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LEIS Nº 1077, 28 DE SETEMBRO DE 2013
Em vigor

LEI N° 1.077/2013, de 28 de agosto de 2013.

 

 

Altera os Artigos 3º, 6º, 10 e 24 da Lei 1.030/2012 - Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

 

EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

           

 

LEI

 

Art. 1º - Ficam alterados os artigos 3º, 6º, 10 e 24 da Lei 1.030, de 07 de dezembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA – como órgão deliberativo, controlador e de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, deliberação e controle de matéria de sua competência, nos termos do art. 88 da Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990.

 

§ 1º- O COMDICA ficará diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social e funcionará em consonância com os Conselhos Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, articulando seus congêneres municipais.

 

§ 2º - Na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios haverá um único Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e sócio-educativas previstas nos artigos 87, 101 e 112, da Lei 8.069/90. (NR)

 

§ 3º - O COMDICA será administrado pelo Presidente do Conselho e pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) é composto, paritariamente, de 6 (seis) titulares e respectivos suplentes, designados por um período de 2 (dois) anos admitida a recondução, sendo:

I – 3(três) representantes de órgãos públicos indicados pelo Prefeito Municipal, a saber:

  1. 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Desporto;
  2. 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social;
  3. 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração.

§ 1º Os representantes do governo junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser designados pelo Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse.

§ 2º Observada a estrutura administrativa dos diversos níveis de governo, deverão ser designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos e finanças e planejamento;

§ 3º Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho.

§ 4º O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.

§ 5º O mandato do representante governamental no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente.

§ 6º O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho;

§ 7º A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento a que alude o parágrafo anterior.

II – 3 (três) representantes indicados, em foro próprio, pelas entidades representativas da comunidade, sem fins lucrativos, e sem qualquer vinculação com a Prefeitura Municipal, existentes há pelo menos 2 (dois)anos, que realizam programas ou atividades de promoção e ou defesa dos direitos da criança e do adolescente, a saber:

  1. 01 (um) Representante do escritório da Emater/ASCAR local;
  2. 01 (um) Representante das ACPMs;
  3. 01 (um) representante dos Clube de Mães.

§ 1º- A representação da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha.

§ 2º - O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deve observar o seguinte:

a) instauração pelo Conselho do referido processo, até 60 dias antes do término do mandato;

b) designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;

c) convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha.

§ 3º Os integrantes do Conselho Municipal e seus suplentes serão designados pelos órgãos e entidades que representem e homologados por decreto do Prefeito Municipal.

§ 4º É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 5º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do Conselho;

§ 6º. O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.

§ 7º O mandato dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos.

§ 8º Legislação específica, respeitadas as necessidades locais, estabelecerá os critérios de reeleição da organização da sociedade civil que, em qualquer caso, deve-se submeter a uma nova eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática.

 

Art. 6º A - Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

a) efetuar o registro das organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art.90, caput e no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, ainda, realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada.

 

Art. 10 – Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente – FMCA – vinculado ao COMDICA, destinado a suportar as despesas dos programas de assistência, prevenção, atendimento médico, jurídico, escolar, entre outros, das crianças e adolescentes, bem como a formação e aperfeiçoamento dos conselheiros tutelares, estabelecidos segundo deliberação do COMDICA.

Parágrafo Único – O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será administrado pelo Presidente do COMDICA e pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 24 – Os Conselheiros serão eleitos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo COMDICA e coordenadas por comissão por ele especialmente designada.

§ 1º - Cabe ao COMDICA o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar conforme previsto no art. 139 da Lei 8.069, de 1990, com redação dada pela Lei nº 12.696 de 2012, observando os seguintes parâmetros:

a) O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em todo território nacional dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016;

b) Nos municípios ou no Distrito Federal em que os conselheiros tutelares foram empossados em 2009, o processo de escolha e posse ocorrerá em 2012 sendo realizado seguindo o rito previsto na lei municipal ou distrital e a duração do mandato de 3 (três) anos.

c) Com o objetivo de assegurar participação de todos os municípios e do Distrito Federal no primeiro processo unificado em todo território nacional, os conselheiros tutelares empossados nos anos de 2011 ou 2012 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado;

d) Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei nº 12.696/12.

 e) O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins participação no processo de escolha subsequente que ocorrerá em 2015.

f) Não haverá processo de escolha para os Conselhos Tutelares em 2014.

                g) Os municípios e o Distrito Federal realizarão os processos de escolha dos conselheiros tutelares cuja posse anteceda ao ano de 2013, de acordo com a legislação municipal ou distrital, para mandato de 3 (três) anos.

 

§ 2º O mandato de 4(quatro) anos, conforme prevê o art. 132 combinado com as disposições previstas no art. 139, ambos da Lei nº 8.069 de 1990 alterados pela Lei nº 12.696/12, vigorará para os conselheiros tutelares escolhidos a partir do processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015.

 

§ 3º Serão considerados eleitos os candidatos que forem mais votados de uma lista única.

 

§ 4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que tiver idade mais avançada.

 

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e oito dias do mês de agosto de dois mil e treze.

 

 

 

                                                                                              EDSON KASPARY

                                                                                               Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

       Jorge Grierson Spessatto

Secretário Municipal da Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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