LEI N° 918/2010, de 10 de setembro de 2010.
Estabelece as alíquotas de contribuição de custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Efetivos do Município de Vale Real - RPPS e dá outras providências.
NILSON BARTH, Prefeito Municipal de Vale Real em exercício, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no Artigo 13 da Lei Municipal 673, de 09 de dezembro de 2005, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I :
Art. 1º - Os percentuais de contribuição de custeio do RPPS, nos termos do art.13 da Lei Municipal 673/2005, de 09 de dezembro de 2005, e em conformidade com a avaliação atuarial, passam a ser os seguintes:
I – 11% (onze por cento) para a contribuição, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos, nos termos do Art. 13, inciso I da Lei 673/2005;
II – 11% (onze por cento) para a contribuição, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas, nos termos do Art. 13, inciso II, da Lei 673/2005;(Alteração dada pela Lei nº 1410, 08 de Julho de 2020)
Art.1º Os percentuais de contribuição de custeio do RPPS, nos termos do art.13 da Lei Municipal 673/2005, de 09 de dezembro de 2005, e em conformidade com a avaliação atuarial e EC 103/2019, passam a ser os seguintes:
I – 14% (catorze por cento) para a contribuição, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos, nos termos do Art. 13, inciso I da Lei 673/2005;
II – 14% (catorze por cento) para a contribuição, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas, nos termos do Art. 13, inciso II, da Lei 673/2005;
III – 19,29% (dezenove vírgula vinte e nove por cento) para a contribuição do Município, nos termos do Art. 13, inciso III da Lei 673/2005.(Alteração dada pela Lei nº 1306, 07 de Março de 2018)
III – 18,29% (dezoito vírgula vinte e nove por cento) para a contribuição do Município, nos termos do Art. 13, inciso III da Lei 673/2005 já incluído neste percentual 1% (um por cento) de taxa de administração.
Art. 2° - Adicionalmente à contribuição de que trata inc. III do artigo 1°, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquota incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II, e nos períodos a seguir especificados:
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de Janeiro/2011.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dez dias do mês de setembro de dois mil e dez.
NILSON BARTH
Prefeito Municipal em exercício
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração
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