DECRETO Nº 014/2015, DE 23 DE MARÇO DE 2015.
ALTERA DECRETO 027/2014 QUE REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.138, DE 23 DE ABRIL DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PACOTE AGRÍCOLA PARA INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE VALE REAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
EDSON KASPARY, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso da sua atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e de acordo com o disposto na Lei Municipal n.º 1.138, de 23 de abril de 2014
DECRETA
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1° O procedimento para o incentivo aos produtores rurais no Município de Vale Real obedecerá às disposições do presente Decreto.
Art. 2° O produtor rural deverá fazer o seu cadastramento no programa junto à EMATER entre os dias 06/04/2015 a 30/04/2015.
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Art. 3° Competirá à Secretaria Municipal da Agricultura juntamente com a Emater/RS – ASCAR e o Conselho Municipal da Agricultura respeitar os procedimentos e critérios e fiscalizar o Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Rural.
CAPÍTULO II
Dos Incentivos para acesso às propriedades rurais e escoamento da produção
Art. 4º A participação do Município na melhoria dos acessos as propriedades, nos escoamentos da produção e na melhora da produtividade nos seguintes benefícios:
I- Serviços de Máquina:
a) Trator agrícola: limitado a 05 (cinco) horas ano por produtor, desde que comprove que esta área servirá para o cultivo de produtos;
b) Retroescavadeira e patrola: limitado a 02 (duas) horas ano por produtor.
II – Fornecimento de material:
Parágrafo Primeiro- Nos serviços de máquina que incluem trator agrícola, retroescavadeira e patrola, a quantidade de produtores beneficiados com estes incentivos será limitada a 60 (sessenta) produtores rurais por ano obedecendo a ordem de inscrição e disponibilidade de execução do serviço pela Secretaria Municipal da Agricultura e de Obras.
Parágrafo Segundo - No fornecimento de saibro será o incentivo limitado a 60 (sessenta) produtores por ano.
Parágrafo Terceiro: Os incentivos descritos nos itens I e II acima serão concedidos desde que comprovados o seu uso para a melhoria no acesso à propriedade e escoamento da produção agrícola.
CAPÍTULO III
Dos incentivos à produção rural
Art. 5º - Entre outros incentivos estabelecidos e com a aprovação do Conselho Municipal de Agricultura, fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos produtores rurais:
I – aquisição de mudas frutíferas, limitadas a 300 (trezentas) mudas por produtor e no total de 40 (quarenta) produtores por ano;
II - até o limite de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por produtor, limitado a 15 (quinze) produtores beneficiados por ano para a aquisição de insumos e materiais para Plasticultura;
III - até o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) por produtor e por ano, limitados a 15 (quinze) produtores para aquisição de insumos para cultura da alfafa, adubos orgânicos e sementes;
IV – custeio da análise do solo, limitados a 100 (cem) análises por ano e 1 (uma) para cada produtor.
Parágrafo Primeiro - Na aquisição de mudas frutíferas ficarão limitadas a 300 (trezentas) mudas por produtor no valor de R$ 4,00 (quatro) reais por muda adquirida.
Parágrafo Segundo: No custeio de análise de solo será firmado convênio entre o Município e a prestadora do serviço.
Parágrafo Terceiro - Todos os incentivos constantes neste Capítulo serão concedidos mediante despacho favorável apresentado pela Secretaria Municipal da Agricultura, conjuntamente com a EMATER/RS e aprovação do Conselho Municipal da Agricultura.
CAPÍTULO IV
Do Reembolso ao produtor
Art. 7° Os pagamentos dos materiais serão feitos mediante ressarcimento direto ao produtor, após a comprovação dos seguintes requisitos:
I – assinatura de termo de compromisso de manter a atividade por, no mínimo, cinco anos;
II – apresentação da nota fiscal do insumo, das mudas e sementes;
III – emissão de laudo de vistoria pelo setor técnico da Secretaria da Agricultura e Emater/RS-Ascar;
IV – aprovação do Conselho Municipal da Agricultura.
Parágrafo Único- Para o ressarcimento das despesas com a aquisição de insumos e produtos elencados no Pacote Agrícola o produtor rural deverá apresentar na Secretaria Municipal da Fazenda a respectiva nota fiscal que comprove tal investimento e conta bancária em seu nome para pagamento até 30/10/2015.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 8º O valor do dispêndio anual deste Pacote Agrícola, observados todos os benefícios do programa obedecerá aos limites estabelecidos no PPA e LDO de acordo com as condições financeiras do Município.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário especialmente o Decreto nº 027/2014.
Art. 11 – As adesões ao Pacote agrícola referente ao ano de 2014 ficam revogadas a partir das novas inscrições.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos vinte e três dias do mês de março de dois mil e quinze.
EDSON KASPARY
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grierson Spessatto
Secretário Municipal da Administração