DECRETO Nº 022/2026, de 26 de maio de 2026
DISPÕE SOBRE REGRAS NA REESTRUTURAÇÃO
DO PACOTE AGRÍCOLA PARA
DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE
VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso da sua atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 1791/2026, de 20 de maio de 2026 e suas alterações
DECRETA
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1° O procedimento para o incentivo aos produtores rurais no Município de Vale Real obedecerá às disposições do presente Decreto.
Art. 2° O produtor rural deverá fazer o seu cadastramento no programa junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de 01/06/2026 a 30/06/2026.
Art. 3° Competirá à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente juntamente com a Emater/RS – ASCAR e o Conselho Municipal da Agricultura respeitar os procedimentos e critérios e fiscalizar o Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Rural.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS PARA ACESSO ÀS PROPRIEDADES RURAIS E PREPARAÇÃO
DA LAVOURA
Art. 4º- A participação do Município na melhoria dos acessos as propriedades rurais e turísticas, nos escoamentos da produção e na preparação e melhoria da produtividade previsto no art. 6º da Lei Municipal 1791/2026, será constituída dos seguintes benefícios:
I- Serviços de Máquina:
a) Trator agrícola: a cada R$15.000,00 em notas fiscais de produção primária ou de turismo rural emitida pelo produtor ou R$ 35.000,00 em notas fiscais de avicultura, suinocultura, o produtor tem direito a 01 (uma) hora de trator com implemento;
b) Retroescavadeira: a cada R$15.000,00 em notas fiscais de produção primária ou de turismo rural emitida pelo produtor ou R$ 35.000,00 em notas fiscais de avicultura, suinocultura, o produtor tem direito a 1 (uma) hora de retroescavadeira.
c) A cada R$30.000,00 em notas fiscais de produção primária ou de turismo rural emitida pelo produtor ou R$ 55.000,00 em notas fiscais de avicultura, suinocultura, o produtor tem direito a 1 (uma) hora de escavadeira
II – Fornecimento de material:
- Saibro ou cascalho: a cada R$15.000,00 em notas fiscais de produção primária ou de turismo rural emitida pelo produtor ou R$ 35.000,00 em notas fiscais de avicultura, suinocultura, o produtor tem direito uma (1) carga de caminhão toco desde que comprovem que será utilizado para o escoamento da produção e melhoria no acesso, limitada a 5 (cinco) cargas por ano.
Bueiros: a cada R$15.000,00 em notas fiscais de produção primária ou de turismo rural emitida pelo produtor ou R$ 35.000,00 em notas fiscais de avicultura, suinocultura, o produtor tem direito a 3 (três) bueiros de 40 cm ou 2 (dois) bueiros de 60 cm desde que comprovem que será utilizado para o escoamento da produção e melhoria no acesso.
III – Custeio da análise de solo ou folhar, limitado a uma análise por produtor ou até 100 (cem) análises por ano.
CAPÍTULO III
Dos incentivos à produção rural
Art. 5º Os incentivos dar-se-ão considerando a emissão de notas fiscais de produtor com inscrição no Município de Vale Real, no segundo exercício imediatamente anterior ao do recebimento do benefício (com base no talão de produtor rural do beneficiado), baseado na relação de valor adicionado divulgado pela Secretaria Estadual da Fazenda, quando da publicação do índice definitivo de ICMS do Município.
Parágrafo único. Na ausência de qualquer informação divulgada pela Secretaria Estadual da Fazenda, será gerado relatório pelo município, com base na apresentação das notas fiscais pelo produtor.
Art. 6º O resultado da apuração dos bônus de que trata o artigo 7º da Lei Municipal nº 1791/2026 serão divulgados até o dia 31 de março de cada exercício.
Art. 7º O produtor Rural deverá apresentar junto à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente até o dia 30/10/2026 as notas fiscais dos produtos indicados no artigo 9º da Lei, sob pena de perder o direito ao bônus daquele exercício.
Art. 8º Os incentivos previstos no artigo 7º da Lei Municipal nº 1791/2026 serão pagos considerando o valor adicionado gerado pelo Produtor Rural no segundo exercício imediatamente anterior ao pagamento do incentivo.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 9º O valor do dispêndio anual deste Pacote Agrícola, observados todos os benefícios do programa obedecerá aos limites estabelecidos no PPA e LDO de acordo com as condições financeiras do Município.
Art. 10. A tabela de incentivos prevista no art. 7º da Lei nº 1791/2026 poderá ser revista anualmente, sempre tendo por base a variação do retorno do ICMS relativo ao ano-base.
Art. 11. A concessão do Incentivo do Programa do Pacote Agrícola é restrita aos produtores rurais devidamente cadastrados na Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e portadores do talão de produtor, devendo comprovar esta condição no ato de inscrição de Adesão ao Programa.
Art. 12. O Município através da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e o escritório da EMATER/RS-Ascar local, prestarão aos produtores rurais interessados nos incentivos desta Lei todas as informações necessárias para o desenvolvimento do programa e acompanhamento periódico no manuseio adequado dos benefícios colocados à sua disposição, bem com os seus resultados.
Art. 13. A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente manterá registro dos beneficiários do Programa ora instituído e estabelecerá as demais normas para repasse e controle dos incentivos concedidos, bem como a forma de fiscalização e prestação obrigatória pelo agricultor, das informações necessárias para o ingresso no programa e dos resultados obtidos em sua produção beneficiada com os incentivos concedidos.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. As adesões ao Pacote agrícola referente ao ano de 2025 ficam revogadas a partir das novas inscrições.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Celso Kaspary
Secretário Municipal de Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico
DECRETO Nº 022/2026, de 26 de maio de 2026