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DECRETOS Nº 21, 23 DE ABRIL DE 2014
Em vigor

DECRETO MUNICIPAL Nº 021/2014,  DE 23 DE ABRIL DE 2014.

 

 

"DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DOS RECURSOS PECUNIÁRIOS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS COM O PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VALE REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

 

EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 1.136/2014 de 09 de abri de 2014 e

 

 

Considerando que, no Projeto Mais Médicos para o Brasil, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão de forma articulada e em cooperação com instituições de educação superior, programas de residência médica e escolas de saúde, objetivando prover as regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde - SUS de serviços de atenção básica à saúde e proporcionar o aprimoramento profissional de médicos neste segmento, mediante integração ensino-serviço;

Considerando que o Município manifestou interesse em participar do Projeto e, para tanto, celebrou o respectivo termo de adesão e compromisso, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/Ministério da Saúde

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil alocados para atuação no Município de Vale Real, serão assegurados alimentação, transporte, moradia e fornecimento de água potável.

 

Art. 2º. O fornecimento de moradia “Bolsa Auxílio Moradia” aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil será feito na modalidade de fornecimento de recurso pecuniário (Art. 3º, II da Portaria n. 30/2014 da SGTES/MS).

 

§ 1º Na modalidade prevista neste artigo, o Município adotará, como referência para o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) observados os padrões mínimos e máximos da Portaria 30/2014 da SGTES/MS.

§ 2º Na modalidade prevista neste artigo, será firmado contrato de locação de imóvel com o Locador e o Município de Vale Real para comprovação de utilização do recurso com custeio da moradia do médico participante.

 

§ 3º Fica o Locador obrigado a fornecer conta bancária para depósito do valor a título de “Bolsa Auxílio Moradia” do Médico participante.

 

§ 4º. O recurso pecuniário para locação do imóvel será pago ao Locador até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta corrente.

 

Art. 3º. A oferta de moradia aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil deverá atender às condições mínimas de habitabilidade e segurança.

 

Art. 4º. São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidade:

I - infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições;

II - disponibilidade de energia elétrica;

III - abastecimento de água.

 

Parágrafo Único: A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso para o médico participante quando da chegada deste no Município para início das atividades.

 

Art. 5º. O Município providenciará o deslocamento dos médicos participantes desde o aeroporto mais próximo até as respectivas moradias, quando da chegada destes para início das atividades e disponibilizará transporte adequado e seguro para ao local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de difícil acesso, quando necessário.

 

Art. 6º. O fornecimento de alimentação “Bolsa Auxílio Alimentação” ao médico participante será feito mediante fornecimento de recurso pecuniário (Art. 9º, I da Portaria n. 30/2014 da SGTES/MS).

 

Art. 7º. Fica estabelecido o valor de R$ 500,00(quinhentos reais) para o fornecimento de alimentação mediante recurso pecuniário, observados os padrões mínimos e máximos da Portaria 30/2014 da SGTES/MS.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente no mês de abril/204 quando da chegada do médico o recurso pecuniário da alimentação será pago na data da sua vinda antecipando assim o valor.

 

Art. 8º. Será assegurada ao médico participante água potável no decorrer de suas atividades no Projeto Mais Médicos para o Brasil.

 

Art. 9º. Os recursos pecuniários de alimentação serão pagos aos médicos participantes com atuação no Município até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta corrente.

 

Parágrafo Único. O médico participante deverá fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, à Secretaria Municipal da Fazenda, os dados bancários para pagamento dos recursos pecuniários.

 

Art. 10. Os pagamentos previstos e demais obrigações decorrentes desta lei ou do termo de adesão e compromisso assinados com o Ministério da Saúde não gera para o médico participante, vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município.

 

Art. 11. Os pagamentos dos recursos pecuniários de que tratam esta Lei tem natureza de verba meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou contraprestação por serviços prestados.

 

Art. 12. O médico participante perderá o direito à percepção da complementação pecuniária nas seguintes hipóteses:

I - abandono ou desistência do Projeto;

II - desligamento do Projeto.

 

§ 1º. A ausência injustificada do médico participante de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a suspensão do benefício e a notificação do ocorrido à Coordenação do Projeto.

 

§ 2º No caso de afastamento ou desligamento dos médicos inscritos no Projeto, a Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social deverá comunicar a Secretaria Municipal da Fazenda para que suspenda o pagamento dos auxílios.

 

Art. 13. As obrigações assumidas em decorrência da adesão do Município ao Projeto Mais Médicos para o Brasil serão custeadas pelo Município até o encerramento do Projeto ou enquanto estiver em vigor e eficaz, o Termo de Adesão e Compromisso celebrado com a União, por meio do Ministério da Saúde.

 

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, previstas para a Secretaria Municipal de Saúde, neste exercício e nos subsequentes.

 

Art. 15. O titular da Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir instruções complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VALE REAL, aos dez dias do mês de dezembro de dois mil e catorze.

 

 

 

 

                                                                                                EDSON KASPARY

                                                                                                 Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e Publique-se.

 

 

      Jorge Grierson Spessatto

Secretário Municipal da Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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