DECRETO MUNICIPAL N° 068/2013, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
ESTABELECE REGULAMENTO PARA O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS INCIDENTE SOBRE CONSTRUÇÃO CIVIL E DISCIPLINA O ARTIGO 40 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei Municipal nº 197/91 (CTM) e posteriores alterações
DECRETA:
Art. 1º A cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre obras de construção civil, será calculada segundo o padrão da construção e sua metragem quadrada, na forma prevista na tabela constante do anexo I deste Decreto.
Art. 2º O valor do Imposto Sobre Serviços será obtido mediante a multiplicação da metragem quadrada de construção pelo valor do imposto fixado por metro quadrado.
Art. 3º Os valores decorrentes da incidência do Imposto Sobre Serviços de que dispõe o presente Decreto, deverão ser quitados no ato do encaminhamento do projeto de construção, salvo se for celebrado Contrato de Prestação de Serviços entre as partes e desde que o prestador do serviço seja pessoa jurídica.
§ 1º Quando o proprietário contratar pessoa jurídica e o ISS tiver sido calculado e cobrado na forma do artigo 2º, os valores pagos serão a título de antecipação do recolhimento do imposto devido, devendo ser compensados por ocasião da emissão das notas fiscais de prestação de serviços referentes à obra e quitação do imposto.
§ 2º O Município fará a devida análise sobre a compensação de que trata o parágrafo anterior quando da concessão do habite-se.
Art. 4º Quando da execução de obras de construção civil contratadas pelo Município, o ISS será retido no momento da quitação da respectiva nota fiscal de prestação de serviços e a base de cálculo será apurada de acordo com os valores nela lançados.
Art. 5º As obras de reforma terão seu custo estimado de acordo com o projeto e seu memorial descritivo, podendo ter redução de 50% do valor constante do anexo I deste Decreto, dependendo do tipo e padrão da obra a ser reformada.
Art. 6º As obras executadas em regime de mutirão não sofrerão incidência do imposto, desde que o proprietário comprove esta condição mediante apresentação de termo de declaração assinado por este e os pelos demais que irão prestar serviço voluntário, não oneroso, além das cópias dos documentos de identificação dos integrantes.
Art. 7º A definição do padrão de cada obra será ratificada pelo engenheiro/arquiteto responsável por ocasião da aprovação do projeto de construção.
Art. 8º Da definição do padrão da obra caberá recurso ao Senhor Prefeito, mediante justificativa acompanhada de laudo de outro engenheiro/arquiteto que demonstre o equívoco da classificação.
Art. 9º Da decisão do Senhor Prefeito não caberá recurso administrativo.
Art. 10 A concessão da Carta de Habitação (habite-se) ficará condicionada a demonstração do pagamento do ISS.
Art. 11 Fica assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga de ISS, caso não se realize o fato gerador presumido, no período limite de 180 dias corridos, da data do protocolo de aprovação do projeto, para requerer a restituição.
Art. 12 Os valores, do Anexo I, serão corrigidos anualmente pelo IGP-M.
Art. 13 Este Decreto entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos vinte dias do mês de dezembro de dois mil e treze.
EDSON KASPARY Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grierson Spessatto
Secretário Municipal da Administração
ANEXO
TABELA PARA CÁLCULO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISSQN – CONSTRUÇÃO CIVIL |
ISS p/m² R$ |
DISCRIMINAÇÃO |
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I – ALVENARIA RESIDENCIAL ATÉ 70m² |
|
a) 4 paredes sem laje e/ou estrutura |
1,94 |
b) 4 paredes com laje e/ou estrutura |
2,26 |
c) com divisórias sem laje e/ou estrutura |
2,62 |
d) com divisórias com laje e/ou estrutura |
2,98 |
Obs.: os sanitários não serão considerados como divisória |
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|
|
II – ALVENARIA RESIDENCIAL ACIMA DE 70m² |
|
a) sem laje e/ou estrutura |
3,98 |
b) com laje e/ou estrutura |
4,80 |
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III – MADEIRA RESIDENCIAL ATÉ 70m² |
|
a) madeira popular (conforme definido pela SEPLAN) |
0,44 |
b) madeira simples |
1,12 |
c) madeira superior |
1,94 |
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IV – MADEIRA RESIDENCIAL ACIMA DE 70m² |
|
a) por m² |
2,98 |
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|
V – RESIDÊNCIA MISTA |
|
a) até 70m² |
2,14 |
b) acima de 70m² |
3,32 |
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|
VI – ALVENARIA COMERCIAL |
|
a) 4 paredes sem laje e/ou estrutura |
2,26 |
b) 4 paredes com laje e/ou estrutura |
2,62 |
c) com divisórias sem laje e/ou estrutura |
2,98 |
d) com divisórias com laje e/ou estrutura |
3,32 |
Obs.: os sanitários não serão considerados como divisória |
|
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VIII – ALVENARIA INDUSTRIAL |
|
a) simples |
2,62 |
b) com estrutura e divisórias |
4,80 |
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IX – TELHEIROS |
|
a) com estrutura de madeira |
0,52 |
b) com estrutura de alvenaria ou metálica |
1,76 |