LEI Nº 911/2010, de 29 de julho de 2010.
ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VALE REAL INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na legislação em vigor, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estabelece o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais da Educação em consonância com os princípios básicos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e Resolução 02, de 28 de maio de 2009 da Câmara da Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.
Art. 2º - O Regime Jurídico dos profissionais da Educação é o mesmo dos demais servidores do município, observadas as disposições específicas desta lei.
Art. 3° - Para efeitos dessa lei, entende-se por:
I – Rede Municipal de Ensino: o conjunto de Instituições Escolares e de órgãos que realizem atividades educacionais sob a ação normativa do Município e a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II – Membros do Magistério Público Municipal: os profissionais da educação básica que exercem funções de docência, administração escolar e pedagógica sendo professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental, ocupando cargos e ou funções nas unidades Escolares e nos demais órgãos integrantes do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 4º - A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I – Habilitação profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da comprovação de titulação especifica;
II – Valorização profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e com o aperfeiçoamento profissional continuado;
III – Piso salarial profissional definido por lei específica;
IV - Progressão funcional na carreira através da mudança de nível de habilitação e de classe com promoções periódicas.
V – Eficiência: Habilidade técnica e relações humanas que evidenciam a tendência pedagógica, a adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atribuições do cargo.
VI - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho.
CAPÍTULO II
Art. 5º - O município incumbir-se-á de oferecer a educação básica nos níveis da educação infantil e o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis do ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 6º - A carreira do magistério público municipal é constituída pelo conjunto de cargos de professor, estruturada em 07 (sete) classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo 03 (três) níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da educação.
Parágrafo Único – Para fins desta Lei, considera-se:
I – Magistério Público Municipal: O conjunto de professores que ocupando cargo ou funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Educação desempenham atividades docentes e de apoio pedagógico administrativo com vistas a alcançar os objetivos da Educação.
II - Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com remuneração específica pelo poder público, denominação própria, número certo, nos termos da lei.
III - Professor: o profissional da educação com habilitação específica para o exercício das funções de docência nas classes de educação infantil, ensino fundamental.
Art. 7º - A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino fundamental e a educação infantil.
Seção II – Das Classes
Art. 8º - As Classes constituem a linha de promoção dos profissionais da Educação básica.
§ 1º - As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, sendo essa última a final da carreira.
§ 2 º - Todo cargo se situa inicialmente, na classe A e a ela retorna quando vago.
Seção III – Dos Níveis
Art 9° – Os níveis correspondem às titulações e habilitações dos profissionais da educação básica independente do nível de atuação.
Art. 10 – Os níveis serão designados em relação aos profissionais da educação básica pelos algarismos 1, 2 e 3 e serão conferidos de acordo com os critérios determinados por esta Lei, levando em consideração a titulação comprovada pelo servidor.
I – Nível 1: formação especifica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena para educação infantil e/ou séries iniciais do ensino fundamental; licenciatura plena, especifica para as séries finais do ensino fundamental ou formação obtida através de programas de formação pedagógica, nos termos indicados pelo art. 63 da Lei 9.394/96;
II – Nível 2: formação especifica em curso de pós-graduação de Especialização ou Aperfeiçoamento, desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena Lato Sensu, com duração mínima de 360 horas e no mínimo doze meses de curso;
III – Nível 3: formação especifica em curso de pós-graduação de Mestrado ou Doutorado, desde que haja correlação com curso superior de licenciatura plena.
§ 1º - A mudança de nível será automática e vigorará a contar do inicio do mês seguinte em que o profissional da educação requerer e apresentar o diploma ou certificado da nova titulação;
§ 2º - O nível é pessoal, de acordo com a habilitação especifica do profissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior.(Alteração dada pela Lei nº 922/2010, 29 de Setembro de 2010)
Art. 10 – Os níveis serão designados em relação aos profissionais da educação básica pelos algarismos 1, 2 e 3 e serão conferidos de acordo com os critérios determinados por esta Lei, levando em consideração a titulação comprovada pelo servidor.
I – Nível 1: formação específica obtida em nível de Ensino Médio , habilitação Magistério, acrescida de formação em Licenciatura Plena; ou formação específica em nível Superior, em curso de Licenciatura de Graduação Plena para Educação Infantil e ou séries iniciais do Ensino Fundamental. Para séries finais do ensino fundamental, a habilitação será a Licenciatura Plena, em nível superior.
II – Nível 2: formação especifica em curso de pós-graduação de Especialização ou Aperfeiçoamento, desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena Lato Sensu, com duração mínima de 360 horas e no mínimo doze meses de curso;
III – Nível 3: formação especifica em curso de pós-graduação de Mestrado ou Doutorado, desde que haja correlação com curso superior de licenciatura plena.
§ 1º - A mudança de nível será automática e vigorará a contar do inicio do mês seguinte em que o profissional da educação requerer e apresentar o diploma ou certificado da nova titulação;
§ 2º - O nível é pessoal, de acordo com a habilitação especifica do profissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior.
Art. 11 - Promoção é a passagem do titular de cargo de professor de uma classe para outra imediatamente superior.
§ 1º A mudança da classe importará numa retribuição pecuniária 5% incidente sobre o vencimento básico de cada nível;
§ 2º A promoção decorrerá de avaliação que considerará o merecimento e tempo de serviço;
§ 3º A promoção dos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de efetivo exercício.
Art. 12 - A promoção, obedecerá aos seguintes critérios de tempo e merecimento.
I – para a classe A – ingresso automático;
II – para a classe B:
III – para a classe C:
IV – para a classe D:
V – para a classe E:
VI – para a classe F:
c) avaliação periódica de desempenho .
VI – para a classe G:
c) avaliação periódica de desempenho .
§ 1º - serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento na área da Educação todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor;
§ 2º - a avaliação periódica por merecimento se dará nos termos de lei específica, envolvendo conhecimento, experiência e iniciativa.
§ 3º - os cursos serão oferecidos pela SMED. Os professores que não participarem dos mesmos poderão participar de outros cursos, desde que não interfira no regime de trabalho.
Art. 13- Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a suspensão da contagem de tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional da Educação:
I – somar duas penalidades de advertência;
II – sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III – completar três faltas injustificadas ao serviço;
IV – somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para o término da jornada.
Parágrafo Único: Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins de tempo exigido para promoção.
Art. 14 - Acarreta a interrupção da contagem de tempo para fins de promoção:
I – as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II – as licenças para tratamento de saúde no que excederem a 90 (noventa) dias no período do interstício, de laudo médico e atestado mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidentes em serviço;
III – os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério.
IV – a licença para tratamento de saúde para pessoa da familia no que excederem a 30 (trinta) dias
Art. 15 - As promoções terão vigência a partir do início do mês de outubro de cada ano ao que o profissional da Educação completar o tempo exigido, apresentar a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão de vantagens e obtiver a avaliação de desempenho satisfatório nos termos da lei específica.
Art. 16– Constituirá a Comissão de Avaliação:
§ 1°– Escolhidos os representantes, a comissão será designada por ato do Executivo Municipal para um periodo de 02 (dois) anos prorrogável, a seu criterio, por igual prazo.
§ 2º O Diretor de cada estabelecimento de Ensino atuará na avaliação dos respectivos professores da Educação Básica.
§ 2º Os representantes dos professores atuarão na avaliação dos espectivos colegas dos níveis da educação básica.
Art. 17 - Compete à Comissão de Avaliação :
I – Informar aos profissionais de educação sobre o processo de promoções em todos os seus aspectos;
II - Receber e avaliar a documentação de cada professor;
III – Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até 05 (cinco) dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento;
IV – Considerar o período anual de novembro a setembro para fins de registro da avaliação do profissional avaliado na Secretaria de Educação;
Art. 18 – O membro do Magistério Público municipal terá 05 (cinco) dias úteis a partir da data do conhecimento da avaliação para recorrer, se assim o desejar.
Art 19– Qualificação profissinal é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação para a melhoria do ensino.
§ 1º - O aperfeiçoamento de que trata este artigo, será desenvolvido e oportunizado ao profissional da educação através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos, conforme programas e normas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
§ 2º - O afastamento do Profissional de Educação para o aperfeiçoamento , durante a carga horaria de trabalho, dependerá de autorização da Secretaria Municipal de Educação, desde que referente a Educação e ao Magistério, bem como aqueles promovidos e incentivados pelo Municipio.
CAPITULO V
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
Art.20 – O recrutamento para os cargos de professor será realizado para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e far-se-á para a classe inicial, mediante concurso público de provas e titulos, de acordo com as respectivas habilitações e observadas as normas gerais constantes do regime juridico dos servidores municipais.
Art.21 – Os concursos públicos para o provimento do cargo de professor serão realizados segundo as áreas e os níveis de ensino da educação básica e habilitações seguintes:
a) Área 1
EDUCAÇÃO INFANTIL e ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS: exigência mínima de formação em curso de licenciatura plena, com habilitação específica para educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental;
b) Área 02
ENSINO FUNDAMENTAL DE ANOS FINAIS: habilitação especifica de curso superior em licenciatura plena para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e complementação pedagógica, nos termos do artigo 63 da LDB e demais legislação vigente;
.
Art. 22– É facultado à administração, diante da real necessidade do ensino fundamental, proceder a mudança de área de atuação do professor, de forma excepcional e temporária e devidamente motivada.
§ 1º - A mudança de área de atuação se dará de forma eventual e precária até quando houver candidato aprovado em concurso público para o respectiva área de atuação de ensino.
§ 2º - Havendo mais de um candidato habilitado para a mesma vaga, terá prefêrencia na mudança de nivel de atuação o professor que tiver, sucessivamente:
I – maior tempo de exercicio no magistério público do munícipio;
II – maior tempo de exercício no magistério público geral.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Seção VI – Do Regime de Trabalho
Art. 23 – O Regime de Trabalho estabelecido para os profissionais de educação será de 22 horas semanais.
§ 1º - Para os professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental – séries/anos iniciais e finais a carga horária será de 22 (vinte e duas) horas semanais, sendo que 20% (vinte porcento) deste periodo fica reservado para horas de atividades.
§ 2º - As horas de atividades correspondem ao tempo reservado para estudos, planejamento e avaliação de trabalho didático, cumprido na escola, bem como para atender a reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
§ 3º- Para os efeitos deste artigo, a duração da hora-trabalho corresponderá a 60 (sessenta) minutos.
§ 4º – O regime de trabalho deverá ser cumprido e completado onde for necessário, inclusive em mais de um estabelecimento de ensino, conforme a necessidade da Rede Municipal de Ensino.
Art. 24 – A Secretaria Municipal de Educação, mediante planejamento prévio convocará os professores de educação infantil e ensino fundamental anos iniciais e finais para desenvolver atividade de planejamento pedagógico, estudos, avaliação do trabalho didático, bem como o atendimento de reuniões pedagógicas e administrativas da escola.
Art. 25 - O titular do cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:
I – formação em Licenciatura Plena e ou outra licenciatura com Pós-Graduação específica para o exercício de função de assessoria pedagógica;
II - formação, em Licenciatura Plena, para o exercício da função de Direção e vice-direção de escola de Educação Infantil e de Ensino Fundamental e pertencente ao quadro de carreira do Magistério;
III- experiência de no mínimo, 3 (três) anos de docência;
IV – Pertencer a Carreira do Magistério Público Municipal.
Seção VII – Da Convocação em Regime Suplementar:
Art. 26 - Para substituição temporária de professor legalmente afastado, para suprir a falta de professor concursado, para atender às necessidades caracterizadas como temporárias ou excepcionais, o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, totalizando o máximo de 22 (vinte e duas) horas semanais, de conformidade com a necessidade que motivou a convocação.
§ 1º - A convocação para trabalhar em regime suplementar ocorrerá após despacho favorável do(a) Prefeito(a), consubstanciado em pedido fundamentado pelo órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida.
§ 2º - A convocação de que trata o artigo 26 desta Lei poderá ser realizada para atender as seguintes necessidades:
I – suprir a falta de professor concursado ou atender as necessidades caracterizadas como temporárias ou excepcionais.
II – executar serviços administrativos junto à Secretaria da Escola ou da própria Secretaria Municipal de Educação e Desporto.
III – ministrar cursos ou palestras.
IV – para atendimento a programas temporários e/ou Projetos educacionais instituídos pelo Município, vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Desporto.
V – para exercício do cargo de Diretor de escola.
VI – para o exercício do cargo de Vice-Diretor de escola.
§ 3º - Cessada a necessidade ou a excepcionalidade que originou e justificou a convocação, poderá a autoridade competente, a qualquer tempo e sem a necessidade de prévio aviso ao servidor, realizar a desconvocação.
§ 4º - Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá remuneração na mesma base do vencimento estipulado ao nível a que pertencer, obedecendo à proporcionalidade das horas convocadas.
§ 5º - A convocação deve atender, estritamente, o período de necessidade que a originou, não devendo ser mantida nos períodos de recesso escolar, férias e demais afastamentos do professor, salvo por questões de relevante e comprovado interesse do ensino.
§ 6º - A remuneração da convocação para trabalho em regime suplementar integrará, proporcionalmente, o calculo para efeitos de concessão de décimo terceiro, observando o tempo de serviço do período aquisitivo.
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS
Art. 27 - O período de férias anuais do titular de cargo de professor será de 30 (trinta) dias na forma ao que prevê o Inciso XII do Artigo 7º da Constituição Federal.
Parágrafo único: As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE PAGAMENTO
Art. 28 - A remuneração dos profissionais de educação corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias de acordo ao Art. 35 da presente Lei.
Parágrafo Único - Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo de habilitação.
Seção IX – Das Vantagens
Art. 29 - Além do vencimento, o profissional da educação fará jus às seguintes Vantagens e ou gratificações:
a) pelo exercício da função de Direção de Vice- direção de unidades escolares;
b) Pelo exercicio da função de Assessoria Pedagógica nas unidades escolar e Órgão Municipal de Educação;
c) Gratificação de transporte;
d) Educação especial.
Art.30 – As funções gratificadas pelo exercício de funções dos profissionais da Educação será de acordo ao que determina o artigo 35 e seguintesda presente lei.
Seção X – Cedência, Cessão e Permuta
Art. 31- Cedência ou cessão é o ato através do qual o titular de cargo de professor estável é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
§ 1º - A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e possibilidade das partes.
§ 2º – Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal
I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial ;
II – quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
§ 3º – A cedência ou cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção.
Art. 32 - Fica criado o quadro do Magistério Público Municipal que é constituído de cargos de professor Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Parágrafo Único – Os cargos para o Regime de Trabalho de 22 horas semanais estão assim distribuídos:
I – 34 (trinta e quatro) cargos de professor Área I, para atuação na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental);
II – 10 (dez) cargos de professor Área II, para atuação nos Anos Finais do Ensino Fundamental);
Art. 33 - São criadas as seguintes vantagens e gratificações específicas do magistério:
Função ou Denominação |
Descrição |
Coeficiente |
Direção de Escolas |
|
FG 1.30 multiplicado pelo padrão referencial de remuneração do magistério |
Direção de Escolas |
|
FG 1.00 multiplicado pelo padrão referencial de remuneração do magistério |
Direção de Escolas |
|
FG 0,75 multiplicado pelo padrão referencial de remuneração do magistério |
Vice-Direção |
|
FG 25% correspondente a graticação de seu diretor |
Coordenação Pedagógica |
- Professores do quadro no desempenho de Coordenação Pedagógica. |
FG 30% multiplicado pelo padrão referencial de remuneração do magistério |
§ 1º: o exercício das funções gratificadas é privativo do profissional de educação básica do município ou posto à disposição, com a devida habilitação.
§ 2º: As funções gratificadas de Direção, Vice-Direção e Coordenação Pedagógica não serão incorporáveis na remuneração do profissional da educação básica.
§ 3º - O profissional da educação básica terá direito da gratificação somente no período de desempenho da função delegada.
§ 4º - O profissional da educação básica poderá acumular no máximo duas gratificação
no desempenho de sua função.
Art. 34 – O professor investido na função de diretor e vice-diretor de escola fica automaticamente convocado para trabalhar em regime suplementar:
I – dez horas semanais, se a unidade de ensino tiver mais de 50 alunos e menos de 100 alunos para diretor.
II – vinte e duas horas semanais se aunidade de ensino tiver mais de 100 alunos para diretor e vice-diretor.
Secção XI - Da Gratificação pela Docência em Classes Multisseriadas
Art. 35 - O professor detentor de cargo efetivo que estiver em docência de duas ou mais séries ou anos iniciais do Ensino Fundamental ao mesmo tempo e na mesma escola, perceberá uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre seu padrão referencial.
§ 1º - Entende-se por classe multisseriada, para fins desta Lei, a docência em sala de aula, na mesma escola, de duas ou mais séries ou anos do Ensino Fundamental.
§ 2º - A concessão da Gratificação de que trata este artigo será oficializada pelo(a) Prefeito(a) Municipal através de uma Portaria, devidamente destinada para este fim.
§ 3º - O professor em acúmulo legal de cargos públicos perceberá a gratificação pelo exercício em classes multisseriadas em cada uma das posições ocupadas, desde que em regência de turmas diferentes.
§ 4º - Ao professor detentor de cargo efetivo é assegurada a Gratificação pelo exercício em classes multisseriadas quando em regime de aposentadoria, preenchendo os requisitos:
I – ter recebido a gratificação pelo exercício em classes multisseriadas em mais da metade de sua vida funcional.
II – estar percebendo a gratificação pela docência em classes multisseriadas quando do momento de sua aposentadoria.
Seção XII - Da Gratificação pela Docência com Alunos Especiais
Art. 36 - O professor com formação adequada, no exercício de atividades com alunos especiais, que estejam inseridos em turmas regulares, terá assegurado, enquanto permanecer nessa situação, a percepção de gratificação correspondente a 10 % (dez por cento), calculada sobre o seu padrão referencial.
Parágrafo único – O professor em acúmulo legal de cargos públicos perceberá a gratificação em cada uma das posições ocupadas, desde que em regência de turmas diferentes.
SeçãoXIII - Da Gratificação pelo exercício de Escola de Difícil Acesso
Art. 37 – O professor com exercício em escola situada no Município e considerada, mediante Decreto do Prefeito Municipal, de difícil acesso, perceberá uma ajuda de custo, como parcela indenizatória de despesas de transporte e/ou estadia, em percentual de 15%(quinze por cento) sobre o padrão referencial de remuneração do magistério.
Parágrafo Primeiro: O difícil acesso somente será pago quando, comprovadamente, o professor tiver dificuldade de acesso à escola e não for beneficiado com auxílio-transporte.
Parágrafo Segundo: O adicional por difícil acesso cessa quando cessar a dificuldade que lhe deu origem.
Art. 38 – Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério e o valor das funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído a Padrão Referencial de Remuneração do Magistério, (R$ 637,33) conforme segue:
I - QUADRO DAS CLASSES E DOS NÍVEIS DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL COM REGIME DE TRABALHO DE 22HORAS SEMANAIS.
NÍVEL |
CLASSES |
|||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
1 |
1,30 |
1,36 |
1,43 |
1,49 |
1,56 |
1,62 |
1,69 |
|
2 |
1,40 |
1,47 |
1,54 |
1,61 |
1,68 |
1,75 |
1,82 |
|
3 |
1,45 |
1,52 |
1,59 |
1,66 |
1,73 |
1,80 |
1,87 |
|
II – QUADRO EM EXTINÇAO DAS CLASSES E DOS NÍVEIS DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL COM REGIME DE TRABALHO DE 22HORAS SEMANAIS
NÍVEL |
CLASSES |
|||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
1 |
1,00 |
1,05 |
1,10 |
1,15 |
1,20 |
1,25 |
1,30 |
|
2 |
1.10 |
1.15 |
1.21 |
1.26 |
1.32 |
1.37 |
1.43 |
|
3 |
1.20 |
1.26 |
1.32 |
1.38 |
1.44 |
1.50 |
1.56 |
|
4 |
1.30 |
1.36 |
1.43 |
1.49 |
1.56 |
1.62 |
1.69 |
|
5 |
1.40 |
1.47 |
1.54 |
1.61 |
1.68 |
1.75 |
1.82 |
|
Art. 39- A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender substituição temporária do titular de cargo de professor na função docente, direção e coordenação pedagógico.
Art. 40- Considera-se como contratação temporária àquela para:
I – Substituir professor legal ou temporariamente afastado;
II – Suprir a falta de professores aprovados em concurso público.
Art. 41 – A contratação a que se refere o inciso I do artigo anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar, devendo recair sempre que possível, em professor aprovado em concurso público que se encontre na espera de vaga.
Parágrafo único: o professor concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do plano de carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.
Art. 42 - A contratação de que trata o artigo 39 observará as seguintes normas:
I – Será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de professores aprovados em concurso público com habilitação específica para atender as necessidades do ensino;
II – A contratação nos termos do inciso anterior obriga o município a providenciar na abertura de concurso público no prazo de 180 dias;
III – A contratação será precedida de seleção pública e será por prazo determinado de seis meses, permitida a prorrogação por igual período se verificada a persistência da insuficiência de professores com habilitação de magistério;
IV – Somente poderão ser contratados professores a título precário, conforme previsto na legislação federal que fixa as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 43 - As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I – Jornada de trabalho de acordo ao artigo 23 da presente lei;
II – Vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do profissional da educação;
III – Gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato;
IV –Auxilio financeiro de gratificação de transporte, quando for o caso, nos termos desta lei;
V – Inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 44 - Ficam extintos todos os cargos, vantagens e funções gratificadas.
§ 1º: os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo, devidamente habilitados e concursados, serão aproveitados e enquadrados em cargos equivalentes, criados por esta lei, observados , o nível e classe em que se encontram.
§ 2º - Fica garantido ao professor o direito de computar o interstício já prestado na classe em que se encontra, para fins de promoção, devendo cumprir o tempo que falta.
Art. 45 – O professor na designação de direção de estabelecimento de ensino com mais 150 alunos poderá ser convocado para mais 20(vinte) horas em sua jornada de trabalho.
Art. 46 – Sempre que o estabelecimento de ensino atender mais de 100 (cem) alunos, será designado uma vice-direção
Art. 47 - O atual profissional da educação concursado e habilitado em curso médio na modalidade normal terá assegurado um nível especial e em extinção com remuneração básica correspondente a remuneração atual da Carreira do Magistério.
§ 1º - Os professores com formação em nivel médio na modalidade normal permanecerão em exercício buscando a formação legal, nos termos da Lei Diretrízes e Base da Educação Nacional – LDB
§ 2º- Ficam ressalvadas, para os professores de nível médio na modalidade normal a remuneração e vantagens adquiridas até a vigência desta lei.
§ 3º: O atual profissional da educação concursado e habilitado em nível médio na modalidade normal ingressará no quadro de carreira do magistério, num nível correspondente a sua habilitação, no momento em que apresentar e comprovar esta Habilitação.
Art. 48 – A gratificação de educação especial na forma de Inclusão de que trata o Art. 31, letra “e”, o aluno a ser atendido deverá ser encaminhado por uma equipe técnica multiprofissional da área e com atendimento periódico dos mesmos profissionais.
Art. 49 – Faz parte integrante desta lei os anexos I, II, III e IV.
Art. 50 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 039/93.
Art. 51 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento para o ensino municipal.
Art. 52 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, Estado do Rio Grande do Sul, aos vinte e nove dias do mês de julho de dois mil e dez.
SILVÉRIO STRÖHER
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração
ANEXO I
CARGO: PROFESSOR EM ATIVIDADE DE DOCENCIA
ATRIBUIÇÕES:
a) Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino.
b) Síntese de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extra-classe; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com a educação.
Condições de Trabalho:
Requisitos para preenchimento do cargo:
b) Habilitação:
b.1) Para educação infantil e 0s anos iniciais do ensino fundamental : formação em curso superior de graduação plena com habilitação específica para o nível; ou curso normal superior..
b.2) Para as séries finais do ensino fundamental : Formação em curso superior de graduação plena correspondente à área de conhecimento específico ou disciplina respectiva ou complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
CARGO: PROFESSOR EM ATIVIDADE
APOIO PEDAGÓGICO OU ADMINISTRATIVO
ATRIBUIÇÕES:
FORMA DE PROVIMENTO:
Ingresso por concurso público de provas e títulos, realizado para a educação infantil e / ou séries iniciais de ensino fundamental e para as séries finais do Ensino Fundamental.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
I – formação em Licenciatura Plena e ou outra licenciatura com Pós-Graduação específica para o exercício da função;
II- experiência de no mínimo, 3 (três) anos de docência;
III - professor pertencente ao quadro de carreira do Magistério.
Anexo III
DIRETOR DE ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA
ATRIBUIÇÕES:
Representar a escola na comunidade; responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas no Plano de Metas da Administração Pública Municipal; coordenar, em consonância com a Secretaria de Educação, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta político-pedagógica da Escola; coordenar a implantação da proposta político-pedagógica da escola, assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar; organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas atribuições de acordo com os cargos providos; administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola; velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente; divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola; apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e comunidade escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria; manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela sua conservação; assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da educação; oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais; articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; avaliar o desempenho dos professores sob sua direção.
Requisitos para Provimento da Função:
I - formação, em Licenciatura Plena, para o exercício da função de Direção e vice-direção de escola de Educação Infantil e de ensino fundamental.
II- experiência de no mínimo, 3 (três) anos de docência;
III- professor pertencente ao quadro de carreira do Magistério.
Ato | Ementa | Data |
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DECRETOS Nº 26/2024, 10 DE MAIO DE 2024 | ESTABELECE MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PARA FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA EM DECORRÊNCIA DOS EVENTOS CLIMÁTICOS DE CHUVAS INTENSAS. | 10/05/2024 |
LEIS COMPLEMENTARES Nº 1/2023, 06 DE DEZEMBRO DE 2023 | DISPÕE SOBRE O PLANO DE BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE VALE REAL – RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 06/12/2023 |
DECRETOS Nº 46/2022, 19 DE SETEMBRO DE 2022 | APROVA O REGULAMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO QUE ESTÃO SUJEITOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VALE REAL. | 19/09/2022 |
LEIS Nº 904/2010, 27 DE MAIO DE 2010 | ALTERA O PADRÃO DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO DO LEGISLATIVO. | 27/05/2010 |
LEIS Nº 900/2010, 12 DE MAIO DE 2010 | DISPÕE SOBRE O ÍNDICE DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS PARA O ANO DE 2010. | 12/05/2010 |