LEI N° 1.097/2013, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2013.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVO À EMPRESA STAR PEX INDÚSTRIA DE VIDROS E ABERTURAS LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições Legais e atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a autorização contida na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo à empresa STAR PEX INDÚSTRIA DE VIDROS E ABERTURAS LTDA, nos termos do artigo 2º, incisos III e VIII da Lei Municipal 1063/2013.
Art. 2°- O Município celebrará Termo de Convênio com a empresa beneficiada, no qual constarão suas obrigações e que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos sete dias do mês de novembro de dois mil e treze.
EDSON KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grierson Spessatto
Secretário Municipal da Administração
MINUTA
CONVÊNIO N° XXX/2013
CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE VALE REAL E A STAR PEX INDÚSTRIA DE VIDROS E ABERTURAS, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPIAL NÚMERO XXXXXX.
Pelo presente instrumento de convênio e compromisso e na melhor forma de direito admitida, as partes abaixo qualificadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DAS PARTES
De um lado, o MUNICÍPIO DE VALE REAL, com sede na Rua Rio Branco, 659, inscrito sob número 92.123.918/0001-46, na cidade de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor EDSON KASPARY, doravante designado simplesmente de CONVENENTE.
De outro lado, a empresa STAR PEX INDÚSTRIA DE VIDROS E ABERTURAS LTDA, com sede na Av. 20 de março nº 1468, Morro Paris, no Município de Vale Real - RS, inscrita no CNPJ/MF sob número 14.801.362/0001-96, por seu sócio Marcos Pellenz, doravante denominada de CONVENIADA.
Resolvem celebrar o convênio de concessão de incentivos à expansão da empresa CONVENIADA, conforme cláusulas abaixo ajustadas, devidamente autorizadas pela Lei Municipal número XXXXXX.
CLÁUSULA SEGUNDA: RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO
Em cumprimento a Lei Municipal nº XXXX/2013 de XX.XX.2013, o Município se compromete a:
Conceder 60% (sessenta por cento) do retorno do incremento do ICMS que será gerado e creditado ao Município a partir do ano de 2016 até o ano de 2020;
Conceder redução de alíquota de ISSQN, pelo prazo máximo de cinco anos, de 3% (três por cento) para 2% (dois por cento).
CLÁUSULA TERCEIRA: RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
Em contrapartida ao benefício recebido, a Empresa se obriga a:
Gerar valor adicionado médio anual conforme abaixo especificado:
2014: R$ 10.971.852,00
2015: R$ 38.869.354,00
2016: R$ 40.883.614,00
2017: R$ 42.176.247,00
2018: R$ 45.921.534,00
II – Geração de no mínimo 100 (cem) empregos no decorrer dos 5(cinco anos);
III – Investimento de R$ 7.394.627,00 (sete milhões e trezentos e noventa e quatro mil seiscentos e vinte e sete reais) em obras civis, instalações, aquisição de máquinas e equipamentos no decorrer dos 5(cinco) anos;
IV - Dar preferência para absorção, dentro do possível, de mão de obra disponível no Município de Vale Real;
V- Permanecer instalado e em pleno e regular funcionamento no Município de Vale Real, no mínimo, durante o dobro do período o qual for beneficiada pela isenção descrito no item II da Cláusula Segunda; salvo motivo de forma maior, devidamente comprovado e aceito pelo município;
VI - Apresentar todo e qualquer documento solicitado pela municipalidade para fins de verificação do efetivo cumprimento das Cláusulas do presente convênio, bem como, quando solicitado, cópia do Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultados do Exercício (DRE);
VII - Realizar todas as futuras expansões e/ou ampliações da empresa, no Município de Vale Real;
VIII - Dar preferência para fornecedores e prestadores de serviços locais, em suas compras e contratações;
IX - Responsabilizar-se por qualquer dano material ou pessoal, que seus agentes, empregados ou terceiros venham a causar a terceiros, isentando, desde já, o Município de qualquer responsabilidade de indenização, seja a que titulo for;
X - Apresentar, sempre que solicitado pelo Município, documentos que comprovem a permanência da empresa no Município durante o prazo estipulado;
CLÁUSULA QUARTA: DA EXECUÇÂO DO OBJETO E OBRIGAÇÕES
Pela inexecução total ou parcial do objeto deste convênio, bem como das obrigações assumidas pela beneficiária, o Município poderá, garantida a prévia defesa, cessar os benefícios previstos neste instrumento e na legislação municipal pertinente, bem como aplicar as seguintes sanções:
I. Multa, de 2% (dois por cento), por ocorrência, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor total do incentivo até o momento recebido, recolhida no prazo de quinze dias corridos, uma vez comunicada oficialmente;
II. Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo de até dois anos; e
III. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida após o licitante ressarcir a Administração por eventuais prejuízos causados e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior;
Para fins do disposto neste termo, considera-se inexecução total ou parcial:
I. A dissolução da sociedade ou falência da empresa;
II. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do acordado no presente termo, bem como no protocolo de intenções;
III. Atraso no início da execução da contrapartida por parte da beneficiária, em relação ao prazo proposto e aceito;
IV. Não cumprimento de quaisquer condições ou item constante na cláusula terceira.
Parágrafo Primeiro: Se o motivo ocorrer por comprovado impedimento ou de reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pelo Município, avaliado por comissão interna, a Empresa ficará isenta das penalidades mencionadas, sendo as disposições deste termo repactuadas;
Parágrafo Segundo: Na hipótese da empresa gerar valor de faturamento médio anual inferior ao disposto no item I da Cláusula Terceira, o Município irá apurar o quanto esta diferença a menor representou em termos de retorno líquido de ICMS, no ano em que efetivamente computou na formação do índice de retorno de ICMS do Município de Vale Real, devendo a empresa recolher tal valor ao erário municipal, convertido em unidade de referência municipal (URM), em no máximo seis parcelas, com vencimentos no último dia útil dos meses de janeiro a junho do ano subsequente.
Parágrafo Terceiro: A cada ano, a Comissão de Acompanhamento do Programa de Incentivo para o Desenvolvimento Econômico de Vale Real verificará o atingimento das metas e compromissos firmados pela empresa beneficiada. No caso das metas não serem atingidas, o incentivo poderá ser suspenso.
CLÁUSULA QUINTA: CLÁUSULA PENAL
O descumprimento das obrigações da CONVENIADA, constantes da Cláusula TERCEIRA, sujeitarão a CONVENIADA, as penalidades constantes da Lei Municipal número 1.063/2013, a saber:
I - no caso de descumprimento das condições previstas na Lei e convênio a ser firmado com a empresa beneficiária, fica esta obrigada a ressarcir os valores pelos benefícios recebidos, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pelo índice oficial utilizado pelo Município para correção de seus tributos.
II - A empresa beneficiada não poderá cessar voluntariamente suas atividades, nem transferir sua sede para outro Município antes de decorrido o prazo de no mínimo o dobro do período pelo qual foi beneficiada, sob pena de obrigar-se a restituir os valores dos benefícios recebidos, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pelo índice oficial utilizado pelo Município para correção de seus tributos.
CLÁUSULA SEXTA:
DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente convênio segue os princípios de direito administrativo, sujeito, no que é pertinente, a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93).
CLÀUSULA SÉTIMA: DO FORO:
As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Feliz/RS para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da interpretação do presente Termo de Compromisso.
Os casos omissos e de dúvida de interpretação a este Termo de Compromisso serão resolvidos por Comissão de Acompanhamento do Município.
Desta forma, por estarem de acordo com as cláusulas e termos constantes do presente instrumento, assinam em três vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, aos XXXXX dias do mês de xxxxxxxx de dois mil e treze.
XXXXXXXXXXX EDSON KASPARY
Prefeito Municipal