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LEIS Nº 918/2010, 10 DE SETEMBRO DE 2010
Início da vigência: 10/09/2010
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
10/09/2010
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
07/03/2018
Alterada pelo(a) Leis 1306
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
08/07/2020
Alterada pelo(a) Leis 1410

LEI N° 918/2010, de 10 de setembro de 2010.

 

 

 

Estabelece as alíquotas de contribuição de custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Efetivos do Município de Vale Real - RPPS e dá outras providências.

 

 

 

                                   NILSON BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real em exercício, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no Artigo 13 da Lei Municipal 673, de 09 de dezembro de 2005, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

 

L E I :

 

 

Art. 1º - Os percentuais de contribuição de custeio do RPPS, nos termos do art.13 da Lei Municipal 673/2005, de 09 de dezembro de 2005, e em conformidade com a avaliação atuarial, passam a ser os seguintes:

 

I – 11% (onze por cento) para a contribuição, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos, nos termos do Art. 13, inciso I da Lei 673/2005;

II – 11% (onze por cento) para a contribuição, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas, nos termos do Art. 13, inciso II, da Lei 673/2005;(Alteração dada pela Lei nº 1410, 08 de Julho de 2020)

Art.1º Os percentuais de contribuição de custeio do RPPS, nos termos do art.13 da Lei Municipal 673/2005, de 09 de dezembro de 2005, e em conformidade com a avaliação atuarial e EC 103/2019, passam a ser os seguintes:

I – 14% (catorze por cento) para a contribuição, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos, nos termos do Art. 13, inciso I da Lei 673/2005;
II – 14% (catorze por cento) para a contribuição, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas, nos termos do Art. 13, inciso II, da Lei 673/2005;

III – 19,29% (dezenove vírgula vinte e nove por cento) para a contribuição do Município, nos termos do Art. 13, inciso III da Lei 673/2005.(Alteração dada pela Lei nº 1306, 07 de Março de 2018)
III – 18,29% (dezoito vírgula vinte e nove por cento) para a contribuição do Município, nos termos do Art. 13, inciso III da Lei 673/2005 já incluído neste percentual 1% (um por cento) de taxa de administração.

 

Art. 2° - Adicionalmente à contribuição de que trata inc. III do artigo 1°, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquota incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II, e nos períodos a seguir especificados:

  1. A partir de Jan/2011 com 1,51%;
    A partir de Jan/2012 passará a 3,01%;
    A partir de Jan/2013 passará a 4,51%;
    A partir de Jan/2014 passará a 6,01%;
    A partir de Jan/2015 passará a 7,51%;
    A partir de Jan/2016 passará a 9,01%; e,
    De Jan/2017 a Dez/2044 passará a 9,81%.

 

 

 

Art. 3º -  Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de Janeiro/2011.

 

 

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dez dias do mês de setembro de dois mil e dez.

 

 

 

 

 

                                                                                  NILSON BARTH

                                                                    Prefeito Municipal em exercício

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

              Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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