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DECRETOS Nº 49/2026, 22 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 049/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.
 
RESTABELECE A CONTAGEM DO PERÍODO
DE 28 DE MAIO DE 2020 A 31 DE DEZEMBRO
DE 2021 PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE
VANTAGENS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS, NOS TERMOS DA LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 226, DE 12 DE
JANEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
 
            O PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
            CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu a suspensão da contagem do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para fins de aquisição de determinadas vantagens funcionais;
            CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, que revogou o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020;
            CONSIDERANDO que o período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 corresponde a 583 (quinhentos e oitenta e três) dias;
            CONSIDERANDO o disposto no art. 86 da Lei Municipal nº 676, de 2005, que estabelece o Adicional por Tempo de Serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público ininterrupto prestado ao Município;
            CONSIDERANDO o disposto nos arts. 93 a 95 da Lei Municipal nº 676, de 2005, que disciplinam o Prêmio por Assiduidade e estabelecem os respectivos requisitos para sua aquisição, bem como as hipóteses de interrupção e protelamento do período aquisitivo;
            CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei Municipal nº 889, de 2010, que estabelece o tempo de exercício na classe imediatamente anterior como requisito temporal para promoção às classes subsequentes;
            CONSIDERANDO que o restabelecimento da contagem do período anteriormente suspenso deve repercutir nos períodos aquisitivos e interstícios funcionais afetados pela suspensão da contagem do tempo de serviço;
            CONSIDERANDO que o restabelecimento da contagem do tempo de serviço não dispensa o cumprimento dos demais requisitos estabelecidos pela legislação municipal específica para determinadas promoções, progressões ou vantagens funcionais;
            CONSIDERANDO, especialmente, que o art. 12 da Lei Municipal nº 1.219, de 2015, estabelece critérios cumulativos de tempo de interstício, cursos de atualização e aperfeiçoamento e avaliação periódica de desempenho para as promoções nele previstas;
            CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 191, de 8 de março de 2022, quanto ao restabelecimento da contagem de tempo de serviço para os servidores por ela abrangidos;
            CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos assentamentos funcionais e da folha de pagamento dos servidores municipais em decorrência do restabelecimento da contagem do período anteriormente suspenso;
DECRETA:

CAPÍTULO I

DO RESTABELECIMENTO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 1º Fica restabelecida, para os servidores públicos municipais abrangidos por este Decreto, a contagem do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, correspondente a 583 (quinhentos e oitenta e três) dias, para fins de aquisição e implementação das vantagens funcionais alcançadas pela legislação municipal aplicável.
Art. 2º O período de que trata o art. 1º será considerado na apuração dos períodos aquisitivos e dos interstícios funcionais previstos na legislação municipal, especialmente para fins de:
I – Adicional por Tempo de Serviço, previsto no art. 86 da Lei Municipal nº 676, de 2005;
II – Prêmio por Assiduidade, previsto nos arts. 93 a 95 da Lei Municipal nº 676, de 2005;
III – mudança de classe prevista no art. 15 da Lei Municipal nº 889, de 2010; e
IV – outras vantagens funcionais cuja aquisição ou implementação tenha sido afetada pela suspensão da contagem do período referido no art. 1º, desde que observados os requisitos previstos na respectiva legislação.
Art. 3º O restabelecimento da contagem do período previsto neste Decreto será considerado na apuração individual dos períodos aquisitivos e dos interstícios funcionais, podendo resultar na alteração da data de aquisição ou implementação da respectiva vantagem, conforme a situação funcional de cada servidor.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste Decreto observará as regras específicas de contagem de tempo previstas na legislação municipal para cada vantagem funcional.

CAPÍTULO II

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 4º Para fins do Adicional por Tempo de Serviço previsto no art. 86 da Lei Municipal nº 676, de 2005, será computado o período restabelecido pelo art. 1º, observado o requisito de serviço público ininterrupto estabelecido na legislação municipal.
§ 1º O período restabelecido será considerado na apuração do respectivo anuênio, inclusive para os servidores cujo período aquisitivo tenha sido afetado pela suspensão da contagem estabelecida pela legislação federal.
§ 2º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que, considerada a recomposição do período de que trata este Decreto, completar o respectivo anuênio, na forma do § 2º do art. 86 da Lei Municipal nº 676, de 2005.

CAPÍTULO III

DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

Art. 5º Para fins do Prêmio por Assiduidade previsto nos arts. 93 a 95 da Lei Municipal nº 676, de 2005, será computado o período restabelecido pelo art. 1º, observados os requisitos legais para a aquisição da vantagem.
§ 1º O restabelecimento da contagem do período não afasta as hipóteses de interrupção ou protelamento do período aquisitivo previstas no art. 94 da Lei Municipal nº 676, de 2005.
§ 2º Serão observadas, na apuração individual, as ocorrências funcionais previstas na legislação municipal que possam interromper ou protelar a aquisição do Prêmio por Assiduidade, inclusive penalidade disciplinar de suspensão, afastamentos legalmente previstos, faltas não justificadas e as demais hipóteses estabelecidas no art. 94 da Lei Municipal nº 676, de 2005.

CAPÍTULO IV

DA MUDANÇA DE CLASSE E DAS PROMOÇÕES

Art. 6º Para fins da mudança de classe prevista no art. 15 da Lei Municipal nº 889, de 2010, será computado o período de que trata o art. 1º no interstício de exercício na classe imediatamente anterior, observados os respectivos períodos estabelecidos para acesso às classes subsequentes.
Parágrafo único. O disposto no caput será aplicado na apuração do requisito temporal para a mudança de classe, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos que eventualmente sejam estabelecidos pela legislação específica da respectiva carreira.
Art. 7º O restabelecimento da contagem do período previsto neste Decreto não implica a dispensa de requisitos adicionais exigidos pela legislação municipal para promoção, progressão ou mudança de classe.
§ 1º Nas hipóteses em que a legislação estabelecer requisitos cumulativos de tempo de serviço, cursos, formação, avaliação de desempenho, merecimento ou outros, o período restabelecido será considerado para recomposição do requisito temporal, permanecendo obrigatória a satisfação dos demais requisitos.
§ 2º Para as promoções disciplinadas pelo art. 12 da Lei Municipal nº 1.219, de 2015, o restabelecimento do período de que trata este Decreto não dispensa o cumprimento dos requisitos relativos aos cursos de atualização e aperfeiçoamento e à avaliação periódica de desempenho previstos no referido dispositivo.

CAPÍTULO V

DAS HIPÓTESES DE NÃO APLICAÇÃO

Art. 8º Não se aplica o disposto neste Decreto aos servidores que, em razão da Lei Complementar Federal nº 191, de 8 de março de 2022, já tenham tido reconhecido e restabelecido o cômputo do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para a mesma finalidade.
Parágrafo único. É vedada a duplicidade de cômputo do período de que trata o art. 1º para a mesma finalidade.

CAPÍTULO VI

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 9º Os efeitos funcionais decorrentes do restabelecimento da contagem do período de que trata este Decreto serão implementados a partir de 1º de setembro de 2026, passando a produzir efeitos na folha de pagamento da competência de setembro de 2026.
§ 1º A partir da competência de setembro de 2026, as vantagens funcionais decorrentes da recomposição do tempo de serviço serão consideradas integralmente na remuneração do servidor, observada a data em que, individualmente, tenha sido adquirido o respectivo direito.
§ 2º A Administração Municipal procederá à revisão individual dos períodos aquisitivos e dos interstícios funcionais dos servidores abrangidos por este Decreto, promovendo a atualização dos respectivos assentamentos funcionais.
Art. 10. A atualização prevista no art. 9º será realizada individualmente, considerando-se o cargo, a carreira, a classe, os períodos aquisitivos e as demais ocorrências funcionais constantes dos assentamentos de cada servidor.

CAPÍTULO VII

DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS

Art. 11. As diferenças remuneratórias decorrentes do restabelecimento da contagem do tempo de serviço, relativas às competências de janeiro de 2026 a agosto de 2026, serão apuradas individualmente para cada servidor e pagas em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º O valor total das diferenças apuradas relativamente às competências de janeiro a agosto de 2026 será dividido em 4 (quatro) parcelas de igual valor.
§ 2º A primeira parcela será paga juntamente com a folha de pagamento da competência de setembro de 2026, a segunda na competência de outubro de 2026, a terceira na competência de novembro de 2026 e a quarta e última na competência de dezembro de 2026.
§ 3º O pagamento das parcelas previstas neste artigo não prejudica nem substitui o pagamento integral das vantagens funcionais devidas na competência de setembro de 2026 e nas competências subsequentes, já consideradas as alterações decorrentes do restabelecimento da contagem do tempo de serviço.
§ 4º Sobre os valores pagos na forma deste artigo incidirão os descontos legais cabíveis, inclusive contribuição previdenciária e Imposto de Renda, quando incidentes, observada a legislação aplicável.
§ 5º Eventuais reflexos remuneratórios decorrentes das diferenças apuradas serão calculados e processados pela Administração Municipal na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO VIII

DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

Art. 12. Compete ao órgão responsável pela gestão de pessoas adotar as providências necessárias à execução deste Decreto, especialmente:
I – revisar os períodos aquisitivos e os interstícios funcionais dos servidores abrangidos;
II – atualizar os assentamentos funcionais;
III – recalcular os marcos temporais para aquisição das vantagens funcionais alcançadas;
IV – promover a implantação dos efeitos funcionais e financeiros a partir da folha de pagamento da competência de setembro de 2026;
V – apurar as diferenças remuneratórias relativas ao período de janeiro a agosto de 2026;
VI – efetuar o pagamento das diferenças na forma estabelecida no art. 11 deste Decreto.
Art. 13. A apuração dos efeitos funcionais e financeiros decorrentes deste Decreto será realizada individualmente, observada a legislação específica aplicável a cada cargo, carreira e vantagem funcional.
Parágrafo único. Na apuração individual serão consideradas as ocorrências funcionais que tenham repercussão na contagem do tempo de serviço ou na aquisição das vantagens, nos termos da legislação municipal aplicável.
Art. 14. Os casos omissos ou que demandarem interpretação quanto à aplicação deste Decreto serão submetidos à análise do órgão municipal competente, podendo ser solicitada manifestação da Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação orçamentária, financeira e fiscal vigente.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos funcionais e financeiros na forma estabelecida neste Decreto.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2026.
 
    MARCELO ANTÔNIO BETTEGA
      Prefeito Municipal
 
Registre-se e Publique-se.
 
                      CELSO KASPARY
Secretário Municipal da Administração, Planejamento
              Urbano e Desenvolvimento Econômico
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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