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LEIS Nº 311/1998, 17 DE JULHO DE 1998
Início da vigência: 01/06/1998
Assunto(s): Subsídios
Em vigor

LEI MUNICIPAL  N.º  311/1998, de 17 de julho de 1998.

 

 

FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao  disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

 

L    E    I    :

 

 

Art.1º- O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei.

 

 

Art.2º - O Prefeito Municipal receberá em parcela única um subsídio mensal de valor igual a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

 

 

Art.3º - O subsídio do Vice-Prefeito, igualmente pago em parcela única, atenderá os seguintes critérios:

 

I- caso assuma responsabilidades permanentes, inclusive as correspondentes ao cargo de Secretário do Município, seu subsídio corresponderá a 70% (setenta por cento) do subsídio fixado para o Prefeito.

 

II- não exercendo atividade permanente junto a Administração, seu subsídio corresponderá a 35%  (trinta e cinco por cento) do subsídio fixado para o Prefeito.

 

 

Art.4º - O subsídio dos Secretários Municipais corresponderá a uma parcela única mensal no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

 

Art.5º - Os valores estabelecidos nos artigos anteriores serão reajustados anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.

 

 

Art.6º - Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal e os Secretários Municipais perceberão subsídios acrescidos de um terço.

 

 

Parágrafo Único: O Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem se tiver atividade permanente na administração.

 

 

Art.7º - Além do subsídio mensal, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo-terceiro, uma quantia igual aos respectivos subsídios vigentes naquele mês.

 

              Parágrafo Único: Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores, a título de adiantamento do décimo-terceiro salário, na forma da Lei Municipal, igual tratamento será dado ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais.

 

 

Art.8º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

 

 

Art.9º - Esta lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês de julho de 1998.

 

 

Art.10º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

                                              

                                               GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dezessete dias do  mês de julho de 1998.

 

 

                                                                                  Sérgio Luiz Barth

                                                                                  Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

 

 

             Gabriel Freiberger

 Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 17/07/1998
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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