LEI N° 925/2010, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre o pagamento parcelado e cobrança de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em divida ativa, e dá outras providências.
SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar o pagamento dos créditos tributários e não-tributários, vencidos e inscritos ou não em divida ativa, nos termos desta Lei.
Art. 2º - O parcelamento deverá ser requerido junto a Secretaria Municipal da Fazenda e não poderão ter valor inferior a 15,00 URM - Unidade de Referência Municipal.
Art. 3º - O parcelamento somente será concedido à vista de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, que contenha o valor total da dívida, incluindo correção monetária, juros e multa, nos termos da Lei vigente, e sua discriminação ou espécie.
Art. 4 º - Quando os débitos forem de pessoa jurídica, o Poder Executivo poderá exigir a prestação de garantia, real ou fidejussória, esta mediante fiança dos sócios ou de terceiro.
Art. 5º - O não pagamento da primeira parcela ou de duas parcelas consecutivas ou intercaladas, acarretará o encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 6º - As parcelas vencidas poderão ser pagas corrigidas conforme prevê o Código Tributário Municipal para os demais tributos.
Art. 7º - No caso de solicitação de certidão negativa de débito relativa a imóvel ou contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento, certificar-se-á, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, ressalvado a dívida objeto do acordo do parcelamento.
Art. 8º - Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 441/00 de 16.11.00.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil e dez.
Silvério Stroher
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEIS Nº 570/2003, 23 DE DEZEMBRO DE 2003 | ALTERA OS ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL N° 361/99 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. | 23/12/2003 |
LEIS Nº 483/2001, 19 DE DEZEMBRO DE 2001 | "Institui a taxa de licenciamento ambiental, ao Código Tributário Municipal, e dá outras providências". | 19/12/2001 |
LEIS Nº 480/2002, 10 DE DEZEMBRO DE 2001 | ACRESCENTA PARÁGRAFO SEGUNDO AO ARTIGO 51 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. | 10/12/2001 |
LEIS Nº 402/2000, 07 DE FEVEREIRO DE 2000 | ALTERA OS ANEXOS I, II, III, IV, V E VI DA LEI MUNICIPAL N.º 361/99, QUE TRATA DA CONSOLIDAÇÃO E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO E PRORROGA A DATA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E ISSQN. | 07/02/2000 |
LEIS Nº 361/1999, 08 DE NOVEMBRO DE 1999 | ESTABELECE O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VALE REAL, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 08/11/1999 |