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LEIS Nº 481/2001, 12 DE DEZEMBRO DE 2001
Início da vigência: 12/12/2001
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
12/12/2001
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
07/05/2003
Alterada pelo(a) Leis 546/2003
Revogada Totalmente
10/05/2023
Revogada Totalmente pelo(a) Leis 1604/2023

LEI Nº 481/01, de 12 de Dezembro de 2001.

 

INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

LEI:

 

Artigo 1º - Fica instituído no Município de Vale Real, o Sistema de Controle Interno, com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, no tocante à legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência na administração dos recursos e bens públicos.

 

            §1º- Sistema é a forma de organização funcional através da qual são articuladas parcelas de ação entre unidades da estrutura do Poder Público, sob uma coordenação central, a fim de obter o Controle Interno das contas públicas municipais.

 

            §2º- O Sistema de Controle Interno ficará integrado na estrutura do Gabinete do Prefeito.

 

Artigo 2º - São atribuições do Sistema de Controle Interno:

I - Criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia do Controle Interno;

II - Criar condições à verificação de regularidade na realização da despesa e receita;

III - Acompanhar a execução de programas de trabalho e aplicação orçamentária;

IV - Avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

V - Verificar a execução dos contratos e licitações;

VI - Verificar, periodicamente a observância do limite com despesa de pessoal;

VII - Avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual;

VIII - Verificar o alcance das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IX - Verificar e avaliar outras atividades decorrentes do objeto desta Lei.

 

Artigo 3º - Compete ao Sistema de Controle Interno, promover, por via de ação coordenada, a integração dos programas, métodos e formas de execução para o controle das contas públicas.

 

            Parágrafo Único - Cabe ao Sistema exercer também intercâmbio institucionalizado com outras esferas de controle, visando à obtenção dos objetivos comuns.

 

Artigo 4° - O Sistema será integrado por:

I - Órgão de Coordenação central, denominado Central do Sistema, ao qual incumbe estabelecer e aprovar normas e procedimentos de controle aplicáveis uniformemente a toda administração, como também receber e identificar dados, fazer tomadas de conta das unidades integrantes, emitir parecer e realizar auditorias.

II - Representantes setoriais, incumbidos da tomada de conta, em sua respectiva Secretaria Municipal ou Unidade administrativa municipal específica, responsabilizando-se pela documentação atinente a essa tarefa.(Alteração dada pela Lei Nº 546/2003, 07 DE MAIO DE 2003)

II- Representantes setoriais, em sua respectiva Secretaria Municipal e Câmara Municipal de Vereadores, incumbidos da tomada de conta, responsabilizando-se pela documentação atinente a essa tarefa.

Artigo 5º - A Central de Sistema será constituída por três

 

I - Um advogado ou um Contador ou técnico em contabilidade, devidamente registrado em seu órgão profissional, a quem   caberá  a coordenação do Sistema;

II - Dois servidores ocupantes de cargo de nível médio ou superior, com experiência em administração pública municipal, que chefiarão o serviço dos representantes setoriais.

 

            § 1º - Os problemas identificados pela Central do Sistema serão submetidos à decisão final do Prefeito, através de relatórios, podendo também, ditos relatórios serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado, na forma disposta no § 1º do art. 74 da Constituição Federal.(Alteração dada pela Lei Nº 546/2003, 07 DE MAIO DE 2003)

              §1°- Os problemas identificados pela Central do Sistema serão submetidos à decisão final do Prefeito ou do Presidente da Câmara conforme o âmbito da fiscalização procedida, através de relatórios, podendo também, ditos relatórios serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado, na forma disposta no § 1º do art. 74 da Constituição Federal.

            § 2° - O estabelecimento de orientação com vistas ao eficiente funcionamento do sistema, objetivando atingir os princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, far-se-á por via de recomendações às quais, uma vez aprovadas pelo Prefeito e editados pela Central do Sistema, adquirirão caráter normativo.(Alteração dada pela Lei Nº 546/2003, 07 DE MAIO DE 2003)

            §2º - O estabelecimento de orientação com vistas ao eficiente funcionamento do sistema, objetivando atingir os princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, far-se-á por via de recomendações as quais, uma vez aprovadas pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, e editados pela Central do Sistema, adquirirão caráter normativo no âmbito do respectivo Poder.(NR)

            § 3° - A Central do Sistema reunir-se-á no mínimo uma vez por mês, podendo convocar com o representante de cada Secretaria Municipal ou órgão municipal para comparecer à reunião ou requisitar-lhe documentos, informações e certidões que entender cabível, pertinentes à Secretaria ou órgão municipal que representa.(Alteração dada pela Lei Nº 546/2003, 07 DE MAIO DE 2003)

           § 3º - A Central do Sistema reunir-se-á no mínimo uma vez por mês, podendo convocar o representante de cada Secretaria Municipal e da Câmara Municipal de Vereadores para comparecer à reunião ou requisitar-lhe documentos, informações e certidões que entender cabível, pertinentes à Câmara Municipal e/ou à Secretaria que representa.

            § 4°- A Central de Controle Interno será assessorada pela Assessoria Jurídica do Município ou por empresa ou profissional com experiência jurídica ou contábil em administração pública ou em Controle Interno, especificamente contratado para a prestação de serviços de assessoria junto ao Controle Interno e externo.

            §5º- Os membros da Central de Sistemas serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Cargo em Comissão, ou escolhidos entre os servidores efetivos do Município, optando nesta hipótese o servidor nomeado, em perceber o valor do Cargo em Comissão ou da Função Gratificada correspondente.

Artigo 6º - Para atender o funcionamento do Sistema de Controle Interno, ficam criados os seguintes cargos:

- 01 Coordenador do Sistema de Controle Interno - CC 05 ou FG 05

- 02 Chefes do Serviço de Controle Interno - CC 05 ou FG 05

Artigo 7º - Os representantes setoriais serão constituídos por 01 (um) representante de cada Secretaria ou Unidade administrativa municipal específica.

 

            § 1º - Ao representante de cada Secretaria ou Unidade administrativa municipal especifica compete prestar esclarecimentos sobre suas tarefas e as de sua unidade administrativa (Secretaria) à Central do Sistema, bem como comparecer junto a esta e providenciar toda a documentação necessária, sempre que convocado.

 

            § 2º - O representante de cada órgão setorial será o titular de cada Secretaria, ou servidor por ele indicado.(Alteração dada pela Lei Nº 546/2003, 07 DE MAIO DE 2003)

Art. 7º - Os representantes setoriais serão constituídos por 01 (um)  servidor representante de cada Secretaria e um servidor representante da Câmara Municipal de Vereadores.
 
                § 1º - Ao representante de cada Secretaria e da Câmara Municipal de Vereadores compete prestar esclarecimentos sobre suas tarefas e as de sua unidade administrativa (Secretaria ou Câmara Municipal) à Central do Sistema, bem como comparecer junto a esta e  providenciar toda a documentação necessária, sempre que convocado.
                § 2º - O representante de cada órgão setorial será o titular de cada Secretaria, ou servidor por ele indicado.
                §3°- Se a Câmara não dispuser de nenhum servidor, poderá o seu Presidente indicar um servidor do executivo municipal.

Artigo 8º - Constituindo a organização do sistema atividades administrativa em caráter permanente, a participação do servidor público em quaisquer atos necessário a seu funcionamento é considerada como relevante serviço público obrigatório.

 

Artigo 9º - Não existirá qualquer tipo de subordinação hierárquica entre os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno.

 

Artigo 10º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária:

- 3.1.90.11.03.00 - Vencimentos e vantagens fixas dos servidores

- 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

 

Artigo 11º - No prazo de 90 (noventa) dias o Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.

 

Artigo 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, EM 02 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

Sérgio Luiz Barth

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

Gabriel Freiberger

Secretário Municipal de Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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