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LEIS Nº 939/2010, 22 DE DEZEMBRO DE 2010
Início da vigência: 22/12/2010
Assunto(s): Alteração de lei
Em vigor

LEI 939/2010, de 22 de dezembro de 2010.

 

 

ALTERA O TÍTULO IV – CAPÍTULO I - DA LEI 676, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

        

            SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º – Fica alterado o Título IV – Do Regime de Trabalho – Capítulo I – Do horário e do ponto - da Lei 676, de 21 de dezembro de 2005, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores, acrescentando-se a seguinte redação:

 

Parágrafo Único - Para atender às necessidades caracterizadas como temporárias ou excepcionais, o servidor poderá ser convocado para desdobramento de carga horária, totalizando máximo de 40 (quarenta) horas semanais, em conformidade com a necessidade que motivou a convocação.

 

§ 1º - A convocação para desdobramento de horário ocorrerá após despacho favorável do(a) Prefeito(a), consubstanciado em pedido fundamentado pela Secretaria responsável pelo servidor, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida.

 

§ 2º - A convocação poderá ser realizada para atender as seguintes necessidades:

 

I – atender as necessidades caracterizadas como temporárias ou excepcionais.

 

II – executar serviços administrativos junto à Secretaria

 

III – ministrar cursos ou palestras.

 

IV – para atendimento a programas temporários

 

§ 3º - Cessada a necessidade ou a excepcionalidade que originou e justificou a convocação, poderá a autoridade competente, a qualquer tempo e sem a necessidade de prévio aviso ao servidor, realizar a desconvocação.

 

§ 4º - Pelo desdobramento de horário, o servidor perceberá remuneração na mesma base do vencimento padrão do cargo, obedecendo à proporcionalidade das horas convocadas.

 

§ 5º - A remuneração de desdobramento de horário integrará, proporcionalmente, o calculo para efeitos de concessão de décimo terceiro e férias, observando o tempo de serviço do período aquisitivo.

 

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de primeiro de dezembro de dois mil e dez.

 

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de dois mil e dez.

 

 

                                                                                              SILVÉRIO STRÖHER      

                                                                                                 Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

              Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração.

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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