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LEIS Nº 922/2010, 29 DE SETEMBRO DE 2010
Início da vigência: 29/09/2010
Assunto(s): Alteração de lei
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Em vigor
29/09/2010
Em vigor
Revogada Totalmente
12/05/2011
Revogada Totalmente pelo(a) Leis 963/2011

LEI N° 922/2010, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010.

 

 

 

ALTERA AO RTIGO 10 DA LEI 911/2010, DE 29 DE JULHO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 

 

            SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

 

LEI:

 

 

Art. 1º – O artigo 10 da Lei 911/2010, de 29 de julho de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 – Os níveis serão designados em relação aos profissionais da educação básica pelos algarismos 1, 2 e 3 e serão conferidos de acordo com os critérios determinados por esta Lei, levando em consideração a titulação comprovada pelo servidor.

I – Nível 1: formação específica obtida em nível de Ensino Médio , habilitação Magistério, acrescida de formação em Licenciatura Plena;  ou formação específica em nível Superior, em curso de Licenciatura de Graduação Plena para Educação Infantil e ou séries iniciais do Ensino Fundamental. Para séries finais do ensino fundamental, a habilitação será a Licenciatura Plena, em nível superior.

II – Nível 2: formação especifica em curso de pós-graduação de Especialização ou Aperfeiçoamento, desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena Lato Sensu, com duração mínima de 360 horas e no mínimo doze meses de curso;

                          III – Nível 3: formação especifica em curso de pós-graduação de Mestrado ou Doutorado, desde que haja correlação com curso superior de licenciatura plena.

 

§ 1º - A mudança de nível será automática e vigorará a contar do inicio do mês seguinte em que o profissional da educação requerer e apresentar o diploma ou certificado da nova titulação;

§ 2º - O nível é pessoal, de acordo com a habilitação especifica do profissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior.

 

Art. 2º –  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

                                   Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil e dez.

 

 

 

 

 

                                                                                                 Silvério Ströher

                                                                                                Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

             Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

 

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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