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LEIS Nº 841/2009, 10 DE SETEMBRO DE 2009
Início da vigência: 10/09/2009
Assunto(s): Secretarias
Em vigor

LEI N° 841/2009, de 10 de setembro de 2009.

 

Cria a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1° - Fica criada na atual estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Vale Real, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente que integrará o quadro dos órgãos de administração específica, nos termos da Lei Municipal 002/93.

 

Art. 2° - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete

            I           - Formular, dirigir e fomentar a política Ambiental do Município, respeitadas as competências da União e do Estado, visando a contribuir para melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Vale Real;

            II          - Coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;

            III         - Exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contida na legislação de proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente;

            IV        - Estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental relativos à poluição atmosférica, hídrica, acústica, visual e a contaminação do solo;

            V         - Assessorar os órgãos da administração municipal na elaboração e revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas, uso e ocupação do solo;

            VI        - Incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ações de interesse ambiental em nível federal, estadual e regional, através de ações comuns, convênios e consórcios;

            VII       - Responder a consulta sobre matéria de sua competência, emitindo pareceres de localização e funcionamento de fontes poluidoras, concedendo licenças, autorizações e fixando limitações administrativas relativas ao meio ambiente;

            VIII      - Regulamentar e controlar, em conjunto com os demais órgãos competentes, a utilização, armazenagem e transporte de produtos químicos, produtos perigosos e/ou tóxicos;

            IX        - Exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia nos casos de infração da lei de proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente e de inobservância de norma ou padrão estabelecido;

            X         - Participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;

            XI        - Desenvolver o sistema de monitoramento ambiantal e normatizar o uso e manejo de recursos naturais;

            XII       - Avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas, investigações, estudos e outras medidas necessárias;

            XIII      - Identificar, cadastrar e normatizar a exploração de recursos minerais;

            XIV     - Administrar as unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas;

            XV      - Promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal e informal;

            XVI     - Identificar e cadastrar as árvores, isoladas e maciços vegetais significativo;

            XVII    - Normatizar o corte e a exploração racional, ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;

            XVII    - Incentivar o desenvolvimento e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;

            XIX     - Implantar cadastro informatizado e sistema de informações ambientais, com serviços de cartografia básica ou temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente.

 

Art. 3° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dez dias do mês de setembro de dois mil e nove.

 

                                                                                              SILVÉRIO STRÖHER

                                                                                                 Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

             Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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