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LEIS Nº 942/2010, 22 DE DEZEMBRO DE 2010
Início da vigência: 22/12/2010
Assunto(s): Alteração de lei
Em vigor

LEI  N° 942/2010, de 22 de dezembro  de 2010.

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI 366/99, ESTABELECE NOVA     REGULAMENTAÇÃO      PARA  A COBRANÇA  DE  TARIFAS  DE  ÁGUA  FIXA VALORES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

                                   SILVÉRIO STRÖHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER  que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º O artigo 5º da Lei Municipal 366/99 passará a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 5º- A taxa tem por base o consumo de cada economia, apurado mensalmente e calculada por alíquotas fixas, tendo por indexador a Unidade de Referência Municipal (URM), na forma da tabela que segue:

 

 

a) Ligação à rede de abastecimento municipal

53,42 URM’s  

b) Tarifa mínima mensal pelo fornecimento de até 1.000 litros de água

 

4,55  URM’s  

 

c) A partir de 1.001 litros consumidos, cada 1.000 litros fornecidos serão cobrados à razão de

 

 

0,63  URM’s 

d) Tarifa de excesso: os litros que excederem a 10.000 litros no período sofrerão  acréscimo de 50% sobre a alíquota fixada no inciso anterior

 

 

 

0,94   URM’s 

e) Tarifa mensal para consumo não demarcado por hidrômetro

20,49  URM’s 

f) Deslocamento do hidrômetro:

   1. Quando necessário serviço de máquina

 

 

   2. Sem necessidade de serviço de máquina

 

26,71 URM’s

 

 

9,46 URM’s

g) Troca de hidrômetro

9,46 URM’s

h) Instalação de mais de um hidrômetro na mesma entrada:

    1. Instalação do primeiro hidrômetro

 

     2. Instalação dos demais hidrômetros (valor para cada    instalação)

 

 

53,42 URM’s

 

26,71 URM’S

  1. Multa por instalação clandestina (“gato”)

70,94 URM’s

j) Substituição pela Prefeitura Municipal de hidrômetro

55,81 URM’s

 

 

 

Parágrafo único – A substituição de que trata a letra j refere-se a colocação de hidrômetro novo quando constatado defeito no hidrômetro utilizado pelo proprietário.

            O proprietário será comunicado do defeito e terá prazo de 30(trinta) dias para substituição; se a mesma não ocorrer no prazo estipulado, será o serviço efetuado pela Prefeitura Municipal, sendo que o valor de 55,81 URM’s será cobrado na próxima conta de água.

 

 

 

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

            Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de dois mil e dez.

 

 

                                                                                                 Silvério Ströher

                                                                                                Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se.

 

               Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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