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LEIS Nº 10, 15 DE AGOSTO DE 2012
Em vigor

LEI N° 1.013/2012, de 15 de agosto de 2012.

 

 

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O BANRISUL S.A., NO ÂMBITO DO PROGRAMA GAÚCHO DE MICROCRÉDITO , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “

 

 

 

             SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte          

 

 LEI:

 

Art. 1° - Fica o Município de Vale Real, pela presente Lei, autorizado a firmar Convênio e/ou parceria com o Agente de Microcrédito/BANRISUL S.A.

 

Art. 2° - O Convênio deve ser firmado no âmbito do Programa Gaúcho de Microcrédito, com base no Decreto Estadual n° 48.164/2011, podendo ao Município serem atribuídas as seguintes atividades:

I – receber e encaminhar ao BANRISUL ficha cadastral, ficha sócio-econômica e propostas de crédito;

II – dispor de servidores públicos municipais, devidamente capacitados para atuar na atividade descrita nesta lei;

III – utilizar espaço público municipal e equipamentos para fins de realizar as atividades descritas nesta Lei;

IV – dispor de, recursos tecnológicos compatíveis para atuar na atividade descrita nesta Lei.

 

Art. 3° - O Município disporá de agentes de crédito treinados pelo Banrisul S.A para fomentar as linhas de crédito trabalhadas pelo Programa tratado nesta Lei, além de estrutura física para o seu funcionamento.

 

Art. 4° - Os créditos tomados pelos beneficiários do Programa tratado no artigo 1° não poderão onerar os cofres municipais, sendo os recursos disponibilizados pela instituição financeira aqui referida.

 

Art. 5° - A seleção do tomador final será realizada por um Comite de Crédito da Instituição Financeira definida no artigo 7°, Inciso III, alínea “a” do Decreto Estadual referido no artigo 2° da presente Lei.

 

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos seis dias do mês de agosto de dois mil e doze.

 

 

 

SILVÉRIO STRÖHER

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

 

               Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

 

 

MINUTA DE TERMO DE CONVÊNIO N° XXX/2012

 

 

Convênio de parceria que celebram entre si o Município de Vale Real e o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A – BANRISUL – para operacionalização do Programa Gaúcho de Microcrédito.

 

 

            O MUNICÍPIO DE VALE REAL, com sede na Rua Rio Branco, n° 659, Bairro Vila Nova, Vale Real – RS, inscrito no CNPJ/MF sob n° 92123918/0001-46, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Silvério Ströher, residente e domiciliado em Vale Real – RS, inscrito no CPF sob número 130790420-34, de ora em diante denominado simplesmente de MUNICÍPIO, e o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – BANRISUL, instituição financeira com sede na Rua Capitão Montanha, n° 177, em Porto Alegre – RS, inscrito no CNPJ/MF sob número 92702067/0001-96, neste ato representado pelo XXXXXXXXX, residente e domiciliado em XXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob número XXXXX, doravante denominada simplesmente BANRISUL, com base no Decreto Estadual n° 48.164/11 e na Lei Municipal XXXXXXX de XX de XXXXXX de XXXXXX, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO  OBJETO

 

            O presente convênio tem por finalidade a união de esforços para a oferta de LINHAS DE MICROCRÉDITO a microempreendedores populares, microempresas, integrantes da agricultura familiar e economia popular solidária do município de Vale Real – RS.

 

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO CREDENCIAMENTO NA SESAMPE

 

            Com a assinatura do presente Convênio, o Município de Vale Real fica habilitado a se credenciar junto à SESAMPE para operacionalizar o Programa Gaúcho de Microcrédito, nos moldes do Parágrafo Único do Artigo 8° do decreto estadual n° 48.164/11.

 

CLÁUSUAL TERCEIRA – DO CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO E A INSTITUIÇÃO DE MICROCRÉDITO

 

            O Município de Vale Real firmará convênio com uma ou mais instituições de microcrédito que estejam certificadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pela Secretaria Estadual da Economia Solidária e de Apoio à Micro e Pequena Empresa – SESAMPE, e que tenha sido contratada pelo BANRISUL, a qual intermediará a operacionalização do Programa entre o Banrisul e a municipalidade.

 

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES

 

            Para a consecução do objeto do presente Convênio, as partes assumem as seguintes OBRIGAÇÕES:

            I – Compete ao Município de Vale Real:

  1. Receber e encaminhar ao BANRISUL e/ou a instituições de microcrédito por ele contratadas, ficha cadastral, ficha sócio-econômica e propostas de crédito;
  2. Dispor de servidor(ES) público(s) municipal(is), devidamente capacitados para atuar nas atividades descritas na Lei Municipal n°XXXXXX de XX de XXXXX de 2012.
  3. Utilizar espaço público municipal e equipamentos para fins  de realizar as atividades descritas neste convênio;
  4. Dispor de recursos tecnológicos compatíveis para atuar nas atividades acima descritas.

 

II – Compete ao BANRISUL:

  1. Receber os instrumentos e propostas encaminhados pelo Município no âmbito do Programa Gaúcho de Microcrédito;
  2. Realizar a análise de crédito dos interessados nas linhas disponíveis no BANRISUL, aprovando ou indeferindo as operações; e,
  3. Contratar operações aprovadas nas condições da política de crédito do BANRISUL.

 

CLÁUSULA QUINTA – DOS CUSTOS

           

            Cada um dos parceiros deve arcar com os custos necessários ao cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA DIVULGAÇÃO DA PARCERIA

 

            A divulgação da parceria ora consolidada pode ser efetuada por quaisquer dos parceiros, desde que fidedignamente ao ora pactuado.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

 

            O presente Convênio não gera vínculo empregatício entre BANRISUL e os servidores do Município de Vale Real envolvidos na execução do objeto deste instrumento.

 

CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES

 

            Todas as comunicações entre as partes que representem decisões ou gerem modificações das condições prescritas neste instrumento devem ser formalizadas, por intermédio de Termo Aditivo.

 

CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA

 

            O presente instrumento vigora pelo prazo de 12(doze) meses a contar desta data, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, formalizado por meio de Termo Aditivo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO

 

            O presente termo pode ser rescindido de comum acordo entre as partes ou unilateralmente, com aviso prévio de 30(trinta)  dias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO

 

            As questões porventura oriundas do presente Convênio devem ser, preliminarmente , resolvidas em comum acordo pela partes e, ma impossibilidade disto, fica eleito o Foro da Comarca de Feliz, para solução da demanda.

 

            E, por estarem assim de acordo e para validade do que foi pactuado, as partes convenientes firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma.

 

 

XXXXXXXXXXXXX, XX de XXXXXXXXXXXX de 2012.

 

 

 

Banco do Estado do Rio Grande do Sul                   Prefeitura Municipal de Vale Real

               XXXXXXXXXXXXX                                                       SILVÉRIO STRÖHER

                    Presidente                                                               Prefeito

 

 

 

 

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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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