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LEIS Nº 546/2003, 07 DE MAIO DE 2003
Início da vigência: 07/05/2003
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI MUNICIPAL N.º 546/2003, de 07 de Maio de 2003.

                                      

ALTERA A LEI N° 481/01 QUE INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO.

               

                    SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

L  E  I  :

                Artigo 1º - A Lei Municipal n°481 de 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I-             Art. 4°- ...

                II- Representantes setoriais, em sua respectiva Secretaria Municipal e Câmara Municipal de Vereadores, incumbidos da tomada de conta, responsabilizando-se pela documentação atinente a essa tarefa.

 

II-           Art. 5-...

                §1°- Os problemas identificados pela Central do Sistema serão submetidos à decisão final do Prefeito ou do Presidente da Câmara conforme o âmbito da fiscalização procedida, através de relatórios, podendo também, ditos relatórios serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado, na forma disposta no § 1º do art. 74 da Constituição Federal.

               §2º - O estabelecimento de orientação com vistas ao eficiente funcionamento do sistema, objetivando atingir os princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, far-se-á por via de recomendações as quais, uma vez aprovadas pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, e editados pela Central do Sistema, adquirirão caráter normativo no âmbito do respectivo Poder.(NR)

                § 3º - A Central do Sistema reunir-se-á no mínimo uma vez por mês, podendo convocar o representante de cada Secretaria Municipal e da Câmara Municipal de Vereadores para comparecer à reunião ou requisitar-lhe documentos, informações e certidões que entender cabível, pertinentes à Câmara Municipal e/ou à Secretaria que representa.

 

Prefeitura Municipal de Vale Real - RS

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

III-                   Art. 7º - Os representantes setoriais serão constituídos por 01 (um)  servidor representante de cada Secretaria e um servidor representante da Câmara Municipal de Vereadores.

 

                § 1º - Ao representante de cada Secretaria e da Câmara Municipal de Vereadores compete prestar esclarecimentos sobre suas tarefas e as de sua unidade administrativa (Secretaria ou Câmara Municipal) à Central do Sistema, bem como comparecer junto a esta e  providenciar toda a documentação necessária, sempre que convocado.

                § 2º - O representante de cada órgão setorial será o titular de cada Secretaria, ou servidor por ele indicado.

                §3°- Se a Câmara não dispuser de nenhum servidor, poderá o seu Presidente indicar um servidor do executivo municipal.

 

                Artigo 2° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

               GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos sete dias do mês de Maio de 2003.

                                                

                               

SÉRGIO LUIZ BARTH

     Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

GABRIEL FREIBERGER

Secretário Municipal da Administração.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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