ALTERA O TÍTULO IV – CAPÍTULO I - DA LEI 676, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º – Fica alterado o Título IV – Do Regime de Trabalho – Capítulo I – Do horário e do ponto - da Lei 676, de 21 de dezembro de 2005, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores, acrescentando-se a seguinte redação:
Parágrafo Único - Para atender às necessidades caracterizadas como temporárias ou excepcionais, o servidor poderá ser convocado para desdobramento de carga horária, totalizando máximo de 40 (quarenta) horas semanais, em conformidade com a necessidade que motivou a convocação.
§ 1º - A convocação para desdobramento de horário ocorrerá após despacho favorável do(a) Prefeito(a), consubstanciado em pedido fundamentado pela Secretaria responsável pelo servidor, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida.
§ 2º - A convocação poderá ser realizada para atender as seguintes necessidades:
I – atender as necessidades caracterizadas como temporárias ou excepcionais.
II – executar serviços administrativos junto à Secretaria
III – ministrar cursos ou palestras.
IV – para atendimento a programas temporários
§ 3º - Cessada a necessidade ou a excepcionalidade que originou e justificou a convocação, poderá a autoridade competente, a qualquer tempo e sem a necessidade de prévio aviso ao servidor, realizar a desconvocação.
§ 4º - Pelo desdobramento de horário, o servidor perceberá remuneração na mesma base do vencimento padrão do cargo, obedecendo à proporcionalidade das horas convocadas.
§ 5º - A remuneração de desdobramento de horário integrará, proporcionalmente, o calculo para efeitos de concessão de décimo terceiro e férias, observando o tempo de serviço do período aquisitivo.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de primeiro de dezembro de dois mil e dez.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de dois mil e dez.
SILVÉRIO STRÖHER
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração.