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LEIS Nº 925/2010, 29 DE SETEMBRO DE 2010
Início da vigência: 29/09/2010
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor

LEI N° 925/2010, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010.

 

 

 

Dispõe sobre o pagamento parcelado e cobrança de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em divida ativa, e dá outras providências.

 

 

 

SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º -  Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar o pagamento dos créditos tributários e não-tributários, vencidos e inscritos ou não em divida ativa, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º - O parcelamento deverá ser requerido junto a Secretaria Municipal da Fazenda e não poderão ter valor inferior a 15,00 URM - Unidade de Referência Municipal.

 

Art. 3º - O parcelamento somente será concedido à vista de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, que contenha o valor total da dívida, incluindo correção monetária, juros e multa, nos termos da Lei vigente, e sua discriminação ou espécie.

 

Art. 4 º -  Quando os débitos forem de pessoa jurídica, o Poder Executivo poderá exigir a prestação de garantia, real ou fidejussória, esta mediante fiança dos sócios ou de terceiro.

 

Art. 5º - O não pagamento da primeira parcela ou de duas parcelas consecutivas ou intercaladas, acarretará o encaminhamento para cobrança judicial.

 

Art. 6º -  As parcelas vencidas poderão ser pagas corrigidas conforme prevê o Código Tributário Municipal para os demais tributos.

 

Art. 7º - No caso de solicitação de certidão negativa de débito relativa a imóvel ou contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento, certificar-se-á, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, ressalvado a dívida objeto do acordo do parcelamento.

 

Art. 8º -  Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 441/00 de 16.11.00.

 

Art. 9º  - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil e dez.

 

 

 

                                                                       Silvério Stroher

                                                                       Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

               Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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