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LEIS Nº 598/2004, 04 DE OUTUBRO DE 2004
Início da vigência: 01/02/2005
Assunto(s): Subsídios
Em vigor

LEI MUNICIPAL N° 598/2004 de 04 de Outubro de 2004.

 

FIXA SUBSÍDIO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE  VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

                        SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica Municipal FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

 L  E  I:

Art.1º- O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei, a partir de 1º de Janeiro de 2005.

 

Art.2º- O Prefeito Municipal perceberá um subsídio de valor igual a R$ 6.699,48 (seis mil seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos)

 

Art.3º- O subsídio do Vice-Prefeito atenderá os seguintes critérios:

Parágrafo 1º- Caso assuma responsabilidades administrativas permanentes, inclusive as correspondentes ao cargo de Secretário do Município, seu subsídio corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio fixado para o Prefeito.

Parágrafo 2º- Não exercendo atividade administrativa permanente junto à Administração, seu  subsídio corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio fixado para o Prefeito.

 

 Art.4º- Os valores estabelecidos nos artigos anteriores serão através de lei específica, reajustados nas mesmas datas e nos mesmos  índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.

 

Art.5°- Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal perceberá o subsídio acrescido de um terço.

Parágrafo 1º- O Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem se tiver atividade permanente na administração.

Parágrafo 2º- O gozo das férias correspondente ao último ano do mandato poderá ser antecipado para o segundo semestre daquele exercício.

 

Prefeitura Municipal de Vale Real - RS

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Art.6º- Além do subsídio mensal, o Prefeito e o Vice-prefeito perceberão em dezembro de cada ano, na mesma data em que for

pago o décimo terceiro salário aos servidores do Município, uma quantia igual aos respectivos subsídios vigente naquele mês.

Parágrafo Único  - Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês os servidores, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, na forma da Lei Municipal, igual tratamento será dado ao prefeito e ao Vice-Prefeito.

 

Art.7º- Em licença por motivo de saúde, o Prefeito perceberá integralmente seu subsídio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiver direito.

 

Art.8º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

 

Art.9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2005.

 

Art.10º- Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

                     GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos 04 dias do mês de Outubro de 2004.

 

 

 

 

                             Sérgio Luiz Barth

                              Prefeito  Municipal

 

 

 

 

Registre-se e Publique-se

 

    Gabriel Freiberger

Sec. Mun. da Administração

 

 

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 04/10/2004
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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