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LEIS Nº 1035, 31 DE JANEIRO DE 2012
Alterada

LEI N°  1.035/2013,  de 31 de janeiro  de 2013.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos bares, restaurantes, lancherias, quiosques e estabelecimentos similares, no âmbito do município de Vale Real, a oferecerem somente embalagens descartáveis de condimentos alimentícios, e dá outras providências.

 

EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI :

 

Art. 1° - Ficam os bares, restaurantes, lancherias, quiosques e estabelecimentos similares, no âmbito do Município de Vale Real, obrigados a oferecerem aos seus clientes, somente embalagens individuais, fracionadas e descartáveis como fornecimento de condimentos alimentícios.

 

Parágrafo único - Para os efeitos da Lei, as embalagens individuais mencionadas deverão possuir a identificação da procedência, respectiva data de validade e fabricação impressas, e restringem-se aos seguintes produtos: catchup, mostarda e maionese.

Parágrafo único - Para os efeitos da Lei, as embalagens individuais mencionadas deverão possuir a identificação da procedência, respectiva data de validade e fabricação impressas, e restringem-se aos seguintes produtos: catchup e mostarda.

Parágrafo Segundo - No caso da maionese, o estabelecimento poderá oferecer embalagens individuais, fracionadas e descartáveis, ou de fabricação caseira, assumindo o estabelecimento a responsabilidade pelo produto alimentício oferecido, bem como o respeito às normas de higiene e manipulação de alimentos perecíveis.

Câmara Municipal de Vereadores de Vale Real – RS
Rua Aliança, 97 – Centro
CEP: 95778-000
Vale Real – RS
Telefone: (51) 3637-7050

(Redação dada pela Lei n° 1200/2015 de 09 de Junho de 2015)

 

Art. 2° - Fica vedado o fornecimento e/ou uso de condimentos caseiros ou artesanais sem o devido registro no órgão competente. (Revogado pela Lei n° 1200/2015 de 09 de Junho de 2015)

 

Art. 3° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos trinta e um  dias do mês de janeiro de dois mil e treze.                                                

 

EDSON KASPARY

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

 

              Jorge Spessatto

Secretário Municipal da Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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