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LEIS Nº 1067, 17 DE JULHO DE 2013
Alterada

LEI N° 1.067/2013,  DE 17 DE JULHO 2013.

 


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME

 

 

            EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI

 

            Art. 1° -   Fica criado o Conselho Municipal de Educação, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades educacionais no Município de Vale Real – RS.

Art. 2º O Conselho Municipal de Vale Real é um órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito e terá caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e propositivo acerca dos temas educacionais que são de sua competência conferida pela legislação.(Redação dada pela Lei n° 1320 de 25 de Abril de 2018)

Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será constituído de 09 (nove)   membros titulares, sendo para cada um, indicado respectivo suplente.

     Parágrafo Primeiro: Seis (06) professores efetivos da rede municipal, com seus respectivos suplentes, serão eleitos pelo Magistério Municipal, em reunião previamente anunciada.

     Parágrafo Segundo: Um (01) representante dos servidores efetivos das escolas públicas municipais, com respectivo suplente, eleito por todos os funcionários efetivos do quadro, em reunião previamente anunciada.

     Parágrafo Terceiro: Um (01) membro, com respectivo suplente, indicado pelas Associações de Círculos de Pais e Mestres (ACPM), legalmente constituídos e em pleno e regular funcionamento nas escolas municipais e estaduais do município.

     Parágrafo Quarto: Um (01) membro, com respectivo suplente, será indicado pelo Executivo Municipal, entre pessoas de reconhecido saber e experiência na área de educação.

            Art. 4º O mandato de cada membro terá duração de 04 (quatro) anos, podendo haver recondução.

Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados através de portaria pelo Executivo Municipal, com renovação de 1/3 (um terço) a cada dois anos, podendo haver recondução.

Art. 6º O conselheiro que assumir em substituição do outro, completará o tempo, podendo haver recondução.

            Parágrafo Primeiro: A presidência e vice-presidência do Conselho Municipal de Educação somente poderão ser exercidos pelos representantes dos professores municipais.

            Parágrafo Segundo: O presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelos conselheiros por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.

            Parágrafo Terceiro: Cabe ao presidente do Conselho Municipal de Educação, antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembleias que escolherão os novos representantes para a composição do C.M.E.

            Parágrafo Quarto: No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima, competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação.

            Art. 7º Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou cinco intercaladas, por ano.

            Art. 8º A função do Conselheiro será de relevante interesse público e sem remuneração.

            Parágrafo Único: Todos os Conselheiros que tiverem que se ausentar do Município, a serviço do CME, além do ressarcimento com despesas de transporte, terão direito as diárias, desde que as mesmas, sejam previamente autorizadas pelo Secretário Municipal.

Art. 9º É vedado o exercício simultâneo da função de Conselheiro e do cargo de Secretário Municipal, de mandato legislativo e de Cargos Comissionados.

            Art. 10 Ocorrendo a vaga no Conselho Municipal de Educação, por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de alguns membros, será indicado e nomeado, na forma da lei, um novo Conselheiro que completará o mandato do seu antecessor, podendo haver recondução.

Art. 11 O Conselho Municipal de Educação realizará reuniões de acordo com seu Regimento Interno.

Art. 12 Quando necessário, o Presidente do Conselho poderá convocar, para fazer parte das reuniões, sem direito a voto, quaisquer titulares dos órgãos da Prefeitura Municipal e/ou pessoas da comunidade, desde que estejam disponíveis e não tenham outros compromissos.

Art. 13 Dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua reestruturação, o Conselho deverá aprovar o seu Regimento Interno, dispondo sobre o funcionamento de suas sessões, as atribuições do Presidente e do Secretário.

Art. 14 Ao Conselho Municipal de Educação compete:(Redação dada pela Lei n° 1320 de 25 de Abril de 2018)

I – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

II – Elaborar em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação o Plano Municipal de Educação;

III – Pronunciar-se, previamente, sobre a criação, desativação e extinção de estabelecimentos municipais de ensino;

IV – Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário Municipal e pelas entidades de âmbito municipal ligadas à educação, zelando pela sua qualidade;

V – Acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do município;

VI – Manter intercâmbio com outros Conselhos de Educação;

VII – Exercer outras atribuições, previstas em lei ou decorrentes da natureza de suas funções;

VIII – Acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a Educação Infantil e Ensino Fundamental, em todas as suas modalidades.

Art. 15 O Conselho Municipal de Educação contará com toda infraestrutura necessária para o desempenho de suas funções, corpo técnico, jurídico e administrativo de apoio, necessários ao pleno funcionamento e atendimento de seus serviços, devendo ser previstos recursos orçamentários elencados em rubrica de dotação específica.

            Parágrafo único: Quando não contar com os profissionais necessários ao corpo técnico, jurídico e de apoio, o Conselho Municipal de Educação contará com a estrutura administrativa e jurídica do município.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei 289/97.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE VALE REAL, aos dezessete dias do mês de julho de dois mil e treze.

 

 

 

EDSON KASPARY

Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

               Jorge Spessatto

Secretário Municipal da Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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