DECRETO Nº 026/2026, DE 16 DE JUNHO DE 2026
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DA
APRENDIZAGEM DOS ESTUDANTES PÚBLICO-ALVO DA
EDUCAÇÃO ESPECIAL MATRICULADOS NA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DE VALE REAL E/ OU ATENDIDOS
PELA APAE, MEDIANTE ESTUDO DE CASO E EMISSÃO DE
PARECER DESCRITIVO.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas legais atribuições;
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, especialmente nos artigos 205, 206 e 208;
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.773 de dezembro de 2025 que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva.
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CP nº 50/2023 (Homologado pelo MEC): que reforça a necessidade de flexibilizações curriculares e avaliativas específicas para estudantes da Educação Especial, destacando que os critérios avaliativos devem considerar o ponto de partida do estudante e as barreiras eliminadas pelo plano pedagógico.
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar processos avaliativos compatíveis com as especificidades dos estudantes público-alvo da Educação Especial;
DECRETA:
Art. 1º. Os estudantes público-alvo da Educação Especial, devidamente matriculados na Rede Municipal de Ensino Regular e que possuem necessidade de ensino diferenciado, identificados a partir de estudos de caso intersetorial, bem como aqueles que frequentam a APAE e/ou instituição especializada conveniada, serão avaliados mediante parecer descritivo individua
l, observadas suas necessidades específicas e seu Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e Plano Educacional Individualizado (PEI).
§1º A educação inclusiva pressupõe o reconhecimento das singularidades dos estudantes público-alvo da Educação Especial, assegurando-lhes condições de acesso, permanência e aprendizagem em igualdade de oportunidades.
§2º Fica instituído o Estudo de Caso como procedimento pedagógico obrigatório, inicial e de fluxo contínuo, servindo de fundamento e precedente indispensável para a elaboração do Plano Educacional Individualizado (PEI) e Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), para a posterior emissão do parecer descritivo individual.
Art. 2º. A avaliação terá caráter contínuo, processual, diagnóstico e formativo, considerando:
I – o desenvolvimento global do estudante;
II – suas potencialidades, habilidades e competências;
III – os avanços observados em relação aos objetivos pedagógicos propostos;
IV – as adaptações curriculares e metodológicas realizadas;
V – a participação e o envolvimento nas atividades escolares;
VI – os aspectos sociais, comunicacionais, cognitivos, emocionais e funcionais relacionados ao processo de aprendizagem.
Art. 3º. O Parecer Descritivo Individual substituirá a avaliação expressa por notas ou conceitos quantitativos quando a equipe pedagógica da escola e equipe multidisciplinar, mediante análise individualizada e fundamentada pelo estudo de caso, verificar que tal procedimento melhor atende às necessidades educacionais do estudante em questão.
Parágrafo único. A avaliação deverá respeitar o ritmo de desenvolvimento e as particularidades de cada estudante, evitando comparações com os demais alunos da turma.
Art. 4º. O Parecer Descritivo Individual deverá ser elaborado nas séries iniciais pelo professor regente, com a participação dos profissionais do Atendimento Educacional Especializado e equipe multidisciplinar, envolvidos no acompanhamento do estudante, quando necessário.
§1º Nas séries finais, cada professor da disciplina em questão deverá elaborar seu parecer descritivo, organizado pelo professor regente da turma, por disciplina.
§2º A equipe multidisciplinar será formada por servidores públicos vinculados a Secretaria Municipal de Educação e Desporto, terceirizados, cedidos ou lotados, preferencialmente composta por profissionais da área da psicologia, psicopedagogia e magistério, designados para este fim.
Art. 5º. O documento avaliativo deverá contemplar, no mínimo:
I – descrição das atividades desenvolvidas;
II – habilidades e competências observadas;
III – avanços alcançados durante o período letivo;
IV – dificuldades apresentadas;
V – estratégias pedagógicas utilizadas;
VI – encaminhamentos e objetivos para o período subsequente.
Art. 6º. O registro de frequência na escola regular dar-se-á como FEE – Frequência Escola Especial – para alunos matriculados na rede regular de ensino e que frequentam a escola de educação especial, considerando-a como ensino complementar, observadas as disposições legais e regimentais da Rede Municipal de Ensino.
Art. 7º. A escola deverá manter articulação permanente com a família e com a instituição especializada responsável pelo atendimento complementar ou suplementar do estudante, visando ao acompanhamento de seu desenvolvimento educacional.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação e Desporto poderá expedir orientações complementares para a execução deste Decreto.
Art. 9º. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto em conjunto com o Conselho Municipal de Educação de Vale Real.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Celso Kaspary
Secretário Municipal de Administração, Planejamento
Urbano e Desenvolvimento Econômico