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LEIS Nº 570/2003, 23 DE DEZEMBRO DE 2003
Início da vigência: 01/01/2004
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor

LEI MUNICIPAL N. ° 570/2003, 23 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

ALTERA OS ARTIGOS  DA LEI MUNICIPAL N° 361/99 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

            SÉRGIO LUIZ BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica Municipal FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

   L E I :

 

Art. 1°- Os artigos 22 a 43 da Lei Municipal n° 361 de 08 de novembro de 1999 que dispõe sobre o Código Tributário Municipal passarão a vigorar com a seguinte redação:

        “Art. 22 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviços constantes do parágrafo quarto deste artigo e  é devido pela pessoa física ou jurídica prestadora de serviços, com ou sem estabelecimento fixo”.

 

        §1°- Será responsável pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a pessoa física ou jurídica, mesmo que imune ou isenta que utilizar-se de serviços de terceiros, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, quando:

I - O prestador de serviços for empresa ou a esta equiparada e não emitir nota fiscal de serviços, nos modelos autorizados pelo Município e permitidos pelo Fisco Municipal;

        II - O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de sua Inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas do Município;

III - O prestador alegar e não comprovar imunidade ou isenção;

IV - Empresa com sede fora do Município mas que neste vier prestar seu serviço, mesmo quando devidamente licenciada pelo Município.

 

§ 2°- Na hipótese de não efetuar a retenção a que estiver obrigado a providenciar, ficará o tomador do serviço

 

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responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não retido.

 

        § 3°- Será também responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quando os serviços de construção civil previstos da Lista de Serviços do parágrafo 4° deste artigo forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do ISSQN, cujo pagamento deverá ser recolhido antes da aprovação do Projeto.

        § 4°-        Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço, nos termos da legislação federal pertinente:

1. Serviços de informática e congêneres.

1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 Programação.

1.03 Processamento de dados e congêneres.

1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 Assessoria e consultoria em informática.

1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 (VETADO)

3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de

 

 

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diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 Medicina e biomedicina.

4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 Instrumentação cirúrgica.

4.05 Acupuntura.

4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 Serviços farmacêuticos.

4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 Nutrição.

4.11 Obstetrícia.

4.12 Odontologia.

4.13 Ortóptica.

4.14 Próteses sob encomenda.

4.15 Psicanálise.

4.16 Psicologia.

4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

 

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4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

 

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7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de

produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 Demolição.

7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 Calafetação.

7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 (VETADO)

7.15 (VETADO)

 

 

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7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 Guias de turismo.

10. Serviços de intermediação e congêneres.

 

 

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10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 Agenciamento marítimo.

10.07 Agenciamento de notícias.

10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 Distribuição de bens de terceiros.

11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 Espetáculos teatrais.

12.02 Exibições cinematográficas.

12.03 Espetáculos circenses.

12.04 Programas de auditório.

12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 Boates, taxi-dancing  e congêneres.

 

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12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 Corridas e competições de animais.

12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 Execução de música.

12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 (VETADO)

13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14. Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 Assistência técnica.

 

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14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 Colocação de molduras e congêneres.

14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 Tinturaria e lavanderia.

14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 Funilaria e lanternagem.

14.13 Carpintaria e serralheria.

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

 

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15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços

 

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relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16. Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 Serviços de transporte de natureza municipal.

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores,

 

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avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 (VETADO)

17.08 Franquia (franchising).

17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 Leilão e congêneres.

17.14 Advocacia.

17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 Auditoria.

17.17 Análise de Organização e Métodos.

17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 Estatística.

17.22 Cobrança em geral.

17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para

 

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cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22. Serviços de exploração de rodovia.

22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

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24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25. Serviços funerários.

25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 Planos ou convênio funerários.

25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27. Serviços de assistência social.

27.01 Serviços de assistência social.

28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29. Serviços de biblioteconomia.

29.01 Serviços de biblioteconomia.

30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32. Serviços de desenhos técnicos.

 

 

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32.01 Serviços de desenhos técnicos.

33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36. Serviços de meteorologia.

36.01 Serviços de meteorologia.

37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38. Serviços de museologia.

38.01 Serviços de museologia.

39. Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 Obras de arte sob encomenda.

       

        Art. 25- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

        § 1º- Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços do parágrafo 4° do artigo 22 forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

        § 2º- Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,  o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do parágrafo 4° do artigo 22.

 

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        § 3° - Toda empresa Pública ou Privada, Órgão da Administração Direta da União Federal, do Estado ou do próprio Município, bem como suas respectivas autarquias, sociedades de economia mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, ficam sujeitas às disposições do artigo 22.

 

        § 4° - Todo o contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive as imunes ou isentas, que forem efetivar a retenção na fonte deverão retirar junto à Secretária Municipal da Fazenda, carnê específico ou guia de recolhimento, para efetuar o recolhimento de acordo com o que dispõe o Código Tributário Municipal

       § 5°- A alíquota incidente sobre a retenção na fonte será aquela constante da legislação vigente.

        § 6°- Os responsáveis a que se referem os parágrafos primeiro, segundo e terceiro deste artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

        § 7°- Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º, 2° e 3° do artigo 22, são responsáveis, na condição de substitutos tributários, pelo pagamento do ISSQN:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do parágrafo 4° do artigo 22.

 

        Art.26- Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

        § 1°- O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto

 

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nas hipóteses previstas nos incisos abaixo relacionados, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista constante do artigo 22;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista constante do artigo 22;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista constante do artigo 22;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante do artigo 22;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do artigo 22;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante do artigo 22;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante do artigo 22;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 22;

X - (VETADO)

XI - (VETADO)

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 22;

XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do art. 22;

XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do art. 22;

 

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XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 22;

XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 22;

XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 22;

XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 22;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do art. 22;

XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 22;

XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do art. 22;

XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do art. 22.

        § 2º- No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do art. 22, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

        § 3º- No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do art. 22, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

        § 4º- Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do art. 22.´

         

 

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Art. 2°- Esta Lei entrará em vigor a partir do dia primeiro de janeiro de 2003.

 

                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e três dias do mês de Dezembro de 2003.

 

 

 

                          SÉRGIO LUIZ BARTH

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 23/12/2003
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEIS Nº 483/2001, 19 DE DEZEMBRO DE 2001 "Institui a taxa de licenciamento ambiental, ao Código Tributário Municipal, e dá outras providências". 19/12/2001
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LEIS Nº 402/2000, 07 DE FEVEREIRO DE 2000 ALTERA OS ANEXOS I, II, III, IV, V E VI DA LEI MUNICIPAL N.º 361/99, QUE TRATA DA CONSOLIDAÇÃO E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO E PRORROGA A DATA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E ISSQN. 07/02/2000
LEIS Nº 361/1999, 08 DE NOVEMBRO DE 1999 ESTABELECE O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VALE REAL, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  08/11/1999
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