Lei nº 32/1993, de 08 de abril de 1993.
AUTORIZA A CEDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL A OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVÉRIO STROHER, Prefeito Municipal de Vale Real, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica em vigor. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica autorizada a cedência de servidores públicos municipais, sem prejuízo de sua remuneração, para servir a outo órgão ou entidade pública, nos seguintes casos:
I- permuta entre profissionais da rede estadual e municipal de ensino;
II- para cumprimento de convenio, desde que autorizado por lei especifica.
Art. 2º- Na hipótese prevista no inciso I do artigo anterior, a cedência processar-se-á na proporção equivalente à jornada de trabalho e função do servidor que se visa substituir.
Art. 3º- Nos casos previstos no artigo primeiro, a cedência se da rá com Ônus para o erário municipal e o período em que o servidor estiver à disposição de outro Órgão, nos termos da lei, não acarretará prejuízo de nenhum direito ou vantagem em cujo gozo estiver, inclusive da contagem de tempo respectivo, como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.
Art. 4º- O servidor poderá também ser posto à disposição para ter exercício em outros Órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados e do Município, mediante sua concordância sem Ônus para o Município.
Art. 5º- O ato de cedência far-se-á por Portaria do prefeito Municipal, que indicará o Órgão de lotação do servidor, bem Como o prazo de duração da disposição para servir ao novo Órgão.
Parágrafo Primeiro: O servidor, contados da formalização do ato de cedência, terá o prazo de cinco dias para entrar em exercício, sob pena das sanções administrativas cabíveis.
Art. 6º- Quando o Município, receber servidor, cedido por outro órgão e sem Ônus para o erário municipal, poderá atribuir-lhe vantagem decorrente de cargos de direção, chefia ou assessoramento, nos mesmos valores fixados para o exercício da Função Gratificada, nos termos da lei 009/93, de 20.01.93.
Art. 7º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da Rubrica Orçamentária própria do orçamento anual- 3.1.1.1- Pessoal Civil.
Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vale Real, aos oito dias do mês de abril de 1993.
Registre-se e publique-se.
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ADRIANA SCHVADE SILVÉRIO STROHER
Secretária Municipal da Administração Prefeito Municipal de Vale Real