os servidores, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, na forma da Lei Municipal, igual tratamento será dado ao prefeito e ao Vice-Prefeito.
Art.7º- Em licença por motivo de saúde, o Prefeito perceberá integralmente seu subsídio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiver direito.
Art.8º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art.9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2005.
Art.10º- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos 04 dias do mês de Outubro de 2004.
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Gabriel Freiberger
Sec. Mun. da Administração
Ato | Ementa | Data |
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