LEI N° 728/2007, de 25 de maio de 2007.
Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos dos profissionais da Educação – FUNDEB.
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
Art. 2° - O Conselho será constituído por 10 (dez) membros, sendo:
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
II - um representante dos professores das escolas públicas Municipais de educação básica;
III - um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V - dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal;
VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII - um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII – um representante do Conselho Tutelar.
§ 1° - Os membros do Conselho serão indicados em pares, por seus respectivos segmentos, sendo um titular e o outro suplente.
§ 2° - Os representantes dos professores, diretores, servidores técnico-administrativos, pais de alunos e estudantes devem ser indicados, em seus pares, pelos respectivos segmentos, através do processo eletivo organizado.
§ 3° - Não havendo estudantes emancipados ou maiores de idade, este segmento não integrará o órgão colegiado, sendo que, nesta hipótese, o Conselho funcionará com 8 (oito) membros.
§ 4° - Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as designações para o exercício das funções de conselheiro.
§ 5° - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subseqüente.
§ 6° - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3° - São impedidos de integrar o Conselho:
I - cônjuge e parentes consangüíneos os afins, até terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados; e
IV – pais de alunos que:
Art. 4° - Compete ao Conselho:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer sobre o acompanhamento anual do Fundo.
Parágrafo único: O parecer referido no Inciso IV deste artigo integrará a prestação de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal com, no mínimo, 30(trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação.
Art. 5° - É facultado ao Conselho, se julgar conveniente e necessário:
I – apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o titular da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 6° - O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, ficando impedido de ocupar tal função o conselheiro que representa o Governo Municipal gestor dos recursos do Fundo.
Art. 7° - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito.
Art. 8° - Fica revogada a Lei n° 210/97, de 11 de dezembro de 1997.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2007.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e cinco dias do mês de maio de dois mil e sete.
Silvério Ströher
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Celso Kaspary
Secretario Municipal da Administração
Ato | Ementa | Data |
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