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LEIS Nº 332/1998, 22 DE DEZEMBRO DE 1998
Início da vigência: 22/12/1998
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor

LEI MUNICIPAL N.º 332/1998, de 22 de dezembro de 1998.

 

DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE QUE TRATA O PARÁGRAFO QUARTO DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 19/98 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao  disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

 

L    E    I    :

 

 

Art. 1º- O cumprimento do estágio probatório de que trata o parágrafo quarto do art. 41 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional  n.º 19, de 05 de junho de 1998, obedecerá ao disposto nesta Lei.

 

 

Art. 2º- Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos:

 

                        I- assiduidade;

                        II- pontualidade;

                        III- disciplina;

                        IV- eficiência;

                        V- responsabilidade;

                        VI- relacionamento.

 

             

§ 1º- É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatório por Comissão Especial, nos termos deste artigo.

 

 

§ 2º- A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma corresponderá um competente boletim.

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 3º- A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado.

 

 

§ 1º- Os afastamentos legais até trinta dias não prejudicam a avaliação do trimestre.

 

§ 2º- Quando os afastamentos, no período considerado, foram superiores a trinta dias, a avaliação do estágio ficará suspensa até o retorno do servidor às suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do trimestre.

 

§ 3º- Os critérios de avaliação estabelecidos neste artigo não se aplicam nos casos específicos de afastamentos motivados por acidente em serviço, agressão não provocada em serviço, ou moléstias profissionais, quando a pontuação será integral.

 

§ 4º- O servidor que estiver em estágio probatório e assumir cargo em comissão no município, mesmo que sob a forma de função gratificada, terá a avaliação suspensa, até o retorno ao seu cargo de provimento efetivo.

 

 

Art. 4º- Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, por meio de Decreto do Executivo, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do art. 2º.

 

 

§ 1º- Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo manifestar-se sobre os itens avaliados pelo(s) respectivo(s) coordenador(es), devendo apor sua assinatura.

 

§ 2º- O servidor que não preencher algum dos requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.

 

§ 3º- Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações ou não atingindo, no término da avaliação, a pontuação final mínima exigida, será processada a exoneração do servidor.

 

§ 4º- Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de dez dias, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir, devendo fazê-lo por escrito, sob a forma de protocolo.

 

 

§ 5º- A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo também serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas.

 

 

Art. 5º- O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo.

 

 

Art. 6º- Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último trimestres, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente  da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial.

 

 

Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 31, 32, 33, 34 e 35 da Lei Complementar n.º  001, de 22 de abril de 1993.

 

 

 

                                   GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de 1998.

 

 

 

 

                                                                                          SÉRGIO LUIZ BARTH

                                                                                               Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

 

 

                 Gabriel Freiberger

Secretário Municipal da Administração                                    

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 041/98

 

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

 

 

Cumprimentando V. Sas., encaminhamos para fins de apreciação e aprovação, projeto de lei que dispõe sobre o cumprimento do estágio probatório dos servidores públicos municipais.

 

Como é de conhecimento dos senhores, a Emenda Constitucional n.º 19, de 05 de junho de 1998, alterou vários artigos da Constituição Federal, especificamente quanto aos princípios e normas da Administração Pública, em relação aos servidores e agentes políticos.

 

O art. 41, antes da alteração, previa a estabilidade no serviço público após dois anos de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo. Com a nova redação, o estágio probatório passou a ser de três anos.

 

O parágrafo quarto do referido artigo prevê que, para aquisição da estabilidade, é condição essencial a avaliação especial de desempenho dos servidores.

 

O presente projeto visa adequar a legislação municipal à Constituição Federal, modificada em junho.

 

 

Solicitamos a aprovação deste projeto em regime de urgência.

 

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos onze dias do mês de dezembro de 1998.

 

 

 

                                                                                   SÉRGIO LUIZ BARTH

                                                                                      Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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