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LEIS Nº 1016, 28 DE SETEMBRO DE 2012
Em vigor

LEI 1.016/2012 DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.

 

 

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2013.

 

SILVERIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real,  Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o  São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município, compreendendo:

I – as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em conformidade com o plano plurianual;

II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município;

III - as disposições relativas às despesas com pessoal;

IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei:

I – previsão da Receita e Despesa para 2013/2015, contendo:

a) previsão da receita por categoria econômica e origem;

b) metodologia e premissas de cálculo das principais receitas e origens;

c) previsão da despesa por categoria econômica;

II- previsão da Receita Corrente Líquida para 2013;

III – anexo de Metas Fiscais que conterá:

a) metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública para os exercícios de 2013/2015;

b) memória e metodologia de cálculo do resultado primário;

c) memória e metodologia de cálculo do resultado nominal;

d) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

e) metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

f) evolução do patrimônio líquido;

g) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

h) avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos;

i) estimativa e compensação da renúncia da receita;

j) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

IV - anexo de Riscos Fiscais;

V – relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas pelo Executivo (Lei Complementar no 101, de 2000, art. 45, § único);

VI – planejamento de despesas com pessoal - Quadro de cargos, empregos e funções com as previsões para 2013, nos termos do art. 169, § 1o da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS

Art. 2o As prioridades, em termos de programas, ações e respectivas metas físicas e financeiras para os exercícios de 2013/2015, assim como os detalhamentos dos programas e ações, são aqueles previstos no anexo de metas e prioridades.

Art. 3o Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo.

Art. 4o Para efeitos de execução orçamentária os indicadores de desempenho, bem como as alterações nas ações relativas ao produto, a unidade de medida, destinação de recursos e a quantificação física, poderão ser alterados pelo Poder Executivo, devendo este comunicar as alterações ao Legislativo para efeitos de acompanhamento da execução orçamentária prevista na Constituição da República, art. 166, § 1o, inciso II.

Art. 5o Os códigos dos programas, ações (projetos, atividades e operações especiais) e localizadores de gasto deverão ser os mesmos utilizados no Plano Plurianual.

CAPÍTULO III

A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I

Da Apresentação do Orçamento

Art. 6o O orçamento fiscal e seguridade compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Art. 7o O orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de elemento de despesa.

§ 1o  Fica autorizada a criação de desdobramentos de despesa e transferência de valores entre um mesmo elemento de despesa.

§ 2o  As vinculações orçamentárias (destinação e fonte de recursos) poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atendimento das necessidades de execução orçamentária.

Art. 8o O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de:

I – tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma integrada, inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar no 101, de 2000 e art. 22 da Lei no 4.320, de 1964;

II – anexos orçamentários nos 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei no 4.320, de 1964;

III - descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei no 4.320, de 1964);

IV- quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III, do § 1o, do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964);

V - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso I, do § 2o do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964);

VI - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (Lei Complementar no 101, de 2000, art. 5o, II)

VII - demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (Lei Complementar no 101, de 2000, art. 5o, II);

VIII – demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS);

IX - demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e FUNDEB;

X - anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais (Lei Complementar no 101, de 2000, art. 5o, I), contendo:

  1. compatibilidade com o resultado primário;
  2. compatibilidade com o resultado nominal;

XI – anexo demonstrativo da receita corrente líquida (Lei Complementar no 101, de 2000, art. 12, § 3o);

XII – anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e consolidado do Município;

XIII – anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo:

XIV – anexo demonstrativo do limite de gastos administrativos do Regime Próprio de Previdência Social (somente se o Município tiver RPPS);

XVI – anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de recursos;

§ 1o A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira informando saldos de créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício e outros compromissos financeiros exigíveis;

II - justificativa (metodologia de cálculo) da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa.

§ 2o O envio do projeto de lei, bem como os anexos orçamentários pelo Poder Executivo e o autógrafo elaborado pelo Poder Legislativo, deverão se dar, preferencialmente, em formulário de papel ou em meio eletrônico.

§ 3o O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas tributárias e transferências arrecadadas e previstas até o final do exercício corrente, bem como a previsão da receita corrente líquida prevista para o exercício a que se refere à proposta orçamentária e as respectivas memórias de cálculo.

§ 4o O Poder Executivo editará Decreto, em até 30 dias da promulgação da Lei do Orçamento ou  antes do início do exercício, estabelecendo o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, que discriminará a classificação da despesa até o nível de elemento ou desdobramento.

Seção II

Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas

Art. 9o  A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o Município, destinada ao atendimento:

  • de passivos contingentes – 0,7% 
  • de riscos e eventos fiscais imprevistos – 1,3%:
    1. 0,7 % cobertura de créditos adicionais nos termos da Portaria no 163 da Secretaria do Tesouro Nacional, art. 8o Lei Complementar no 101, de 2000.
    2. 0,6 % para demais riscos e eventos fiscais;

Parágrafo único. A reserva de contingência somente poderá ser utilizada dentro dos limites individuais previstos no Anexo de Riscos Fiscais, com exceção do mês de dezembro de 2012, quando poderá ser utilizada livremente como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.

Art. 10. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000, § 3o, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores não ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I, II e parágrafo único do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.

Art. 11. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101 de 2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias, bem como garantir o atingimento das metas de resultado primário e nominal.

§ 1o  Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminharão ao Executivo a sua proposta parcial, para efeitos de integração.

§ 2o  As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação por destinação de recursos com a especificação, em separado, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

Seção III

Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas os Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo

Art. 12. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2013, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 6%(seis por cento) sobre a receita tributária e de transferências tributárias do Município arrecadadas em 2012, nos termos do art. 29-A da Constituição da República.

Parágrafo único. Em caso da não-elaboração do cronograma de desembolso, os duodécimos ao Legislativo se darão na forma de parcelas mensais iguais e sucessivas, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput.

Art. 13. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo até o dia 20 de cada mês.

§ 1o  Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em disponibilidade do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro considerando-se somente as contas do Poder Legislativo, podendo, ainda, ser contabilizados como adiantamento de repasses do próximo exercício.

Art. 14. A Execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo para fins de contabilização.

Seção IV

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos

Art. 15. Os serviços de Contabilidade do Município organizarão sistema de custos que permita:

I - mensurar os custos diretos e indiretos dos produtos relacionados às ações, programas, funções, subfunções, unidades administrativas e órgãos de governo;

II - a tomada de decisões gerenciais.

Art. 16. A avaliação dos programas de governo, nos termos da Lei Complementar no 101, de 2000, art. 4o, I, alínea “e”, se dará através da internet, no sítio oficial do Município, até 31 de janeiro do exercício seguinte.

Parágrafo único. A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental através da movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a sua evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o cumprimento de suas metas físicas, de forma que permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público.

Seção V

Da Disposição Sobre Novos Projetos

Art 17. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento com recursos necessários ao término ou a obtenção de uma unidade completa;

II – estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.

Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.

Seção VI

Da Transferência de Recursos para outros Entes

Art. 18. O repasse de recursos para outros Entes deverá possuir autorização legislativa e  convênio.

 

Seção VII

Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta

Art. 19. A lei orçamentária reservará recursos para a transferência financeira a consórcios públicos que fizer parte em conformidade com o respectivo contrato de rateio.

Seção VIII

Das Transferências de Recursos para o Setor Privado

Art. 20. Somente será autorizada a transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições a entidades privadas ou a pessoas físicas, se observadas as seguintes condições:

I - declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de seis meses;

II - plano de aplicação dos recursos solicitados;

III - comprovação que a entidade não visa lucro e que os resultados são investidos para atender suas finalidades;

IV – comprovação de que os cargos de direção não são remunerados;

V - balanço e demonstrações contábeis do último exercício;

VI – comprovação de regularidade para com a Fazenda Municipal, a previdência social e o Fundo de Garantia.

§ 1o Em caso de pessoa física o pedido deverá conter, exclusivamente, o plano de aplicação com a motivação do pedido, documento de identidade e CPF do solicitante.

§ 2o Ocorrendo o deferimento por parte do Executivo este solicitará, através de projeto de lei, com autorização formal ao Legislativo.

§ 3o O Poder Executivo concederá prazo para a prestação de contas consoante o que determina as Leis específicas de subvenções, contribuições ou auxílios, devendo ocorrer à devolução dos valores no caso de desvio de finalidade.

Art. 21. A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou econômicos, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:

I – a necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município.

II – incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que a Lei dispuser.

III – no que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e jurídicas, além do pagamento dos encargos financeiros de juros não inferiores a 12% ao ano ou ao custo de captação, nos termos do que dispõe o art. 27 da Lei Complementar no 101, de 2000, estes ficam condicionados ainda a:

  1. formalização de contrato ou congênere;
  2. aprovação de projeto de investimentos pelo Poder Público;
  3.     acompanhamento da execução; e
  4. prestação de contas.

Parágrafo único. Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar no 101, de 2000, estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o inciso III deste artigo.

Seção IX

Dos Créditos Adicionais

Art. 22. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com a classificação da estrutura programática da mesma forma que apresentado na lei orçamentária anual, observado o art. 12 da Lei Complementar no 101, de 2000.

§ 1o Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício em que o crédito for aberto, desde que já exista previsão na lei que dispõe sobre o plano plurianual e no anexo de metas e prioridades desta Lei.

§ 2o Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais:

I - as exposições dos motivos que os justifiquem;

II – memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação ou superávit financeiro do exercício anterior, separando os recursos conforme sua destinação e fonte.

§ 3o Os créditos adicionais com indicação de recursos compensatórios do Poder Legislativo, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 1964, serão abertos por Resolução, no âmbito daquele Poder.

§ 4º A abertura ou reabertura de crédito adicional importa automática modificação do Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.

Seção X

Da Transposição, Remanejamento e Transferência

Art. 23. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.

§ 1o A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir o planejamento.

§ 2o Para efeitos desta Lei entende-se como:

I – Transposição – o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação, até o nível de modalidade de aplicação, totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício;

II – Remanejamento – deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação durante o exercício;

III – Transferência – deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos orçamentários de um mesmo programa de governo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO

Seção I

Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

Art. 24. A compensação de que trata o art. 17, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Administrações Indiretas e Poder Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão de cada órgão ou entidade.

Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Executivo, inclusive as entidades da Administração Indireta, manterão controles sobre os valores já aproveitados da margem de expansão.

 

Seção II

Das Despesas com Pessoal

Art. 25. Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados, além de previsão específica nesta Lei, de impacto orçamentário e financeiro com as seguintes informações:

I - demonstrativo do cálculo de impacto orçamentário e financeiro que demonstre a situação orçamentária e financeira antes e depois da tomada de decisão sobre a nova despesa, para o exercício e dois seguintes;

II - declaração do ordenador de despesas de que existe dotação suficiente e recursos financeiros para atendimento da despesa, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000;

III - comprovação da não-afetação das metas fiscais para o exercício;

IV – medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição Federal, o planejamento relativo às admissões e aumentos remuneratórios da despesa com pessoal ficam estabelecidos nos termos do anexo VI a esta Lei.

Art. 27. No exercício de 2013 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3%(cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:

I – situações de emergência ou calamidade pública;

II – situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens;

III – a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra alternativa possível em situações momentâneas;

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 28. Na política de administração tributária do Município ficam definidas as seguintes diretrizes para 2013, devendo, até o final do exercício atual, legislação específica dispor sobre:

  1. Taxa de serviço de abastecimento de água.

CAPÍTULO VI

DAS METAS FISCAIS

Art. 29. As metas de resultado fiscal nominal e primário, fixadas nesta lei:

I – serão atualizadas pela lei orçamentária anual;

II – em sua execução admite-se variação em seu cumprimento em até 10% das metas fixadas.

Art. 30. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000, será efetivada, separadamente, por cada Poder do Município.

§ 1o Constitui critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade:

I – No Poder Executivo:

  1. diárias;
  2. serviço extraordinário;
  3. convênios;
  4. realização de obras
  5. redução de despesas com aquisição de equipamentos e material permanente

II – No Poder Legislativo

  1. Diárias;
  2. Realização de serviço extraordinário;

§ 2o Em não sendo suficiente ou inviável sob o ponto de vista de administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:

I – das despesas com pessoal e encargos;

II – das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população e ao atendimento do mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino;

§ 3o Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§ 4o O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes a serem limitados de empenho e movimentação financeira.

§ 5o Não ocorrendo à limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este artigo, fica a cargo da coordenação do sistema de controle interno a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da Lei Complementar no 101, de 2000 e art. 74, § 1o da Constituição da República.

§ 6o Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados serão de forma proporcional às reduções efetivadas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. O Poder Executivo e Legislativo manterão sistema integrado de execução, fiscalização e acompanhamento do orçamento que permita o cumprimento do art. 166, § 1o, II da Constituição da República.

Art. 32. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar no 101, de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas:

I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;

II – a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;

III – a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no Município;

IV – ao fornecimento de transporte escolar e pagamento de profissionais da educação

Art. 33. Se o projeto de lei orçamentária não for publicado até 31 de dezembro de 2012, até que este ocorra, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas correntes da Administração do Poder Executivo e Legislativo, bem como das entidades da Administração Indireta, nos limites estritamente necessários para a manutenção dos serviços essenciais e que estejam contemplados nas ações de que trata esta Lei.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL,  aos vinte e oito  dias do mês de setembro de dois  mil e doze.

                                             

 

 

                                                                                            SILVÉRIO STROHER

                                                                                               Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e publique-se.

 

 

                Cláudio Schmitz

Secretário Municipal da Administração

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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