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LEIS Nº 361/1999, 08 DE NOVEMBRO DE 1999
Início da vigência: 08/11/1999
Assunto(s): Código Tributário

LEI Municipal 361/99 de 08 de novembro de 1999.

    

ESTABELECE O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VALE REAL, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.                 


TÍTULO  I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Do Elenco Tributário Municipal

    

Art. 1º - É estabelecido por esta lei o Código Tributário Municipal, consolidando a legisla-ção tributária do Município, observados os princípios e normas gerais estabelecidas na Constitu-ição Federal e no Código Tributário Nacional (Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1996), demais leis complementares e nas legislações estaduais, nos limites da sua respectiva compe-tência. 
    

Art. 2º - Os tributos de competência do Município são os seguintes:
        I - Impostos sobre:
        a) Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
        b) Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
        c) Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis - ITBI.

        II - Taxas de:
        a) Expediente;
        b) Coleta de Lixo;
        c) Localização de Estabelecimento  e  Ambulante;
        d) Fiscalização e Vistoria;
        e) Execução de Obras.

        III - Contribuição de Melhoria.

TÍTULO  II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO  I
Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana
Seção  I
Da Incidência

    

Art. 3º - O imposto sobre  propriedade predial e territorial urbana incide sobre a proprie-dade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel edificado ou não, situado na zona urbana do Município.
    § 1º - Para os efeitos deste Imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei mu-nicipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes:
        I - meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
        II - abastecimento de água;
        III - sistema de esgotos sanitários;
        IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição do-miciliar;
        V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilô-metros do imóvel considerado.
    

§ 2º - A lei poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, respeitado o disposto no parágrafo anterior.
    § 3º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana abrange, ainda, o imóvel que, embora localizado na zona rural, seja utilizado, comprovadamente, como sítio de recreio. 
    § 4º - Para efeito deste imposto, considera-se:
        I - prédio, o imóvel edificado, concluído ou não compreendido o terreno com a respectiva construção e dependências;
        II - terreno, o imóvel não edificado.
    § 5º - É considerado integrante do prédio o terreno de propriedade do mesmo contribuinte e localizado junto:
        I - a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço desde que necessário e utilizado de modo permanente na finalidade do mesmo;
        II - a prédio residencial, desde que convenientemente utilizado ou efetivamente ajardinado.
    

Art. 4º - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras exigên-cias legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das penalidades.

SEÇÃO  II
Da Base de Cálculo e Alíquotas

    

Art. 5º - O imposto de que trata este capítulo é calculado sobre o valor venal do imóvel.
    § 1º - Quando se tratar de prédio, a alíquota para o cálculo do imposto será de:
        I – 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) quando o imóvel for utilizado única e exclusivamente como residência. 
        II – 0,50% (cinqüenta centésimo por cento), quando se tratar de imóvel de uso misto.
        Ill – 0,50% (cinqüenta centésimos por cento), quando se tratar de imóvel de uso comercial, industrial ou de prestação de serviços.
      § 2º - Quando se tratar de terreno, a alíquota para o cálculo do imposto será de: 
        I – 0,50% (cinqüenta centésimos por cento).
    § 3º - Será considerado terreno, sujeito à alíquota prevista para a divisão fiscal em que estiver localizado, o prédio incendiado, condenado à demolição ou à restauração, ou em ruínas, obedecido sempre o que dispõe o parágrafo                único, incisos I e II, letra “b”, do artigo 20.
    

Art. 6º - O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos:
        I - na avaliação do TERRENO, o preço do metro quadrado, relativo a cada face do quarteirão, (zonas fiscais), a forma e a área real.
        II - na avaliação da GLEBA, entendida esta como a área de terreno com mais de dois mil e quinhentos metros quadrados ( 2.500,00 m2), situado dentro do perímetro urbano do município e definido em lei municipal.
        III - na avaliação do PRÉDIO, o preço do metro quadrado de cada tipo de cons-trução, a  idade e a área ,conforme boletim de cadastro.
    Parágrafo único - No caso de GLEBA, com loteamento aprovado e em processo de e-xecução, considera-se TERRENO ou lote individualizado aquele situado em logradouro ou parte deste, cujas obras estejam concluídas.
   

Art. 7º - O preço do hectare, na gleba, e do metro quadrado do terreno padrão serão fixados levando-se em consideração:
        I - o índice médio de valorização;
        II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas correspondentes às construções;
        III - os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valo-rização;
        IV - qualquer outro dado informativo.
    

Art. 8º - O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado levando-se em consideração:
        I – o total de pontos apurados no boletim de cadastro imobiliário.
        II – o valor do CUB para fins de cobrança de IPTU no município de Vale Real é de duzentos e cinqüenta (250) unidades fiscais de referência (UFIRS).
   

Art. 9º - Os preços do hectare da gleba e o do metro quadrado de terreno padrão e de cada tipo de construção, serão estabelecidos por lei observados os critérios estipulados nos artigos 7º e 8º.
    Parágrafo único - Na hipótese de simples atualização da base de cálculo adotada para lançamento do imposto no exercício anterior, Decreto do Executivo disporá sobre a correção que será igual à variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR no período anual considerado, e, sucessivamente, por índice que vier a substituí-la ou, na falta deste, por índice de inflação calculado por instituição oficial ou de reconhecida idoneidade.
    

Art. 10 - O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou de parte ideal deste, com o valor da construção e dependências.
    

Art. 11 - O valor venal do terreno resultará da multiplicação do preço do metro quadrado de terreno pela área do mesmo.
    

Art. 12 - Para fins de cálculo do valor venal no que pertine ao terreno, a área real a que se referem os incisos I e II do artigo 6º será corrigida, quando couber, mediante aplicação da fór-mula de Harper. 

SEÇÃO  III 
Da Inscrição

    

Art. 13 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
    

Art. 14 - O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção.
    

Art. 15 - A inscrição é promovida:
        I - pelo proprietário;
        II - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;
        III - pelo promitente comprador;
        IV - de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos an-teriores e inobservância do procedimento estabelecido no artigo 19.
    

Art. 16 - A inscrição de que trata o artigo anterior é procedida mediante a comprovação, por documento hábil, da titularidade do imóvel ou da condição alegada, o qual depois de anotado e feitos os respectivos registros, será devolvido ao contribuinte.
    § 1º - Quando se tratar de área loteada, deverá a inscrição ser precedida do arquivamen-to, na Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado, na forma da lei.
    § 2º - Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal.
    § 3º - O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integram, observado o tipo de utilização.
    

Art. 17 - Estão sujeitas à nova inscrição, nos termos desta lei, ou à averbação na ficha de cadastro:
        I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou de-molição;
        II - o desdobramento ou englobamento de áreas;
        III - a transferência da propriedade ou do domínio;
        IV - a mudança de endereço do contribuinte.

    Parágrafo único - Quando se tratar de alienação parcial, será precedida de nova inscri-ção para a parte alienada, alterando-se a primitiva.
    

Art. 18 - Na inscrição do prédio, ou de terreno, serão observadas as seguintes normas:
        I - quando se tratar de prédio:
        a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente;
        b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder à entrada principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão por onde o imóvel apresentar maior testada e, sendo estas iguais,                 pela de maior valor;
        II - quando se tratar de terreno:
        a) com uma frente, pela face do quarteirão correspondente à sua testada;
        b) com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que corresponderem às suas testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária eqüidistante destas;
        c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem iguais, pela maior testada;
        d) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro.
    Parágrafo único - O regulamento disporá sobre a inscrição dos prédios com mais de uma entrada, quando estas corresponderem a unidades independentes.
    Art. 19 - O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, no prazo de trinta (30) dias, as alterações de que trata o artigo 17, assim como, no caso de áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda:
        I - indicação dos lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes;
        II - as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.
    § 1º - No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou o incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, no prazo de  trinta ( 30) dias, a contar do habite-se a descrição                 de áreas individualizadas.
    § 2º - O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base de cálculo do imposto, determinarão a inscrição de ofício, considerando-se                      infrator o contribuinte.
    § 3º - No caso de transferência da propriedade imóvel, a inscrição será procedida no prazo de trinta ( 30) dias contados da data do registro do título no Registro de Imóveis.

SEÇÃO IV
Do Lançamento

    

Art. 20 - O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado, anual-mente, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior.
    Parágrafo único - A alteração do lançamento decorrente de modificação ocorrida duran-te o exercício, será procedida:
        I - a partir do mês seguinte:
        a) ao da expedição da Carta de Habitação ou da ocupação do prédio, quando esta ocorrer antes;
        b) ao do aumento, demolição ou destruição.
        II - a partir do exercício seguinte:
        a) ao da expedição da Carta de Habitação, quando se tratar de reforma, restaura-ção de prédio que não resulte em nova inscrição ou, quando resultar, não constitua aumento de área;
        b) ao da ocorrência ou da constatação do fato, nos casos de construção interdita-da, condenada ou em ruínas;
        c) no caso de loteamento, desmembramento ou unificação de terrenos ou prédios.
   

Art. 21 - O lançamento será feito em nome sob o qual estiver o imóvel no Cadastro Imo-biliário.
    Parágrafo único - Em se tratando de copropriedade, constarão na ficha de cadastro os nomes de todos os coproprietários, sendo o conhecimento emitido em nome de um deles, com a designação de “outros” para os demais.

        

CAPÍTULO II
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
SEÇÃO I
Da Incidência

    

Art. 22 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza é devido pela pessoa física ou jurídica prestadora de serviços, com ou sem estabelecimento fixo.
    Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço, nos termos da le-gislação federal pertinente:
    1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
    2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
    3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.  
    4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentá-ria).
    5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, pres-tados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas, para assis-tência a empregados.
    6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela em-presa ou apenas pagos por esta, mediante indicação          do beneficiário do plano.
    7 -  Médicos veterinários.
    8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
    9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, aloja-mento e congêneres, relativos a animais.
    10 - Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.
    11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
    12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
    13 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.
    14 - Limpeza, manutenção e conservação de móveis, inclusive vias públicas, par-ques e jardins.
    15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
    16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
    17 - Incineração de resíduos quaisquer.
    18 - Limpeza de chaminés.
    19 - Saneamento ambiental e congêneres.
    20 - Assistência técnica.
    21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, con-sultoria técnica, financeira ou administrativa.
    22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
    23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
    24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêne-res.
    25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
    26 - Traduções e interpretações.
    27 - Avaliação de bens.
    28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
    29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
    30- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
    31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclu-sive serviços auxiliares ou complementares                        (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
    32 - Demolição.
    33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito            ao ICMS).
    34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
    35 - Florestamento e reflorestamento.
    36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
    37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
    38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
    39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
    40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
    41 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimen-tação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
    42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
    43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autori-zadas a funcionar pelo Banco Central).
    44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
    45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
    46- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade in-dustrial, artística ou literária.
    47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (fran-chise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).          
    48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
    49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
    50 - Despachantes.
    51 - Agentes da propriedade industrial.
    52 - Agentes da propriedade artística ou literária.
    53 - Leilão.
    54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avalia-ção de riscos de cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado              ou companhia de seguros.
    55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
    56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
    57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
    58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
    59 - Diversões públicas:
        a) cinemas, “taxi dancings” e congêneres;
        b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
        c) exposições, com cobrança de ingresso;
        d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante televisão, ou pelo rádio;
        e) jogos eletrônicos;
        f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a par-ticipação de espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
        g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
    60 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apos-tas, sorteios ou prêmios.
    61- Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
    62 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
    63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
    64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodu-ção e trucagem.
    65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetácu-los, entrevistas e congêneres.
    66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
    67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipa-mentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
    68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
    69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMs).
    70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.    
    71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e con-gêneres, de objetos não destinados à industrialização            ou comercialização.
    72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
    73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
    74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
    75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros pa-péis, plantas ou desenhos.
    76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotoli-tografia.
    77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros e congêneres.
    78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
    79 - Funerais.
    80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
    81 - Tinturaria e lavanderia.
    82 - Taxidermia.
    83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
    84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou                  fabricação).
    85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicida-de, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
    86 - Serviços portuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna; externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimen-tação de mercadoria fora do cais.
    87 - Advogados.
    88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
    89 - Dentistas.
    90 - Economistas.
    91 - Psicólogos.
    92 - Assistentes sociais.
    93 - Relações públicas.
    94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de                        cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
    95 - Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de che-ques; sustação de pagamento de cheques; ordens             de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; paga-mentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração           de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com           portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessá-rios à prestação dos serviços).
    96 - Transporte de natureza estritamente municipal.
    97 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimenta-ção, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
    98 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
    

Art. 23 - Não são contribuintes os que prestem serviços com relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.


    

Art. 24 - A incidência do imposto independe:
    I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administra-tivas, relativas a atividades, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
    II - do resultado financeiro obtido.

SEÇÃO II
Da Base de Cálculo e Alíquotas

    

Art. 25 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
    § 1º - Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas, ou variáveis, em função da natureza do serviço na forma da Tabela que constitui o Anexo I desta Lei.
    § 2º - Na prestação de serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 do parágrafo único do artigo 22, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas corres-pondentes ao:
    I - valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
    II - valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
    § 3º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92, do § 1º do art. 22, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
    Art. 26 - Considera-se local da prestação do serviço:
    I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
    II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
    

Art. 27 - O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.
    Parágrafo único - Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Mu-nicipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento.
    

Art. 28 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades se-melhantes, nos casos em que:
    I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários a comprova-ção de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;
    II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;
    III - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISSQN.
    

Art. 29 - Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pelo de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.
    

Art. 30 - A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a ativi-dade que apresentar com ela maior semelhança de características

SEÇÃO  III
Da Inscrição

    

Art. 31 - Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISSQN as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no art. 22 ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto.
    Parágrafo único - A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da atividade.
    

Art. 32 - Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições con-tidas no artigo anterior.
    

Art. 33 - Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:
    I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, correspondam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
    II - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos;
    III - estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis.
    Parágrafo único - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.
           

Art. 34 - Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, localização ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas distintas, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
    Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de ofício.
    

Art. 35 - A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de requerimento.
    § 1º - Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência da comunicação, obser-vado o disposto no art. 41.
    § 2º - O não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa de ofício.
    § 3º - A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal.

SEÇÃO  IV
Do Lançamento

    

Art. 36 - O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, por meio da guia de recolhimento men-sal.
    

Art. 37 - No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento corresponde-rá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início.
    

Art. 38 - No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês do início.
    Parágrafo único - A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal, no caso previsto no artigo 36, determinará o lançamento de ofício.
    

Art. 39 - A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento mensal será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso. 
    

Art. 40 - No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação.
    

Art. 41 - Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá o trimestre ou o mês em que ocorrer a cessação, respectivamente, para as atividades sujeitas à alíquota fixa e com base no preço do serviço.
    

Art. 42 - A guia de recolhimento, referida no art. 36, será preenchida pelo contribuinte, e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.
    

Art. 43 - O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, no livro de registro especial a que se refere o art. 27, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO  III
Do Imposto de Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis
SEÇÃO I
Da Incidência
    
    

Art. 44 - O imposto sobre a transmissão inter-vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador:
    I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
    II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
    III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.
   

 Art. 45 - Considera-se ocorrido o fato gerador:
    I - na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto;
    II - na adjudicação sujeita a licitação e na adjudicação compulsória, nada data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;
    III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha;
    IV - no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir;
    V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determi-nante da consolidação da propriedade na pessoa do nú-proprietário;
    VI - na remissão, na data do depósito em juízo;
    VII - na data da formalização do ato ou negócio jurídico: 
        a) na compra e venda pura ou condicional;
        b) na dação em pagamento;          
        c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos;
        d) na permuta;
        e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda;
        f) na transmissão do domínio útil;
        g) na instituição de usufruto convencional;
        h) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mes-mos, não previstas nas alíneas anteriores, incluídas a cessão de direitos à aquisição.
    Parágrafo único - Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para fins do imposto, é o valor em bens imóveis, incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) do total                                           partilhável. 
    

Art. 46 - Consideram-se bens imóveis para fins de imposto:
    I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compre-endendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
    II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as constru-ções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modifica-ção, fratura ou dano.

SEÇÃO  II
Do Contribuinte

    

Art. 47 - Contribuinte do imposto é:
    I - nas cessões de direito, o cedente;
    II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito ad-quirido;
    III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido.

SEÇÃO  III
Da Base de Cálculo e  Alíquotas

    

Art. 48 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação fiscal.
    § 1º - Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correspondentes das transações de bens da mesma natureza no mercado                            imobiliário, valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infra-                    estrutura urbana, e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.    
    § 2º - A avaliação prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avalia-ção.
    

Art. 49 - São, também, bases de cálculo do imposto:
    I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;
    II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto;    
    III - a avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel.
    

Art. 50 - Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos:
    I - projeto aprovado e licenciado para a construção;
    II - notas fiscais do material adquirido para a construção;
    III - por quaisquer outros meios de provas idôneas, a critério do Fisco.
    

Ar. 51 - A alíquota do imposto é:
    I – 2% sobre o valor venal do imóvel, incluindo as benfeitorias nele existentes ,em todo o território do município.
    § 1º - A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiro estão sujeitas à alíquota de 2% (dois por cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação, com financiamento do Sistema Financeiro de Habitação.

    

SEÇÃO IV
Da Não Incidência

    

Art. 52 - O imposto não incide:
    I - na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;
    II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alie-nantes;
    III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de paga-mento do preço;
    IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da com-pra e venda com pacto de melhor comprador;
    V - na usucapião;
    VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;
    VII - na transmissão de direitos possessórios;
    VIII - na promessa de compra e venda;
    IX - na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos, ao patrimônio da pes-soa jurídica, para integralização de cota de capital;
    X - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
    § 1º - O disposto no inciso II, deste artigo, somente tem aplicação se os primitivos alie-nantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou par-cial, no capital social da pessoa jurídica.
    § 2º - As disposições dos incisos IX e X deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direi-tos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
    § 3º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anteri-or, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adqui-rente, nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
    § 4º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.


SEÇÃO V
Das Obrigações de Terceiros

    

Art. 53 - Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova de pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção.
    § 1º - Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova de pa-gamento do laudêmio e da concessão da licença quando for o caso. 
    § 2º -  Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção tributária.

TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO  I
Da Taxa de Expediente
SEÇÃO  I
Da Incidência
    
    

Art. 54 - A Taxa de Expediente é devida por quem se utilizar de serviço do Município que resulte na expedição de documentos ou prática de ato de sua competência.
    

Art. 55 - A expedição de documentos ou a prática de ato referidos no artigo anterior será sempre resultante de pedido escrito.
    Parágrafo único - A taxa será devida:
    I -  por  requerimento, independentemente de expedição de documento ou prática de ato nele requerido;
    II - tantas vezes quantas forem as providências que, idênticas ou semelhantes, sejam individualizadas;
    III - por inscrição em concurso;
    IV - outras situações não especificadas.

SEÇÃO II
Da Base de Cálculo e Alíquotas

    Art. 56 - A Taxa, diferenciada em função da natureza do documento ou ato administrativo que lhe der origem, é calculada com base nas alíquotas constantes da Tabela que constitui o ANEXO II desta Lei.

SEÇÃO  III
Do Lançamento e Arrecadação

    

Art. 57 - A Taxa de Expediente será lançada e arrecadada simultaneamente com a en-trada do requerimento ou previamente à expedição do documento ou prática do ato requerido. 

CAPÍTULO  II
Da Taxa de Coleta de Lixo
SEÇÃO  I
Da Incidência

   

Art. 58 - A Taxa de Coleta de Lixo é devida pelo proprietário ou titular do domínio útil ou da posse de imóvel situado em zona beneficiada, efetiva ou parcialmente, pelo serviço de coleta de lixo.
    

SEÇÃO  II
Da Base de Cálculo    

    

Art. 59

 - A Taxa de coleta de lixo será de dezessete vírgula oitenta e uma unidades fiscais de referência (17,81 UFIRS), por unidade cadastrada e que esteja sendo servida pelo serviço de coleta de lixo.

SEÇÃO  III
Do Lançamento e Arrecadação        

    

Art. 60 - O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo será feito anualmente e sua arrecada-ção se processará juntamente com o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.
    Parágrafo único - Nos casos em que o serviço seja instituído no decorrer do exercício, a taxa será cobrada e lançada a partir do mês seguinte ao do início da prestação dos serviços, em conhecimento próprio ou cumulativamente                               com a do ano subsequente.

CAPÍTULO  III
Das Taxas de Licença de Localização e de 
Atividade Ambulante
SEÇÃO  I
Da Incidência e Licenciamento

    

Art. 61 - A Taxa de Licença de Localização de Estabelecimento é devida pela pessoa física ou jurídica que, no Município, se instale para exercer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço de caráter permanente, eventual ou transitório.
    

Art. 62 - Nenhum estabelecimento poderá se localizar, nem será permitido o exercício de atividade ambulante, sem a prévia licença do Município.
    § 1º - Entende-se por atividade ambulante a exercida em tendas, trailers ou estandes, veículos automotores, de tração animal ou manual, inclusive quando localizados em feiras.
    § 2º - A licença é comprovada pela posse do respectivo Alvará, o qual será:
    I - colocado em lugar visível do estabelecimento, tenda, trailer ou estandes;
    II - conduzida pelo titular (beneficiário) da licença quando a atividade não for e-xercida em local fixo.
    § 3º - A licença abrangerá todas as atividades, desde que exercidas em um só local por um só meio e pela mesma pessoa física ou jurídica.
    § 4º - Deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a alteração de nome, firma, razão social, localização ou atividade.
    § 5º - A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias para efeito de baixa.
    § 6º - Dar-se-á a baixa após verificada a procedência da comunicação, e, na falta desta, a baixa será promovida de ofício uma vez constatado o encerramento da atividade.
Parágrafo Único:  Para efeitos do cumprimento desta lei, será observada a lei municipal número 206/95, de 21 de dezembro de 1995, que disciplina a atividade de comércio ambulante no município e da outras providências.     

SEÇÃO  II
Da Base de Cálculo e Alíquota

    

Art. 63 - A Taxa, diferenciada em função da natureza da atividade, é calculada por alí-quotas fixas, tendo por base a unidade fiscal de referência (UFIR) , na forma da Tabela que constitui o ANEXO IV desta Lei.

SEÇÃO  III
Do Lançamento e Arrecadação

    

Art. 64 - A Taxa será lançada:
    I - em relação à Licença de Localização, simultaneamente com a arrecadação, seja ela decorrente de solicitação do contribuinte ou ex-ofício;
    II - em relação aos Ambulantes e atividades similares, simultaneamente com a arrecadação, no momento da concessão do Alvará.

CAPÍTULO  IV
Da Taxa de Fiscalização e Vistoria 
SEÇÃO  I
Da Incidência 

    

Art. 65 - A Taxa de Fiscalização ou Vistoria é devida pelas verificações do funcionamento regular, e pelas diligências efetuadas em estabelecimento de qualquer natureza, visando ao exame das condições iniciais da licença.

SEÇÃO II
Da Base de Cálculo e Alíquotas

   

Art. 66 - A Taxa, diferenciada em função da natureza da atividade, é calculada por alí-quotas fixas, tendo por base a UFIR, na forma da Tabela que constitui o ANEXO V desta Lei.

SEÇÃO III
Do Lançamento e Arrecadação

   

Art. 67 - A taxa será lançada sempre que o competente órgão municipal proceder, nos termos do art. 65, verificação ou diligência quanto ao funcionamento do estabelecimento, reali-zando-se a arrecadação até trinta (30) dias após a notificação da prática do ato administrativo.
    Parágrafo único - Salvo quando houver denúncia ou conhecimento pela autoridade ou agente municipal de irregularidade em estabelecimento, a fiscalização mediante vistoria será realizada periodicamente, segundo calendário a ser baixado em norma regulamentar.      

CAPÍTULO  V
Da Taxa de Licença para Execução de Obras
SEÇÃO  I
Incidência e Licenciamento

    

Art. 68 - A Taxa de Licença para Execução de Obras é devida pelo contribuinte do Im-posto Sobre Propriedade Predial e Territorial, cujo imóvel receba a obra objeto do licenciamento.
    Parágrafo único - A Taxa incide ainda, sobre:
    I - a fixação do alinhamento;
    II - aprovação ou revalidação do projeto;
    III - a prorrogação de prazo para execução de obra;
    IV - a vistoria e a expedição da Carta de Habitação;
    V - aprovação de parcelamento do solo urbano.

    

Art. 69 - Nenhuma obra de construção civil será iniciada sem projeto aprovado e prévia licença do Município.
    Parágrafo único - A licença para execução de obra será comprovada mediante o res-pectivo Alvará.  

SEÇÃO  II
Da Base de Cálculo e Alíquotas

    

Art. 70 - A Taxa, diferenciada em função da natureza do ato administrativo, é calculada por alíquotas fixas, tendo por base a UFIR na forma da Tabela que constitui o ANEXO V desta Lei.

SEÇÃO  III
Do Lançamento e Arrecadação

    

Art. 71 - A Taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do pedido ou previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido do contri-buinte. 

TÍTULO  IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA             
CAPÍTULO  ÚNICO
DOS ELEMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO  I
Do Fato Gerador, Incidência e Cálculo

    

Art. 72 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a obra pública executada pelo Município.
    

Art. 73 - A Contribuição de Melhoria será devida pela execução das seguintes obras:
    I - abertura ou alargamento de rua, construção de parque, estrada, ponte, túnel e viaduto;
    II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de logradouros;
    III - instalação de rede elétrica, de água e esgoto pluvial ou sanitário;
    IV - proteção contra inundação, drenagem, retificação e regularização de curso de água e saneamento;
    V - aterro, ajardinamento e obra urbanística em geral;
    VI - construção ou ampliação de praças e obras de embelezamento paisagístico em geral;
    VII - outras obras similares, de interesse público.
    

Art. 74 - A Contribuição de Melhoria será individualmente determinada pelo rateio do custo da obra entre os imóveis diretamente beneficiados, na proporção da metragem linear de suas testadas.
    

Art. 75 - Caberá ao Setor Municipal competente determinar, para cada obra, o valor a ser ressarcido pela Contribuição de Melhoria, observado o custo total ou parcial fixado, de conformi-dade com o disposto no artigo seguinte.
    

Art. 76 - No custo da obra pública serão computadas todas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução  e financiamento, inclusive prê-mio  de reembolso e demais  investimentos a ela  imprescindíveis, e terá sua expressão monetá-ria atualizada, na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção mone-tária dos débitos fiscais.

SEÇÃO  II
Do Sujeito Passivo
    

Art. 77 - Considera-se sujeito passivo da obrigação tributária o proprietário ou  o titular do  domínio útil  do imóvel beneficiado ao  tempo de  lançamento do tributo, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes e sucessores a qualquer título.
    § 1º - No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.
    § 2º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário.
SEÇÃO  III
Do Programa de Execução de Obras
    

Art. 78 - As obras públicas, para efeito de Contribuição de Melhoria, enquadrar-se-ão em dois programas de realização.
    I - ORDINÁRIO - quando referentes a obras prioritárias estabelecidas pelo Execu-tivo, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
    II - EXTRAORDINÁRIO - quando referente à obra de interesse geral, mas cuja execução tenha sido solicitada por, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos proprietários de i-móveis a serem diretamente beneficiados.
    Parágrafo único - No Edital a que se refere o artigo 79, o Poder Executivo poderá limitar o valor total da Contribuição de Melhoria a 70% (setenta por cento) do custo, quando enquadrada a obra em programa ORDINÁRIO e, em 80% (oitenta por cento), quando em programa EX-TRAORDINÁRIO.  

SEÇÃO  IV
Do Lançamento e Arrecadação
    

Art. 79 - Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração publicará edital contendo os seguintes elementos:
    I - relação dos imóveis beneficiados e metragem linear das testadas;
    II - resumo do memorial descritivo do projeto;
    III - orçamento do custo total da obra;
    IV - percentual de participação do Município, se for o caso;
    V - parcela da Contribuição de Melhoria, referente a cada imóvel beneficiado, na forma do plano de rateio;
    VI - prazo e condições de pagamento;
    VII - prazo para impugnação.
    § 1º - O edital  poderá ser publicado após a realização da obra, porém obrigatoriamente antes da cobrança.
    § 2º - Dentro do prazo que lhe for concedido no edital, que não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao Prefeito Municipal, contra:
    I - erro da localização e dimensões do imóvel;
    II - cálculo dos índices atribuídos;
    III - valor da contribuição de melhoria;
    IV - número de prestações.
    

Art. 80 - Executada parcial, ou totalmente a obra, a Administração procederá ao lança-mento relativo aos imóveis por ela beneficiados.
    

Art. 81 - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o contribuinte, dire-tamente do:
    I - valor da Contribuição de Melhoria lançado;
    II - prazo para pagamento, número de parcelas, se for o caso, vencimentos e a-créscimos incidentes;
    III - local do pagamento.
    

Art. 82 - A Contribuição de Melhoria poderá ser paga  de uma só vez ou em parcelas mensais, iguais e consecutivas, podendo-se, no caso de parcelamento, converter o valor das parcelas em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, em vigor, na data do lançamento.
    § 1º - O contribuinte poderá requerer o depósito do valor constante do plano de rateio de custos, na forma do edital publicado, antes da ocorrência do lançamento.
    § 2º - Na hipótese prevista, no parágrafo anterior, a quitação será procedida, concomitan-temente, com o lançamento, condicionada ao pagamento pelo contribuinte de eventual saldo devedor que venha a ser constatado pela administração.
    

Art. 83 - Expirado o prazo de pagamento parcelado, o saldo devedor, se expresso em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, será convertido em moeda corrente e sofrerá, então, a incidência dos acréscimos legais, conforme estabelecem os artigos 149 e 150, a contar do mês subsequente ao do previsto para o pagamento da última parcela, até a data do efetivo pagamen-to.

TÍTULO  V
DA NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
Da Forma de Realização da Notificação e Intimação
SEÇÃO  I
Das Disposições Gerais  

    

Art. 84 - Os contribuintes serão notificados do lançamento do tributo e intimados das infrações previstas em que tenham incorrido.

SEÇÃO  II
Da Notificação de Lançamento do Tributo
   

Art. 85 - O contribuinte será notificado do lançamento do tributo por uma ou mais de uma das seguintes formas:
    I - pela imprensa escrita, por rádio ou por televisão, de maneira genérica e impes-soal;
    II - pessoalmente, por servidor municipal ou aviso postal;
    III - por Edital.
    Parágrafo único - No caso previsto no inciso II deste artigo, será considerada efetiva a notificação quando entregue no endereço indicado pelo contribuinte.      

SEÇÃO  III
Da Intimação de Infração

    

Art. 86 - A intimação de infração de que trata o art. 89 será feita pelo Agente do Fisco, com prazo de vinte (20) dias, por meio de:
    I - Intimação Preliminar;
    II - Auto de Infração.
    § 1º - Feita a intimação preliminar, não providenciando o contribuinte na regularização da situação, no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, serão tomadas as medidas cabíveis tendentes à lavratura do Auto de Infração.
    § 2º - Decorrido o prazo sem a regularização da situação ou diante de decisão adminis-trativa irrecorrível, o débito consignado no Auto de Infração será corrigido monetariamente e inscrito em dívida ativa, na forma do art. 119.
    § 3º - Não caberá Intimação Preliminar nos casos de reincidência.
    § 4º - Considerar-se-á encerrado o processo fiscal quando o contribuinte pagar o tributo, não cabendo posterior impugnação ou recuso.
    

Art. 87 - O Auto de Infração será lavrado pelo Agente do Fisco, quando o contribuinte incorrer nas infrações capituladas no art. 92 desta lei.

TÍTULO  VI
DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Procedimentos de Arrecadação

    

Art. 88 - A arrecadação dos tributos será procedida:
    I - à boca de cofre;
    II - através de cobrança amigável; ou
    III - mediante ação executiva.
    Parágrafo único - A arrecadação dos tributos se efetivará por intermédio da Tesouraria do Município, do Agente do Fisco ou de estabelecimento bancário.
    

Art. 89- A arrecadação correspondente a cada exercício financeiro proceder-se-á da se-guinte forma:
        I - o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e taxas correlatas, em uma só vez, no mês de fevereiro , ou em parcelas, conforme calendário estabelecido pelo Exe-cutivo, por decreto; 
        II - o imposto sobre serviços de qualquer natureza:
        a) no caso de atividade sujeita à alíquota fixa, em 2 (duas) parcelas nos meses de fevereiro e março, respectivamente;
        b) no caso de atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço, através da competente guia de recolhimento, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência.
        III - o imposto sobre transmissão “inter-vivos” de bens imóveis será arrecadado: 
        a) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;
        b) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos que se formalizar por escrito particular, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de assi-natura deste e antes de sua transcrição no ofício             competente;
        c) na arrematação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta;
        d) na adjudicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do auto ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expe-dição da respectiva carta;
        e) na adjudicação compulsória, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício compe-tente;
        f) na extinção do usufruto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fato ou ato jurídico determinante da extinção e:
        1. antes da lavratura, se por escritura pública;
        2. antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais casos.
        g) na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;
        h) na remissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta;
        i) no usufruto de imóvel concedido pelo Juiz da Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de constituição;
        j) quando verificada a preponderância de que trata o parágrafo 3º do art. 52, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao do término do período que serviu de base para a apuração da citada                        preponderância;
        l) nas cessões de direitos hereditários:
        1. antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado;
        2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo:
        2.1. nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica a transmissão do imóvel;
        2.2. quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de cessão ou desistência.
        m) nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato ge-rador e antes do registro do ofício competente;
        IV - as taxas, na forma do disposto na respectiva Seção ou quando lançadas iso-ladamente, nos termos estabelecidos em ato regulamentar;
        V - a contribuição de melhoria, após a realização da obra:
        a) de uma só vez, quando a parcela individual for inferior ao valor da UFIR vigente;
        b) quando superior, em prestações mensais.

    § 1º - É facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro.
    § 2º - O pagamento antecipado nos moldes do parágrafo anterior, deste artigo, elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária.
    § 3º - O prazo para recolhimento parcelado da contribuição de melhoria não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
    

Art. 90 - Os tributos lançados fora dos prazos normais, em virtude de inclusões ou alte-rações, são arrecadados:
    I - no que respeita ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas correlatas, quando houver, em parcelas mensais e consecutivas, de igual valor, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a data da notificação;
    II - no que respeita ao imposto sobre serviços de qualquer natureza:
        a) quando se tratar de atividade sujeita à alíquota fixa:
        1. nos casos previstos no art. 37 de uma só vez, no ato da inscrição;
        2. dentro de 30 (trinta) dias da intimação, para as parcelas vencidas;
        b) quando se tratar de atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço, nos casos previstos no artigo 38 dentro de 30 (trinta) dias da intimação para o período vencido;
    III - no que respeita à taxa de licença para localização, no ato do licenciamento.

Art. 91 - Os valores decorrentes de infração e penalidades não recolhidos no prazo assi-nalado no art. 86, serão corrigidos monetariamente e acrescidos da multa, e dos juros de mora por mês ou fração, calculados na forma do art. 150.

TÍTULO  VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO  ÚNICO
Das Disposições Gerais

    

Art. 92 - O infrator a dispositivo desta lei, fica sujeito, em cada caso, às penalidades a-baixo graduadas:
    I - igual a 50% (cinqüenta por cento) do montante do tributo devido, correspon-dente ao exercício da constatação da infração, aplicada de plano, quando:
        a) instruir, com incorreção, pedido de inscrição, solicitação de benefício fiscal ou guia de recolhimento de imposto, determinando redução ou supressão de tributos;
        b) não promover inscrição ou exercer atividades sem prévia licença;
        c) prestar a declaração, prevista no artigo 34, fora do prazo e mediante intimação de infração;
        d) não comunicar, dentro dos prazos legais, qualquer alteração de construção licenciada ou alteração de atividade quando, da omissão, resultar aumento do tributo;
    II - igual a 100% (cem por cento) do tributo devido, quando praticar atos que evi-denciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou má fé, objetivando sonegação;
    III - 150 UFIR - Unidade Fiscal de Referência, quando:
        a) não comunicar, dentro dos prazos legais a transferência da propriedade, alte-ração de firma, razão social ou localização de atividade;
        b) deixar de conduzir ou de afixar o Alvará em lugar visível, nos termos desta lei.
    IV - 200 UFIR - Unidade Fiscal de Referência, quando:
        a) embaraçar ou iludir, por qualquer forma, a ação fiscal;
        b) praticar atos que visem diminuir o montante do tributo. 
        V - de importância correspondente ao valor de referência municipal quando deixar de emitir a nota de serviço ou de escriturar o Livro de Registro Especial.
    VI - 200 UFIR - Unidade Fiscal de Referência: 
        a) na falta de autenticação do comprovante do direito de ingresso, no caso de prestação de serviço de jogos e diversões públicas;    
        b) quando infringir a dispositivos desta lei, não cominados neste capítulo.
    VII – de 50   UFIRS, (cinqüenta UFIRS) ,na falsificação ou sempre que se verificar frau-de, dolo ou má fé, no caso de prestação de serviços de jogos e diversões públicas.
    § 1º - Quando o contribuinte estiver sujeito a exigên-cias simultâneas e não excludentes, a penalidade será aplicada pela infração de maior valor.
    § 2º - As penalidades previstas nos incisos VI e VII deste artigo serão impostas nos graus mínimos, médio e máximo, conforme a gravidade da in-fração, considerando-se a média aritmética dos graus máximo e mínimo.
    

Art. 93 - No cálculo das penalidades, as frações de R$ (real) serão arredondadas para a unidade imediata.
    

Art. 94

 - Na reincidência, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro.
    Parágrafo único - Constitui reincidência a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa física ou jurídica.
    

Art. 95 - Não se procederá contra o contribuinte que tenha pago tributo ou agido de a-cordo com a decisão administrativa decorrente de reclamação ou decisão judicial passada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a orientação.
    

Art. 96 - Quando o contribuinte procurar sanar a irregularidade, após o início do proce-dimento administrativo ou de medida fiscal, sem que disso tenha ciência, fica reduzida a penali-dade para:

    I - 10% (dez por cento) do valor da diferença apurada ou do tributo devido, nos casos previstos no inciso I do art. 92;
    II - 10% (dez por cento) do valor da penalidade prevista na letra “a” do inciso III e na letra “a” do inciso VI, do mesmo artigo.   
          

TÍTULO VIII
DAS ISENÇÕES
CAPÍTULO  I
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

    

Art. 97 - São isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
    I - entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa e religiosa, legalmente organizada, sem fins lucrativos e a entidade esportiva registrada na respectiva federação;
    II - sindicato e associação de classe;
    III - entidade hospitalar, não enquadrada no inciso I, e a educacional não imune, quando colocam à disposição do Município, respectivamente:
        a) 10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita a pessoas reco-nhecidamente pobres;
        b) 5% (cinco por cento) de suas matrículas, para concessão de bolsas a estudan-tes pobres;
    IV – viúva, viúvo e órfão menor não emancipado, reconhecidamente pobres;
    V - proprietário de imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das descritas nos incisos I e II deste artigo;
    VI - proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor da Cidade ou de-clarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, relativamente ao todo ou à parte atin-gida, mesmo que sobre ele exista construção             condenada ou em ruína.
    Parágrafo único - Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos
    I - nos incisos I, II e III, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas;
    II - no inciso IV, o prédio cujo valor venal não seja superior a 10.000 UFIRS (dez mil  UFIRS.) e que esteja sendo utilizado exclusivamente como residência dos beneficiários, desde que não possuam outro imóvel, em qualquer              unidade da Federação.                     
            

CAPÍTULO  II
Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

    

Art. 98 - São isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
    I - as entidades enquadradas no inciso I do artigo anterior, a educacional não imune e a hospitalar, referidas no inciso III, do citado artigo e nas mesmas condições;
    II - a pessoa portadora de defeito físico que importe em redução da capacidade de traba-lho, sem empregado e reconhecidamente pobre.

CAPÍTULO  III
Do Imposto de Transmissão “Inter-Vivos”  de Bens Imóveis 
SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA
    

Art. 99 –  O imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fatos gerador: 
    I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil, localizados dentro do território do município;
    II – a transmissão, a qualquer título sobre reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
    III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.
    

Art.-100 - Considera-se ocorrido o fato gerador:
    I – Na adjudicação e na arrematação, na data de sua assinatura do respectivo auto;
    I I –Na adjudicação sujeita á licitação e na adjudicação  compulsória,  na  data  em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;
    III - Na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder a meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha; 
    IV- No usufruto de imóvel, decretado pelo juiz da execução, na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir;
    V -  Na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário;     
    VI - Na remissão, na data do depósito em juízo;
    VII - Na data  da  formulação  do ato ou negócio jurídico:
    a) Na compra e venda pura e convencional;
    b) Na dação em pagamento;
    c) No mandato em  causa própria e seus sub estabelecimentos;
    d) Na permuta;
    e) Na cessão de contrato de contrato de compra e venda; 
    f) Na transmissão do domínio útil;
    g) Na instituição de usufruto convencional;
    h) nas demais transmissões de bens imóveis  ou de direitos reais sobre  os mesmos,  não  previstas    nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição. 
    PARAGRAFO ÚNICO: Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para fins do imposto, é o valor em bens imóveis, incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% do valor praticável. 
   

Art. 101 – Considera-se ocorrido o fato gerador:
    I – Na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto;
    II – Na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar  em julgado a sentença adjudicatória;
    

Art. 102 – Consideram-se bens imóveis para fins do Presente imposto:
    I – o solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores  e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
    II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
    
    

Art. 103 – Contribuinte de imposto é:
I - nas cessões de direito, o cedente;
II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido;
III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido.     
    

Art. 104  -  A  União, os  Estados, suas autarquias e fundações ficam isentos do paga-mento da Contribuição de Melhoria decorrente de obra pública executada pelo Município.
    Parágrafo único - O benefício da isenção do pagamento da contribuição de melhoria será concedido de ofício pela Administração.

CAPÍTULO  V
Das Disposições Sobre as Isenções

    

Art. 105 - O benefício da isenção do pagamento do imposto deverá ser requerido, nos termos desta lei, com vigência:
    I - no que respeita ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a partir:
        a) do exercício seguinte, quando solicitada até 30 de novembro;
        b) da data da inclusão, quando solicitada dentro de 30 (trinta) dias seguintes à concessão da Carta de Habitação;
        II - no que respeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
        a) a partir do mês seguinte ao da solicitação, quando se tratar de atividade sujeita a incidência com base no preço do serviço;
        b) a partir do semestre seguinte ao da solicitação, quando se trate de atividade sujeita à alíquota fixa;
        c) a partir da inclusão, em ambos os casos, quando solicitado dentro dos 30 (trinta) dias seguintes;
    III - no que respeita ao Imposto de Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis, junta-mente com o pedido de avaliação.            
    

Art. 106 - O contribuinte que gozar do benefício da isenção fica obrigado a provar, por documento hábil, até o dia 30 (trinta) de novembro dos anos terminados em zero e cinco (05) que continua preenchendo as condições que lhes asseguravam o direito, sob pena de cancelamento a partir do exercício seguinte.
    Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao Imposto de Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis.  
    

Art. 107- O promitente comprador goza, também, do benefício da isenção, desde que o contrato de compra e venda esteja devidamente inscrito no Registro de Imóveis e seja averbado à margem da ficha cadastral.
    

Art. 108 - Serão excluídos do benefício da isenção fiscal:
    I - até o exercício em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que se encontre, por qualquer forma, em infração a dispositivos legais ou em débito perante a Fazenda Municipal;
    II - a área de imóvel ou o imóvel cuja utilização não atenda às disposições fixadas para o gozo do benefício.

TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO  I
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO ÚNICA
Da Competência e dos Procedimentos de Fiscalização

Art. 109 - Compete à autoridade fazendária, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias.
    

Art. 110 - A Fiscalização Tributária será procedida:
    I - diretamente, pelo agente do fisco;
    II - indiretamente, por meio dos elementos constantes do cadastro Fiscal e informações colhidas em fontes que não as do contribuinte.
    

Art. 111 - Todas as pessoas passíveis de obrigação tributária, inclusive as beneficiadas por imunidade ou isenção, estão sujeitas ao exercício de fiscalização.
    

Art. 112 - O Agente Fiscal, devidamente credenciado ao exercício regular de suas ativi-dades, terá acesso ao interior de estabelecimentos, depósitos e quaisquer outras dependências onde se faça necessária a sua presença.
    

Art. 113 - A Fiscalização possui ampla faculdade no exercício de suas atividades, po-dendo promover ao sujeito passivo, especialmente:
    I - a exigência de exibição de livros e documentos de escrituração contábil legalmente exigidos;
    II - a exigência de exibição de elementos fiscais, livros, registros e talonários exigidos pelas Fazendas Públicas Municipais, Estadual e Federal;
    III - a exigência de exibição de títulos e outros documentos que comprovem a proprieda-de, a posse ou o domínio útil de imóvel;
    IV - a solicitação de seu comparecimento à repartição competente para prestar informa-ções ou declarações;
    V - a apreensão de livros e documentos fiscais, nas condições e formas regulamentares.
    

Art. 114 - Caracterizada a omissão de formalidades legais ou, ainda, constatação da existência de vícios ou fraude na escrituração fiscal ou contábil, tendente a dificultar ou impossi-bilitar a apuração do tributo, é facultado à autoridade fazendária promover o processo de arbi-tramento dos respectivos valores por meio de informação analiticamente fundamentada e com base nos seguintes elementos:
    I - declaração fiscal anual do próprio contribuinte;
    II - natureza da atividade;
    III - receita realizada por atividades semelhantes;
    IV - despesas do contribuinte;
    V - quaisquer outros elementos que permitam a aferição da base de cálculo do imposto.

    Art. 115 - O exame de livros, arquivos, registros e talonários fiscais e outros documentos, assim como demais diligências da fiscalização, poderão ser repetidos em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.
    

Art. 116 - A Autoridade Fiscal do Município, por intermédio do Prefeito, poderá requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária. 

CAPÍTULO  II
Da Dívida Ativa
SEÇÃO ÚNICA
Da Inscrição e da Certidão de Dívida Ativa

    

Art. 117 - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regu-larmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
    Parágrafo único - A dívida ativa será apurada e inscrita na Fazenda Municipal.
    

Art. 118 - A inscrição do crédito tributário em dívida ativa far-se-á, obrigatoriamente, até 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte àquele em que o tributo é devido.
    Parágrafo único - No caso de tributos lançados fora dos prazos normais, a inscrição do crédito tributário far-se-á até 60 (sessenta) dias após o prazo de vencimento.
    

Art. 119 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
    I - o nome do devedor, e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros;
    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros, a multa de mora e acréscimos le-gais, inclusive atualização monetária;
    III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
    IV - a data em que foi inscrita;
    V - o número do processo administrativo ou do auto de infração de que se originar o cré-dito, sendo o caso. 
    Parágrafo único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha ou ficha de inscrição e poderá ser extraída através de processamento eletrônico.
    

Art. 120 - O parcelamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa será disciplinado por decreto do Executivo, mas não excederá a 10 parcelas mensais, sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais.

        

CAPÍTULO  III
Das Certidões Negativas
SEÇÃO ÚNICA
Da Expedição e de Seus Efeitos

    

Art. 121 - As certidões negativas, caracterizadoras da prova de quitação de determinado tributo, serão expedidas, mediante requerimento do contribuinte, nos termos em que requeridas.
    Parágrafo único - O requerimento de certidão deverá conter a finalidade pela qual foi formulado e outras informações necessárias a determinação do seu conteúdo.
    

Art. 122 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito de o Fisco Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
    Parágrafo único - Quanto aos efeitos e demais disposições sobre as certidões negativas observar-se-á o regramento contido na Lei n.º 5.172, de 25-10-66 (Código Tributário Nacional - CTN).

TÍTULO  X
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO  I
Do Procedimento Contencioso
SEÇÃO  I
Das Disposições Gerais

    

Art. 123 - O processo tributário por meio de procedimento contencioso, terá início:
    I - com lavratura do auto de infração ou notificação de lançamento;
    II - com a lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;
    III - com a impugnação pelo sujeito passivo, do lançamento ou ato administrativo dele decorrente.
    

Art. 124- O início do procedimento tributário exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, e, independentemente de intimação, a das demais pessoas en-volvidas nas infrações verificadas.
    

Art. 125 - O auto de infração, lavrado por servidor público competente com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:
    I - o local, a data e a hora da lavratura;    
    II - o nome, o estabelecimento e o domicílio do autuado e das testemunhas, se houver;
    III - o número da inscrição do autuado no cadastro fiscal do Município ou, na ausência deste, no cadastro fiscal federal (CIC ou CGC, conforme o caso);
    IV - a descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;
    V - a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que fixe penalidade;
    VI - o cálculo do valor dos tributos e das multas;
    VII - a referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto;
    VIII - a intimação para a realização do pagamento dos tributos e respectivos acréscimos legais ou apresentação de impugnação dentro do prazo previsto no artigo 124;
    IX - a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo;
    X - a assinatura do autuado, ou de seu representante legal ou, ainda, a menção da cir-cunstância de que os mesmos não puderam ou se recusaram a assinar;

    § 1º - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo desde que do mesmo constem elementos suficientes para a determi-nação da infração e da pessoa do infrator.
    § 2º - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração será devolvido ao contribu-inte autuado o prazo de defesa previsto nesta Lei.
    § 3º - A assinatura do autuado deverá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto, e em nenhuma hipótese implicará em confissão, nem a sua falta ou recusa, em nulidade do auto de infração ou sua agravação.

    

Art. 126 - Da lavratura do auto de infração será intimado:
    I - pessoalmente, mediante a entrega de cópia do auto de infração, ao próprio autuado, sem representante legal ou mandatário, com assinatura de recebimento do original;
    II - por via postal, remetendo-se a cópia do auto de infração, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou pessoa do seu domicílio;
    III - por publicação, no órgão do Município, ou meio de divulgação local, na sua íntegra ou de forma resumida, quando resultarem inexitosos os meios referidos nos incisos anteriores.
    

Art. 127 - A notificação de lançamento conterá:
    I - a qualificação do sujeito passivo notificado;
    II - a menção ao fato gerador da obrigação tributária, com o seu respectivo fundamento legal;
    III - o valor do tributo e o prazo para recolhimento ou impugnação;
    IV - a disposição legal infringida e a penalidade correspondente, se for o caso;
    V - a assinatura do servidor público competente, com a indicação de seu cargo.
    

Art. 128 - O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de vinte (20) dias, contados da data da notificação de lança-mento, da data da lavratura do auto de infração ou da data do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios de suas razões.

    Parágrafo único - A impugnação que terá efeito suspensivo instaura a fase contraditória do procedimento.
    

Art. 129 - A autoridade fazendária determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, quando entendê-las necessárias, fixando-lhes prazo, e in-deferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
    Parágrafo único - Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativamente ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova reclamação ou aditamento da primeira.

    

Art. 130 - A impugnação encaminhada fora do prazo previsto no artigo 124, quando defe-rida, não excluirá o contribuinte do pagamento dos acréscimos previstos em lei, incidentes sobre o valor corrigido, quando for o caso, a partir da data inicialmente prevista para o recolhimento do tributo.
        

SEÇÃO  II
Do Julgamento de Primeira Instância, dos Recursos e do
Julgamento de Segunda Instância

    

Art. 131 - Preparado o processo, a autoridade fazendária proferirá despacho, por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em que resolverá todas as questões debatidas e pronunciará a procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação.    
    Parágrafo único - Do despacho será notificado o sujeito passivo ou autuado, observadas as regras contidas no artigo 129.
    

Art. 132 - A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, mediante de-claração no próprio despacho, quando este exonerar, total ou parcialmente, o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa. 
    Parágrafo único - O recurso do ofício será dirigido a autoridade superior competente para seu exame, nos termos da Lei.     
    

Art. 133 - Do despacho que resultar em decisão desfavorável ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados de sua notificação.
    

Art. 134 - A decisão dos recursos será proferida no prazo máximo de trinta (30) dias, contados da data do recebimento do processo pelo Prefeito.

    Parágrafo único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e multa a partir desta data, mas, sim, apenas da data em que aquela for prolatada.
    

Art. 135 - As decisões de qualquer instância tornam-se definitivas, uma vez esgotado o prazo legal sem interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
    

Art. 136 - Na hipótese da impugnação ser julgada, definitivamente, improcedente, os lançamentos dos tributos e penalidades impagos serão objeto dos acréscimos legais de multa, juros moratórios e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.

    § 1º - O sujeito passivo poderá evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos referidos no “caput”, desde que efetue o pagamento dos valores exigidos até a decisão da pri-meira instância.
    § 2º - No caso de decisão final favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, serão restituídas a este, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da decisão final, e na proporção do que lhe for cabível, as importâncias referidas no parágrafo anterior, corrigidas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o pagamento.
    

Art. 137 - É facultado ao sujeito passivo encaminhar pedido de reconsideração ao Prefei-to Municipal, no prazo de trinta (30) dias, contados da data da intimação da decisão de improvi-mento do recurso voluntário, quando fundado em fato ou argumento novo capaz de modificar a decisão.

CAPÍTULO  II
Dos Procedimentos Especiais
SEÇÃO  I
Do Procedimento de Consulta

    

Art. 138 - Ao sujeito passivo ou seu representante legal é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que formulada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
    

Art. 139 - A consulta será dirigida à autoridade fazendária, com a apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com a juntada de documentos.

    Parágrafo único - Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação a espécie consultada, contra o sujeito, nas seguintes hipóteses:
    a) durante a tramitação da consulta;
    b) posteriormente, quando proceda em estrita observância à solução fornecida à consulta e elementos informativos que a instruíram.
    

Art. 140 - A autoridade fazendária dará solução à consulta, por escrito, no prazo de trinta (30) dias contados da sua apresentação.
    

Art. 141 - Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso.
    

Art. 142 - A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se fundada em elementos inexatos fornecidos pelo consulente.


SEÇÃO  II
Do Procedimento de Restituição

    

Art. 143 - O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas.
   

Art. 144 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma propor-ção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
    § 1º - As importâncias objeto de restituição serão corrigidas monetariamente com base nos mesmos índices utilizados para os débitos fiscais e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês.
    § 2º - A incidência da correção monetária e dos juros observará como termo inicial, para fins de cálculo, a data do efetivo pagamento.
    

Art. 145 - As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido ao titular da Fazenda, cabendo recurso para o Prefeito.
    Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao requeri-mento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:
    I - certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente nas repartições competentes;
    II - certidão lavrada por serventuário público, em cuja repartição estiver arquivado documento;
    III - cópia fotostática do respectivo documento devidamente autenticada.
   

Art. 146 - Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o titular da Fazenda Municipal propor que a restituição do valor se processe mediante a compensação com crédito do Município, cabendo a opção ao contribuinte.
    

Art. 147 - Quando a dívida estiver sendo paga em prestações, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas vincendas, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.


TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS

    

Art. 148 - O valor do tributo será o valor do lançamento, para pagamento de uma só vez, no mês de competência.
    § 1º - Mês de competência, para os efeitos deste artigo, é o mês estabelecido para pa-gamento do tributo pelo valor lançado em quota única.
    § 2º - Nos casos em que a lei autoriza pagamento parcelado do tributo, as parcelas serão calculadas dividindo-se o valor lançado pelo número de parcelas, vencendo-se a primeira na data estabelecida para pagamento em quota única.
    § 3º - Todas as parcelas, no ato do lançamento, serão expressas no valor decorrente da aplicação do disposto no parágrafo anterior e convertidas em equivalentes unidades ou frações do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR vigente, prevalecendo, para fins de pagamento, nas respectivas datas de vencimento, o valor atual desta. 
    

Art. 149 - Os valores dos débitos de natureza tributária, vencidos e exigíveis, inscritos ou não em dívida ativa, serão corrigidos monetariamente, considerando-se o índice de variação da UFIR, calculado a partir do dia seguinte à data do vencimento da obrigação até o dia anterior ao do seu pagamento, sem prejuízo da multa e juros previstos.
    Parágrafo único - Estabelecendo a União outro índice para correção dos débitos fiscais e tributários, tal índice será adotado no Município,  automaticamente e independente de autorização legislativa, a partir da eficácia da lei federal que o instituir, para todos os efeitos previstos nesta Lei.

Art. 150

 - O pagamento dos tributos após o prazo fixado em lei ou na forma da lei deter-mina a incidência de multa à razão de 0,25% (zero, vinte e cinco por cento) por dia de atraso, até o máximo de 12% (doze por cento), além da correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
    Parágrafo único - Decorridos três meses do vencimento da obrigação tributária, sem o seu pagamento, o respectivo valor, acrescido das demais incidências poderá ser inscrito em dívida ativa.
    

Art. 151 - Os prazos fixados neste Código serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
    Parágrafo único - Os prazos só se iniciam e vencem em dia útil e de expediente normal da repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.

TÍTULO  XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    

Art. 152 - O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, acaso ainda devido por ocorrência do respectivo fato gerador até 31 de dezembro de 1995, será co-brado na forma da Lei Municipal específica, observada a alíquota máxima de um e meio por cento (1,5%) no exercício financeiro de 1995, nos termos da Emenda Constitucional n.º 3, de 17 de março de 1993.
        § 1º - Serão aplicadas ao imposto de que trata o “caput” deste artigo, no que couber, as normas que regem o processo de fiscalização, de inscrição em dívida ativa e de co-brança judicial dos débitos não pagos no vencimento, previstas na Lei.        
    

Art. 153- O Prefeito Municipal regulamentará por decreto a aplicação deste código, no que couber.
    

Art. 154 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com eficácia a partir de 01 de janeiro de 2000.
    

Art. 155 - Revogam-se todas as Leis anteriores que disponham sobre a matéria regulada nesta Lei, exceto as Leis Municipais números  206 / 95 ,285/97 e  330 / 98, ficam revogados todos os artigos da Lei Municipal n.º 103 / 93 de 15 de dezembro de 1993.
    

ANEXO  I

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE

QUALQUER NATUREZA

QUANTIDADE DE UFIR 

I - TRABALHO PESSOAL

    a) Profissionais
    1) Profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados .................................................54 
    2) Outros serviços profissionais ............................................................................................................45
    b) Diversos
    1) agenciamento,  corretagem,  representação, comissão  e qualquer  outro tipo de  in-termediação ...........32
    2) outros serviços não especificados .....................................................................................................32

II - SOCIEDADES CIVIS

    Por profissional habilitado, sócio empregado ou não    54 

III - SERVIÇOS DE TÁXIS       

    Por veículo ...............................................................    90


IV - RECEITA BRUTA
    * Alíquotas  (  %  )
    a) Serviços de diversões públicas ..................................................................................................................................................................................................................3 %
    b) Serviços de execução de obras  de construção civil ou hidráulicas ...............................................................................................................................................................3 %
    c) Agenciamento, corretagem, comissões, representação e qualquer outro tipo de inter-mediação .......................................................................................................................3 %
    d) Qualquer tipo de prestação de serviço  não previsto  nas letras anteriores deste item e os constantes dos itens I  e III, quando prestados por sociedade não enquadrada ............3 %

    
ANEXO  II

DA TAXA DE EXPEDIENTE

QUANTIDADE DE UFIR


    1. Atestado, declaração, por unidade ........................................................................3,65    
    2. Autenticação de plantas ou documentos, por unidade ou folhas ..............................0,21    
    3. Certidão, por unidade ou por folha .........................................................................4.45    
    4. Expedição de carta de “habite-se” ou certificado, por  unidade .................................4.45    
    5. Expedição de 2ª via de alvará, carta de “habite-se” ou certificado, por unidade .........4.45
    6. Inscrições, exceto as no cadastro fiscal, por unidade .............................................3.65    
    7. Recursos ao Prefeito ...........................................................................................3.65                                          
    8. Requerimento por unidade ....................................................................................3,65
    9. Fotocópias de plantas, além do custo da reprodução, por folha ...............................3,65    
    10. Inscrição em concurso .....................................................................................10.68    
    11. Outros atos ou procedimentos não previstos ........................................................3,65    

ANEXO  III
DA TAXA DE COLETA DE LIXO E SERVIÇOS URBANOS

Abrange apenas os imóveis localizados em logradouros efetivamente atendidos pelo serviço de recolhimento de lixo, localizados no perímetro urbano do município definidos em lei municipal, observando-se para isso o artigo 10 da lei municipal número 330/98 de 27 de novem-bro de 1998, que fixa em:   
Coleta de lixo.......................................................17,81  UFIR por unidade
Taxa de serviço urbano ........................................0,72 UFIR por metro conforme testada 


ANEXO IV

DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE

ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADE AMBULANTE

I - DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
        

    QUANTIDADE DE UFIR 


    I - De estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza:
    a) Prestação de serviços por pessoa física ......................................................................45,00
    b) Prestação de serviços por firma individual ou pessoa jurídica ........................................57,88
        1. grande porte ..........................................................................................................76,00
        2. médio porte ...........................................................................................................56,00
        3. pequeno porte ........................................................................................................36,00
    c) Comércio:
        1. grande porte ...........................................................................................................76,00
        2. médio porte ............................................................................................................56,00
        3. pequeno porte .........................................................................................................36,00
    d) Indústria:
        1. grande porte ..........................................................................................................312,00
        2. médio porte ...........................................................................................................250,00
        3. pequeno porte .........................................................................................................89,00

    e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores ........................................................56,00

NOTA. Para efeito do disposto nas letras “b”, “c” e “d” do item I deste ANEXO, em função do tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instala-ções e tempo presumido de atividade administrativa necessária ao exame do pedido de  licença, considera-se:
    1.  De Grande Porte - O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja igual ou superior a 500m² (qui-nhentos metros quadrados);
    2. De Médio Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na ati-vidade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados) até 200m² (duzentos metros quadrados);
    3. De Pequeno Porte - O Estabelecimento, cuja área ocupada na ati-vidade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 200m² (duzentos metros quadrados).  

    

    QUANTIDADE DE UFIR

    II - De Licença de Atividade Ambulante:
        1. em caráter permanente por 1 ano:
        a) sem veículo .....................................................................................................109
        b) com veículo de tração manual ...........................................................................109
        c) com veículo de tração animal ............................................................................109
        d) com veículo motorizado  por placa .....................................................................150
        e) em tendas, estandes, similares, inclusive nas feiras, anexo ou não a veículo ........109

    2. Em caráter eventual ou transitório:
    a) quando a  transitoriedade ou eventualidade não for superior a 10 dias, por dia:
        1. sem veículo .........................................................................................................10,00
        2. com veículo de tração manual ...............................................................................10,00
        3. com veículo de tração animal ................................................................................15,00
        4. com veículo de tração a motor  por placa ................................................................20,00
        5. em tendas, estandes e similares ............................................................................12,00
    b) quando a transitoriedade ou eventualidade for superior a 10 dias, por mês ou fração:
        1. sem veículo ........................................................................................................150,00
        2. com veículo de tração manual ..............................................................................150,00
        3. com veículo de tração animal ...............................................................................150,00
        4. com veículo de tração motor por placa....................................................................250,00 
        5. em tendas, estandes e similares ...........................................................................150,00
    c) jogos e diversões públicas exercidos em tendas, estandes, palanques ou similares em caráter permanente ou não, por mês ou fração, e por tenda, estande, palanque ou similar.......150,00


ANEXO  V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA
DE ESTABELECIMENTO


                            QUANTIDADE DE UFIR 


    I - De estabelecimento  com localização fixa, de qualquer       
        natureza:

    a) Prestação de serviços por pessoa físic.......................................................45,00
    b) Prestação de serviços por firma individual ou pessoa jurídica .......................56,00
        1. grande porte .........................................................................................89,00
        2. médio porte ..........................................................................................71,00
        3. pequeno porte ......................................................................................55,00
    c) Comércio:
        1. grande porte .........................................................................................76,00
        2. médio porte ..........................................................................................66,00
        3. pequeno porte .......................................................................................56,00
    d) Indústria:
        1. grande porte ........................................................................................312,00
        2. médio porte .........................................................................................250,00
        3. pequeno porte .......................................................................................56,00
    e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores ......................................56,00

NOTA. Para efeito do disposto nas letras “b”, “c” e “d” do item I deste ANEXO, em função do tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instala-ções e tempo presumido da atividade de fiscalização e vistoria considera-se:
    1.  De Grande Porte - O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja igual ou superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
    2. De Médio Porte - O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na ati-vidade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados) até 200,00m² (duzentos metros quadrados);
    3. De Pequeno Porte - O Estabelecimento, cuja área ocupada na ati-vidade de prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 200,00m² (duzentos me-tros quadrados).  

ANEXO  VI

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

QUANTIDADE DE UFIR POR M2. 


                    
    I - Pela aprovação de projetos de:
        a) construção, reconstrução. :
        1. com área de até 45,00 m² .................................................. 0,10
        2. com  área superior a 45,00 m²..............................................0,20
        b) construção, reconstrução  com área entre 
        1. 45,00 m2. e 100,00 m2. .........................................................0,20
        2. com área  acima de 100 m² ...................................................0,30
        c) reformas com aumento de área ................................................................................0,10
        d) galpões e barracões.................................................................................................0,10
        e)   loteamento  ou  arruamento, para cada 10.000 m²  ou frações ...................................90,00
        f) desmembramentos e fracionamentos
         1. com área de até 1.000,00 m2........................................45,00
         2. com área entre 1.000,00 m2. e 5.000,00 m2...................90,00             
    II - Pela fixação de alinhamentos:
        a) em terrenos de até 20 metros de testada ..................................................................20,00    
        b) em terrenos de testada superior a 20 metros, por metro ou fração excedente ...............35,00
    III - Pela vistoria de construção, reconstrução, reforma ou aumento.
        1. com área de até 45,00 m² ..................................................isento
        2. com área  superior a 45,00 m².............................................0,30     


APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE HARPER

    AR  -  área real
    AC  -  área corrigida
    IC  -  índice de correção
    PP  -  profundidade padrão
    PM  -  profundidade média    a) A área real via de regra é obtida multiplicando-se a metragem da testada do terreno pela metragem da sua profundidade média.
    Ex.: Terreno de 10m de frente por 30m de frente a fundos:
            área real - 10 x 30 = 300 m²
    b) A área corrigida é encontrada pela multiplicação da área real pelo índice de correção:
    Ex.: Se o índice de correção for 1,22474 e a área real 200 m², tere-mos:
           AC = 200 m² x 1,22474 = 244,94 m²
    c) O índice de correção é obtido pela fórmula de Harper assim enun-ciada:
                     
    IC = PP/PM     

ou seja, é resultante da raiz quadrada da relação que se verificar entre a profundidade padrão e a profundidade média ou profundidade real. 


    Ex.: Profundidade padrão = 30m
           Profundidade média  = 20m 

                     
        IC = 30/20 = 1,5 = 1,22474
                     

    d) Profundidade padrão é a fixada em lei, para o lote urbano, que po-derá ser diferente para cada Divisão Fiscal.
    e) Profundidade média é a profundidade real ou a que resultar da divi-são da área de terrenos de formas irregulares pela sua testada:
    Ex.: testada = 12 m
           área = 358 m²
           prof. média = 358 + 12 = 29,83    

A fórmula de Harper determina as seguintes conseqüências:
     a) No caso de terreno padrão:
         Terreno com 10m de frente por 30m de frente a fundos.
Para a profundidade padrão de 30m a área corrigida será igual a área real:                                                  
                                                                                                             

IC = 30/30 = 1 = 1 
    área real - 10m x 30m = 300 m²
    área corrigida = AR x IC
    AC = 300 m² x 1 = 300 m²


b) Se a profundidade média for maior que a profundidade padrão a área corrigida será menor do que a área real.
    Ex.: terreno 10m de frente por 40m profundidade média                
                                                                                                               
    IC = 30/40 = 0,75 = 0,86602 
                                                                                    

    área real = 10m x 40m = 400 m²
    área corrigida = AR x IC
    AC = 400 m² x 0,86602 = 346,40 m²    

    c) Se a profundidade média for menor que a profundidade padrão a área corrigida será maior que a área real.
    
    Ex.: terreno 10m de frente por 20m de profundidade média       

                                                                     
    IC = 30/20 = 1,5 = 1,22474
                                                           
    área real = 10m x 20m = 200 m²
    área corrigida = AR x IC
    AC = 200m x 1,22474 = 244,94 m²

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
LEIS Nº 925/2010, 29 DE SETEMBRO DE 2010 Dispõe sobre o pagamento parcelado e cobrança de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em divida ativa, e dá outras providências. 29/09/2010
LEIS Nº 570/2003, 23 DE DEZEMBRO DE 2003 ALTERA OS ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL N° 361/99 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. 23/12/2003
LEIS Nº 483/2001, 19 DE DEZEMBRO DE 2001 "Institui a taxa de licenciamento ambiental, ao Código Tributário Municipal, e dá outras providências". 19/12/2001
LEIS Nº 480/2002, 10 DE DEZEMBRO DE 2001 ACRESCENTA PARÁGRAFO SEGUNDO AO ARTIGO 51 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. 10/12/2001
LEIS Nº 402/2000, 07 DE FEVEREIRO DE 2000 ALTERA OS ANEXOS I, II, III, IV, V E VI DA LEI MUNICIPAL N.º 361/99, QUE TRATA DA CONSOLIDAÇÃO E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO E PRORROGA A DATA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E ISSQN. 07/02/2000
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LEIS Nº 361/1999, 08 DE NOVEMBRO DE 1999
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