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LEIS Nº 728/2007, 25 DE MAIO DE 2007
Início da vigência: 25/05/2007
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

LEI N° 728/2007, de 25 de maio de 2007.

 

 

  Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos dos profissionais da Educação – FUNDEB.

 

 

            Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

 

            Art. 2° - O Conselho será constituído por 10 (dez) membros, sendo:

 

I   - um representante da Secretaria Municipal de Educação  ou órgão equivalente;

 

II  - um representante dos professores das escolas públicas Municipais de educação básica;

 

            III   - um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

 

IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

 

V   - dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal;

 

            VI    - dois representantes dos estudantes da educação básica pública;

 

            VII  - um representante do Conselho Municipal de Educação;

 

            VIII – um representante do Conselho Tutelar.

 

§ 1° - Os membros do Conselho serão indicados em pares, por seus respectivos segmentos, sendo um titular e o outro suplente.

 

§ 2° - Os representantes dos professores, diretores, servidores técnico-administrativos, pais de alunos e estudantes devem ser indicados, em seus pares, pelos respectivos  segmentos, através do processo eletivo organizado.

 

§ 3° - Não havendo estudantes emancipados ou maiores de idade, este segmento não integrará o órgão colegiado, sendo que, nesta hipótese, o Conselho funcionará com 8 (oito) membros.

 

§ 4° - Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as designações para o exercício das funções de conselheiro.

 

§ 5° - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subseqüente.

 

            § 6° - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.

 

            Art. 3° - São impedidos de integrar o Conselho:

 

I  - cônjuge e parentes consangüíneos os afins, até terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;

 

II  - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

            III – estudantes que não sejam emancipados; e

            IV – pais de alunos que:

  1. exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou
    prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4° - Compete ao Conselho:

 

I  - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

            II – supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual;

 

III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV – emitir parecer sobre o acompanhamento anual do Fundo.

 

Parágrafo único: O parecer referido no Inciso IV deste artigo integrará a prestação de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal com, no mínimo, 30(trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação.

 

Art. 5° - É facultado ao Conselho, se julgar conveniente e necessário:

 

I – apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

 

II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o titular da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

 

Art. 6° - O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, ficando impedido de ocupar tal função o conselheiro que representa o Governo Municipal gestor dos recursos do Fundo.

 

Art. 7° - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito.

 

Art. 8° - Fica revogada a Lei n° 210/97, de 11 de dezembro de 1997.

 

Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2007.

 

 

 

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e cinco dias do mês de maio de dois mil e sete.

 

 

                                                                                              Silvério Ströher

                                                                                              Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

               Celso Kaspary

Secretario Municipal da Administração

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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