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LEIS Nº 777/2008, 30 DE JUNHO DE 2008
Início da vigência: 30/06/2008
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI N° 777/2008, de 30 de junho de 2008.

 

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM A ENTIDADE NACIONAL DE REPRESENTAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO VALE DO RIO CAÍ.

 

 

 

                        SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI

Art. 1º -  Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS – CNM - entidade nacional de representação dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul; FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – FAMURS - entidade estadual de representação dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul e ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO VALE DO RIO CAÍ - AMVARC, entidade regional de representação dos municípios do Vale do Caí.

Art. 2º - As contribuições visam assegurar a representação institucional do Município de Vale Real nas diversas esferas administrativas da União, junto ao Governo Federal e os diversos Ministérios, Congresso Nacional, Governo Estadual e demais órgãos normativos, de execução e de controle e para:

I – Integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e legislativos, defendendo os interesses dos Municípios;

II – Participar de ações governamentais que visem o desenvolvimento dos Municípios, a atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos Entes Públicos, a modernização e instrumentalização da gestão pública municipal;

III – Representar os Municípios em eventos oficiais Nacionais, Estaduais e Regionais.

IV – Desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e a  modernização da gestão pública municipal.

Art. 3º - Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a entidade em valores mensais a serem estabelecidos na Assembléia Geral anual das  mesmas.

Art. 4º - Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente lei.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos trinta dias do mês de junho de dois mil e oito.

                                                                                              Silvério Ströher                                                    

                                                                                              Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

                 Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

                                  

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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