LEI N° 942/2010, de 22 de dezembro de 2010.
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI 366/99, ESTABELECE NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA A COBRANÇA DE TARIFAS DE ÁGUA FIXA VALORES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º– O artigo 5º da Lei Municipal 366/99 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º- A taxa tem por base o consumo de cada economia, apurado mensalmente e calculada por alíquotas fixas, tendo por indexador a Unidade de Referência Municipal (URM), na forma da tabela que segue:
a) Ligação à rede de abastecimento municipal | 53,42 URM’s |
b) Tarifa mínima mensal pelo fornecimento de até 1.000 litros de água | 4,55 URM’s |
c) A partir de 1.001 litros consumidos, cada 1.000 litros fornecidos serão cobrados à razão de | 0,63 URM’s |
d) Tarifa de excesso: os litros que excederem a 10.000 litros no período sofrerão acréscimo de 50% sobre a alíquota fixada no inciso anterior | 0,94 URM’s |
e) Tarifa mensal para consumo não demarcado por hidrômetro | 20,49 URM’s |
f) Deslocamento do hidrômetro: 1. Quando necessário serviço de máquina 2. Sem necessidade de serviço de máquina | 26,71 URM’s 9,46 URM’s |
g) Troca de hidrômetro | 9,46 URM’s |
h) Instalação de mais de um hidrômetro na mesma entrada: 1. Instalação do primeiro hidrômetro 2. Instalação dos demais hidrômetros (valor para cada instalação) | 53,42 URM’s 26,71 URM’S |
| 70,94 URM’s |
j) Substituição pela Prefeitura Municipal de hidrômetro | 55,81 URM’s |
Parágrafo único – A substituição de que trata a letra j refere-se a colocação de hidrômetro novo quando constatado defeito no hidrômetro utilizado pelo proprietário.
O proprietário será comunicado do defeito e terá prazo de 30(trinta) dias para substituição; se a mesma não ocorrer no prazo estipulado, será o serviço efetuado pela Prefeitura Municipal, sendo que o valor de 55,81 URM’s será cobrado na próxima conta de água.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de dois mil e dez.
Silvério Ströher
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Cláudio Schmitz
Secretário Municipal da Administração