Ir para o conteúdo

Vale Real e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Previsão para hoje (sábado, 27 de abril)
min 21 ºC max 31 ºC
Redes sociais
Vale Real
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 922/2010, 29 DE SETEMBRO DE 2010
Início da vigência: 29/09/2010
Assunto(s): Alteração de lei
Em vigor

LEI N° 922/2010, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010.

 

 

 

ALTERA AO RTIGO 10 DA LEI 911/2010, DE 29 DE JULHO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 

 

            SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

 

LEI:

 

 

Art. 1º – O artigo 10 da Lei 911/2010, de 29 de julho de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 – Os níveis serão designados em relação aos profissionais da educação básica pelos algarismos 1, 2 e 3 e serão conferidos de acordo com os critérios determinados por esta Lei, levando em consideração a titulação comprovada pelo servidor.

I – Nível 1: formação específica obtida em nível de Ensino Médio , habilitação Magistério, acrescida de formação em Licenciatura Plena;  ou formação específica em nível Superior, em curso de Licenciatura de Graduação Plena para Educação Infantil e ou séries iniciais do Ensino Fundamental. Para séries finais do ensino fundamental, a habilitação será a Licenciatura Plena, em nível superior.

II – Nível 2: formação especifica em curso de pós-graduação de Especialização ou Aperfeiçoamento, desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena Lato Sensu, com duração mínima de 360 horas e no mínimo doze meses de curso;

                          III – Nível 3: formação especifica em curso de pós-graduação de Mestrado ou Doutorado, desde que haja correlação com curso superior de licenciatura plena.

 

§ 1º - A mudança de nível será automática e vigorará a contar do inicio do mês seguinte em que o profissional da educação requerer e apresentar o diploma ou certificado da nova titulação;

§ 2º - O nível é pessoal, de acordo com a habilitação especifica do profissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior.

 

Art. 2º –  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

                                   Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil e dez.

 

 

 

 

 

                                                                                                 Silvério Ströher

                                                                                                Prefeito Municipal

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

             Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

 

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEIS Nº 955/2011, 13 DE ABRIL DE 2011 ALTERA LEI 673 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 13/04/2011
LEIS Nº 942/2010, 22 DE DEZEMBRO DE 2010 ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI 366/99, ESTABELECE NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA A COBRANÇA DE TARIFAS DE ÁGUA FIXA VALORES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 22/12/2010
LEIS Nº 939/2010, 22 DE DEZEMBRO DE 2010 ALTERA O TÍTULO IV – CAPÍTULO I - DA LEI 676, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 22/12/2010
LEIS Nº 927/2010, 29 DE SETEMBRO DE 2010 ALTERA O ARTIGO 193 DA LEI 676, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 29/09/2010
LEIS Nº 924/2010, 29 DE SETEMBRO DE 2010 ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI 361/99, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 29/09/2010
Minha Anotação
×
LEIS Nº 922/2010, 29 DE SETEMBRO DE 2010
Código QR
LEIS Nº 922/2010, 29 DE SETEMBRO DE 2010
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia