LEI N° 777/2008, de 30 de junho de 2008.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM A ENTIDADE NACIONAL DE REPRESENTAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO VALE DO RIO CAÍ.
SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS – CNM - entidade nacional de representação dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul; FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – FAMURS - entidade estadual de representação dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul e ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO VALE DO RIO CAÍ - AMVARC, entidade regional de representação dos municípios do Vale do Caí.
Art. 2º - As contribuições visam assegurar a representação institucional do Município de Vale Real nas diversas esferas administrativas da União, junto ao Governo Federal e os diversos Ministérios, Congresso Nacional, Governo Estadual e demais órgãos normativos, de execução e de controle e para:
I – Integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e legislativos, defendendo os interesses dos Municípios;
II – Participar de ações governamentais que visem o desenvolvimento dos Municípios, a atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos Entes Públicos, a modernização e instrumentalização da gestão pública municipal;
III – Representar os Municípios em eventos oficiais Nacionais, Estaduais e Regionais.
IV – Desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e a modernização da gestão pública municipal.
Art. 3º - Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a entidade em valores mensais a serem estabelecidos na Assembléia Geral anual das mesmas.
Art. 4º - Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos trinta dias do mês de junho de dois mil e oito.
Silvério Ströher
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração