DECRETO Nº 027/2014, DE 05 DE MAIO DE 2014.
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.138, DE 23 DE ABRIL DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PACOTE AGRÍCOLA PARA INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE VALE REAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso da sua atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e de acordo com o disposto na Lei Municipal n.º 1.138, de 23 de abril de 2014
DECRETA
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1° O procedimento para o incentivo aos produtores rurais no Município de Vale Real obedecerá às disposições do presente Decreto.
Art. 2° O produtor rural deverá fazer o seu cadastramento no programa junto à Secretaria Municipal da Agricultura entre os dias 05/05/2014 a 20/05/2014.
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Art. 3° Competirá à Secretaria Municipal da Agricultura juntamente com a Emater/RS - ASCAR respeitar os procedimentos e critérios e fiscalizar o Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Rural.
CAPÍTULO II
Dos Incentivos para acesso às propriedades rurais e escoamento da produção
Art. 4º A participação do Município na melhoria dos acessos as propriedades, nos escoamentos da produção e na melhora da produtividade nos seguintes benefícios:
I- Serviços de Máquina:
a) Trator agrícola: limitado a 05 (cinco) horas ano por produtor, desde que comprove que esta área servirá para o cultivo de produtos;
b) Retroescavadeira e patrola: limitado a 02 (duas) horas ano por produtor.
II – Fornecimento de material:
Parágrafo Primeiro- Nos serviços de máquina que incluem trator agrícola, retroescavadeira e patrola, a quantidade de produtores beneficiados com estes incentivos será limitada a 60 (sessenta) produtores rurais por ano obedecendo a ordem de inscrição e disponibilidade de execução do serviço pela Secretaria Municipal da Agricultura e de Obras.
Parágrafo Segundo - No fornecimento de saibro será o incentivo limitado a 100(cem) produtores por ano.
Parágrafo Terceiro: Os incentivos descritos nos itens I e II acima serão concedidos desde que comprovados o seu uso para a melhoria no acesso à propriedade e escoamento da produção agrícola.
CAPÍTULO III
Dos incentivos à produção rural
Art. 5º - Entre outros incentivos estabelecidos e com a aprovação do Conselho Municipal de Agricultura, fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos produtores rurais:
I – aquisição de mudas frutíferas, limitadas a 300 (trezentas) mudas por produtor e no total de 40 (quarenta) produtores por ano;
II - até o limite de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por produtor, limitado a 15 (quinze) produtores beneficiados por ano para a aquisição de insumos e materiais para Plasticultura;
III - até o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) por produtor e por ano, limitados a 15 (quinze) produtores para aquisição de insumos para cultura da alfafa, adubos orgânicos e sementes;
IV – custeio da análise do solo, limitados a 100 (cem) análises por ano e 1 (uma) para cada produtor.
Parágrafo Primeiro - Na aquisição de mudas frutíferas ficarão limitadas a 300 (trezentas) mudas por produtor no valor de R$ 4,00 (quatro) reais por muda adquirida.
Parágrafo Segundo: No custeio de análise de solo será firmado convênio entre o Município e a prestadora do serviço.
Parágrafo Terceiro - Todos os incentivos constantes neste Capítulo serão concedidos mediante despacho favorável apresentado pela Secretaria Municipal da Agricultura, conjuntamente com a EMATER/RS e aprovação do Conselho Municipal da Agricultura.
CAPÍTULO IV
Do Reembolso ao produtor
Art. 7° Os pagamentos dos materiais serão feitos mediante ressarcimento direto ao produtor, após a comprovação dos seguintes requisitos:
I – assinatura de termo de compromisso de manter a atividade por, no mínimo, cinco anos;
II – apresentação da nota fiscal do insumo, das mudas e sementes;
III – emissão de laudo de vistoria pelo setor técnico da Secretaria da Agricultura e Emater/RS-Ascar;
IV – aprovação do Conselho Municipal da Agricultura.
Parágrafo Único- Para o ressarcimento das despesas com a aquisição de insumos e produtos elencados no Pacote Agrícola o produtor rural deverá apresentar na Secretaria Municipal da Fazenda a respectiva nota fiscal que comprove tal investimento e conta bancária em seu nome para pagamento.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 8º O valor do dispêndio anual deste Pacote Agrícola, observados todos os benefícios do programa obedecerá aos limites estabelecidos no PPA e LDO de acordo com as condições financeiras do Município.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos cinco dias do mês de maio de dois mil e catorze.
EDSON KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grierson Spessatto
Secretário Municipal da Administração